Atualizado em 25 de setembro de 2026.
As noções de Direito do Trabalho aparecem em editais de tribunais do trabalho, do Ministério Público do Trabalho, de auditor-fiscal do trabalho e também em concursos de nível médio que incluem legislação trabalhista. A base é a Consolidação das Leis do Trabalho, a CLT, com as mudanças da Reforma Trabalhista de 2017, e os direitos do artigo 7º da Constituição. As questões se concentram na relação de emprego, na jornada, nas férias, no aviso prévio, nas formas de rescisão e nas estabilidades.
Este guia organiza esses pontos com as regras em vigor. Circulam na internet muitas informações imprecisas sobre supostas mudanças recentes na CLT; nas provas, vale o texto da lei e o que o edital indicar. Os direitos constitucionais dos trabalhadores, com a nova licença-paternidade e a PEC do fim da escala 6x1, estão no guia de direitos sociais.
Relação de emprego
Considera-se empregado toda pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. A doutrina resume os requisitos da relação de emprego:
- Pessoa física: o empregado é sempre pessoa física.
- Pessoalidade: o empregado não pode se fazer substituir livremente por outra pessoa.
- Não eventualidade: o trabalho está ligado às necessidades permanentes da atividade do empregador.
- Onerosidade: há pagamento de salário.
- Subordinação jurídica: o empregado se submete às ordens do empregador quanto ao modo de prestar o serviço.
Faltando algum desses requisitos, pode haver relação de trabalho, como a do autônomo, do eventual ou do voluntário, mas não relação de emprego. O empregador é a empresa, individual ou coletiva, que assume os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
Jornada, intervalos e horas extras
- A duração normal do trabalho não pode exceder 8 horas diárias e 44 semanais, facultada a compensação.
- A jornada pode ser acrescida de horas extras, em número não excedente de 2 por dia, remuneradas com adicional de, no mínimo, 50%.
- Intervalo intrajornada: em trabalho contínuo de mais de 6 horas, é obrigatório intervalo de, no mínimo, 1 hora e, salvo acordo, no máximo 2 horas; entre 4 e 6 horas, intervalo de 15 minutos. Por negociação coletiva, o intervalo pode ser reduzido a 30 minutos para jornadas superiores a 6 horas.
- A não concessão ou a concessão parcial do intervalo implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50%, regra da Reforma de 2017.
- Intervalo interjornada: entre duas jornadas, deve haver um período mínimo de 11 horas consecutivas para descanso.
- O tempo de deslocamento de casa até o trabalho e o retorno, por qualquer meio de transporte, não é computado na jornada desde a Reforma, que extinguiu as chamadas horas in itinere.
O banco de horas, a jornada 12x36, os intervalos, o trabalho noturno e o controle de ponto estão aprofundados no guia de jornada de trabalho.
Férias
- Após cada período de 12 meses de vigência do contrato, o período aquisitivo, o empregado tem direito a férias, concedidas nos 12 meses seguintes, o período concessivo.
- A duração depende das faltas injustificadas no período aquisitivo: 30 dias corridos com até 5 faltas; 24 dias com 6 a 14 faltas; 18 dias com 15 a 23 faltas; e 12 dias com 24 a 32 faltas. Com mais de 32 faltas, o empregado perde o direito às férias daquele período.
- Com a concordância do empregado, as férias podem ser divididas em até três períodos, sendo que um deles não pode ser inferior a 14 dias corridos e os demais não podem ser inferiores a 5 dias corridos cada um.
- É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
- O empregado pode converter um terço do período de férias em abono pecuniário.
- A concessão deve ser comunicada por escrito com antecedência mínima de 30 dias, e o pagamento, com o terço constitucional, deve ser feito até 2 dias antes do início.
- Se as férias forem concedidas após o período concessivo, o empregador deve pagá-las em dobro.
Aviso prévio
Na rescisão sem justa causa de contrato por prazo indeterminado, a parte que quiser encerrar o contrato deve avisar a outra. O aviso prévio é de 30 dias para quem tem até um ano de serviço na empresa, acrescido de 3 dias por ano de serviço, até o máximo de 90 dias. Durante o aviso dado pelo empregador, o empregado pode reduzir a jornada em 2 horas diárias ou faltar 7 dias corridos, sem prejuízo do salário.
Formas de rescisão
| Modalidade | Principais efeitos |
|---|---|
| Dispensa sem justa causa | Aviso prévio, férias e 13º proporcionais, saque do FGTS com multa de 40% e acesso ao seguro-desemprego, se cumpridos os requisitos |
| Dispensa por justa causa | Perda de aviso prévio, 13º e férias proporcionais, sem saque do FGTS nem multa; o empregado recebe saldo de salário e férias vencidas |
| Pedido de demissão | O empregado deve dar aviso prévio; não saca o FGTS nem recebe a multa de 40% |
| Rescisão indireta | Falta grave do empregador, com os mesmos direitos da dispensa sem justa causa |
| Rescisão por acordo | Metade do aviso prévio indenizado e da multa do FGTS, que fica em 20%, saque de até 80% do FGTS, sem seguro-desemprego |
As hipóteses de justa causa estão no artigo 482 da CLT, como ato de improbidade, desídia, embriaguez habitual ou em serviço, indisciplina, insubordinação e abandono de emprego. As verbas rescisórias devem ser pagas em até 10 dias contados do término do contrato.
O contrato de trabalho doméstico tem regras próprias, como o banco de horas com as 40 primeiras horas pagas e a indenização compensatória de 3,2%, no guia de trabalho doméstico.
Estabilidades provisórias
- Gestante: desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto, mesmo que a confirmação ocorra durante o aviso prévio.
- Dirigente sindical: desde o registro da candidatura e, se eleito, até 1 ano após o fim do mandato, salvo falta grave.
- Membro da CIPA eleito pelos empregados: desde o registro da candidatura até 1 ano após o fim do mandato.
- Acidentado: o empregado que sofreu acidente de trabalho tem garantida a manutenção do contrato por 12 meses após a cessação do auxílio por incapacidade acidentário, como mostra o guia de benefícios do INSS.
A estabilidade da gestante, a licença-maternidade, a amamentação e o contrato de aprendizagem estão no guia de trabalho da mulher e do menor.
O quadro de verbas por modalidade, as hipóteses de justa causa e de rescisão indireta e o acordo do artigo 484-A estão no guia de rescisão do contrato de trabalho.
Teletrabalho e trabalho intermitente
O teletrabalho é a prestação de serviços fora das dependências do empregador, de maneira preponderante ou não, com o uso de tecnologias de informação e comunicação, e deve constar expressamente do contrato. O trabalho intermitente é aquele em que a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, alternando períodos de trabalho e de inatividade, e o empregado é convocado com antecedência e recebe pelas horas trabalhadas. As duas modalidades foram reguladas pela Reforma de 2017.
No processo, as decisões trabalhistas são impugnadas pelos recursos do guia de recursos trabalhistas.
FGTS e prescrição
O empregador deposita mensalmente, na conta vinculada do empregado, 8% da remuneração a título de FGTS. Quanto à prescrição, a ação trabalhista pode cobrar créditos dos últimos 5 anos, até o limite de 2 anos após a extinção do contrato, regra constitucional. Os conflitos são julgados pela Justiça do Trabalho, tema do guia de Poder Judiciário.
Empresas públicas e sociedades de economia mista contratam pela CLT, como mostram os concursos da Transpetro, da Emater MG e do Metrô DF.
A terceirização de qualquer atividade, a responsabilidade subsidiária da contratante e o trabalho temporário estão no guia de terceirização e trabalho temporário.
Revisão rápida
Antes da prova, confira: cinco requisitos da relação de emprego; 8 horas diárias e 44 semanais, com até 2 horas extras a 50%; intervalo de 1 a 2 horas acima de 6 horas e de 15 minutos entre 4 e 6; 11 horas entre jornadas; férias fracionáveis em até três períodos, um de pelo menos 14 dias; dobra se concedidas fora do prazo; aviso prévio de 30 a 90 dias; rescisão por acordo com multa de 20% e saque de 80%; e gestante estável até 5 meses após o parto.
A parte processual, com prescrição, ritos, audiência e recursos trabalhistas, está no guia de Processo do Trabalho para concurso.
Dois temas têm guias próprios: remuneração e salário, com as parcelas salariais e os adicionais, e direito coletivo do trabalho, com sindicatos, negociação coletiva e greve.
Como o tema cai em prova
As pegadinhas mais comuns trocam os limites de fracionamento das férias, afirmam que as horas in itinere ainda contam na jornada, que a supressão do intervalo gera o pagamento da hora inteira, trocam os efeitos da rescisão por acordo ou dizem que a estabilidade da gestante depende de o empregador saber da gravidez. Estude a CLT pelo texto compilado e registre as confusões no caderno de erros.
Perguntas frequentes
Quais são os requisitos da relação de emprego?
Trabalho prestado por pessoa física, com pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica ao empregador. Faltando algum deles, a relação pode ser de trabalho autônomo, eventual ou voluntário, mas não de emprego.
As férias podem ser divididas?
Sim. Com a concordância do empregado, as férias podem ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não pode ser inferior a 14 dias corridos e os demais não podem ser inferiores a 5 dias corridos cada um.
O que é a rescisão por acordo?
É a extinção do contrato por acordo entre empregado e empregador, criada pela Reforma Trabalhista. O empregado recebe metade do aviso prévio indenizado e da multa do FGTS, pode sacar até 80% do FGTS e não tem direito ao seguro-desemprego.

