Atualizado em 25 de setembro de 2026.

Remuneração e salário são temas centrais do Direito do Trabalho, com questões frequentes sobre quais parcelas integram o salário, o salário-utilidade, os adicionais, o 13º salário, a equiparação salarial e a proteção ao salário. A base está nos artigos 457 a 467 da CLT, alterados pela reforma trabalhista de 2017, e no artigo 7º da Constituição. O tema é cobrado em concursos dos tribunais do trabalho, do Ministério Público do Trabalho e em provas de Direito do Trabalho de nível superior. Este guia resume os pontos mais cobrados. A visão geral da matéria está no guia de noções de Direito do Trabalho.

Remuneração e salário

Pelo artigo 457 da CLT, compreendem-se na remuneração do empregado, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, as gorjetas que receber. A gorjeta é paga por terceiros, como os clientes, seja de forma espontânea, seja cobrada pela empresa como serviço ou adicional. Por isso, a remuneração é mais ampla que o salário. A distinção importa porque algumas verbas são calculadas sobre o salário, e outras sobre a remuneração.

O que integra e o que não integra o salário

Integram o salárioNão integram o salário
Importância fixa estipuladaAjuda de custo
Gratificações legaisAuxílio-alimentação, vedado o pagamento em dinheiro
Comissões pagas pelo empregadorDiárias para viagem
Adicionais, enquanto pagosPrêmios e abonos

Pelo artigo 457, § 2º, as importâncias pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, diárias para viagem, prêmios e abonos, ainda que habituais, não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário. Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado. A participação nos lucros também não integra o salário.

Salário-utilidade

Além do pagamento em dinheiro, compreendem-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, a habitação, o vestuário ou outras prestações in natura que a empresa fornecer habitualmente ao empregado, conforme o artigo 458. Pelo menos 30% do salário mínimo deve ser pago em dinheiro. Não são consideradas salário, entre outras, as utilidades concedidas para o trabalho, como vestuário e equipamentos usados no local de trabalho, a educação, o transporte para o deslocamento ao trabalho, a assistência médica e odontológica, os seguros de vida e de acidentes pessoais e a previdência privada.

Para o trabalho ou pelo trabalho? A regra prática do TST é: a utilidade fornecida para o trabalho, porque é indispensável à sua realização, não é salário; a fornecida pelo trabalho, como contraprestação, é salário. Pela Súmula 367 do TST, a habitação, a energia elétrica e o veículo fornecidos pelo empregador, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que também usados em atividades particulares.

Os adicionais

  • Horas extras: remuneradas com adicional de, no mínimo, 50% sobre a hora normal, conforme a Constituição.
  • Noturno: no trabalho urbano, entre 22 horas e 5 horas, com adicional de, no mínimo, 20% e hora noturna reduzida de 52 minutos e 30 segundos.
  • Insalubridade: de 10%, 20% ou 40%, conforme o grau mínimo, médio ou máximo, calculado, pela CLT, sobre o salário mínimo.
  • Periculosidade: de 30% sobre o salário-base, para atividades com exposição permanente a inflamáveis, explosivos, energia elétrica, roubos ou violência física em segurança pessoal ou patrimonial e para os trabalhadores em motocicleta.
  • Transferência: de, no mínimo, 25%, enquanto durar a transferência provisória que acarrete mudança de domicílio.

Os adicionais de insalubridade e de periculosidade não podem ser acumulados: o empregado opta pelo que lhe for mais favorável. A jornada e as horas extras estão no guia de noções de Direito do Trabalho.

As regras sobre as horas extras, o intervalo suprimido e a hora noturna reduzida estão no guia de jornada de trabalho.

13º salário

O 13º salário, ou gratificação natalina, corresponde a 1/12 da remuneração devida em dezembro por mês de serviço no ano, considerando-se como mês integral a fração igual ou superior a 15 dias. É pago em duas parcelas: a primeira entre fevereiro e novembro, ou por ocasião das férias, se o empregado requerer, e a segunda até o dia 20 de dezembro. É devido também na dispensa sem justa causa, de forma proporcional, e não é devido na dispensa por justa causa.

Equiparação salarial

Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade, conforme o artigo 461. Trabalho de igual valor é o feito com igual produtividade e perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos. A equiparação só é possível entre empregados contemporâneos no cargo, vedada a indicação de paradigmas remotos. A Lei 14.611/2023 reforçou a igualdade salarial entre mulheres e homens, com multa elevada em caso de discriminação e exigência de relatórios de transparência salarial para empresas com 100 ou mais empregados.

Proteção ao salário

  • Irredutibilidade: o salário é irredutível, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo, conforme a Constituição.
  • Prazo de pagamento: o salário mensal deve ser pago, no máximo, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido.
  • Descontos: ao empregador é vedado efetuar descontos, salvo adiantamentos, dispositivos de lei ou de contrato coletivo; em caso de dano causado pelo empregado, o desconto é lícito se houver dolo ou, havendo culpa, se tiver sido acordado.
  • Impenhorabilidade: os salários são impenhoráveis, com exceções, como para o pagamento de pensão alimentícia.

Formas de pagamento e salário mínimo

O salário pode ser fixado por unidade de tempo, como hora, dia ou mês; por unidade de produção, conforme a quantidade produzida; ou por tarefa, que combina os dois critérios. A Constituição garante salário nunca inferior ao mínimo para os que percebem remuneração variável, como os comissionistas. O empregado que recebe por comissões tem direito às comissões sobre os negócios que concluir, e a transação é considerada aceita se o empregador não a recusar por escrito no prazo legal.

As regras das gorjetas

A Lei 13.419/2017 disciplinou o rateio e a distribuição das gorjetas, que não constituem receita própria dos empregadores e se destinam aos trabalhadores, com critérios definidos em convenção ou acordo coletivo. A lei permite a retenção de parte do valor para custear encargos sociais, previdenciários e trabalhistas, e exige a anotação na carteira de trabalho e no contracheque dos valores recebidos. Como integram a remuneração, as gorjetas refletem em verbas como férias, 13º salário e FGTS, mas, segundo o TST, não servem de base para o aviso prévio, o adicional noturno, as horas extras e o repouso semanal remunerado.

As verbas devidas em cada modalidade de extinção do contrato e o prazo de pagamento estão no guia de rescisão do contrato de trabalho.

Como estudar

Leia os artigos 457 a 467 da CLT com atenção às mudanças de 2017, e memorize as parcelas que integram e as que não integram o salário, os percentuais dos adicionais e os requisitos da equiparação. Estude também as súmulas do TST sobre salário-utilidade e gorjetas, e resolva questões com casos práticos.

Exemplos de como cai

Afirmação: "As gorjetas integram o salário do empregado." Errado. Integram a remuneração, e não o salário.

Afirmação: "Os prêmios, ainda que habituais, não integram a remuneração." Certo. É o que prevê o artigo 457, § 2º.

Afirmação: "O empregado exposto a agentes insalubres e perigosos recebe os dois adicionais." Errado. Deve optar por um deles.

Resumo para revisar antes da prova

Remuneração igual a salário mais gorjetas; integram o salário a importância fixa, as gratificações legais e as comissões; não integram ajuda de custo, auxílio-alimentação, diárias, prêmios e abonos; salário-utilidade, com as utilidades para o trabalho excluídas; horas extras com 50%, noturno com 20% e hora reduzida, insalubridade de 10%, 20% ou 40%, periculosidade de 30% e transferência de 25%; sem cumulação de insalubridade e periculosidade; 13º em duas parcelas; equiparação com diferença de até quatro anos no emprego e dois na função; e irredutibilidade, pagamento até o quinto dia útil e limites aos descontos.

Perguntas frequentes

Qual a diferença entre remuneração e salário?

Salário é a contraprestação paga diretamente pelo empregador. Remuneração é o salário somado às gorjetas, que são pagas por terceiros, como os clientes, conforme o artigo 457 da CLT.

Os adicionais de insalubridade e periculosidade podem ser acumulados?

Não. A CLT determina que o empregado opte pelo adicional que lhe for mais favorável, e o TST entende que não é possível a cumulação.

Quais os requisitos da equiparação salarial?

Mesma função, trabalho de igual valor, mesmo empregador e mesmo estabelecimento, com diferença de tempo de serviço para o empregador não superior a quatro anos e diferença de tempo na função não superior a dois anos, conforme o artigo 461 da CLT.

SOS Concursos
Equipe SOS Concursos

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