Atualizado em 25 de setembro de 2026.
A duração do trabalho é um dos temas mais cobrados em Direito do Trabalho, nos concursos de tribunais, de auditoria fiscal do trabalho e do Ministério Público do Trabalho. As regras estão na Constituição e nos artigos 57 a 75 da CLT, com as mudanças da Reforma Trabalhista, e as questões costumam explorar limites, prazos e percentuais. Este guia resume os pontos mais cobrados. As demais regras do contrato de trabalho estão no guia de noções de Direito do Trabalho.
Os limites constitucionais
A Constituição garante a duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e 44 semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; a jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva; e a remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% à do normal.
O que conta como tempo de serviço
Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens. Não são descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. A Reforma Trabalhista estabeleceu que o tempo de deslocamento do empregado até o posto de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não é computado na jornada, pondo fim às chamadas horas in itinere. Também não se considera tempo à disposição o período em que o empregado permanece na empresa por escolha própria, para atividades particulares, como práticas religiosas, descanso, lazer, estudo, alimentação, higiene pessoal e troca de roupa, quando não houver obrigatoriedade de fazê-la na empresa.
As horas extras
A duração diária do trabalho pode ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, com remuneração pelo menos 50% superior à da hora normal. Em caso de necessidade imperiosa, para fazer face a motivo de força maior ou para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto, a duração do trabalho pode exceder o limite legal, e, nos serviços inadiáveis, não pode passar de 12 horas diárias.
Banco de horas e compensação
| Modalidade | Forma de ajuste | Prazo para compensar |
|---|---|---|
| Banco de horas coletivo | Acordo ou convenção coletiva | Até um ano |
| Banco de horas individual | Acordo individual escrito | Até seis meses |
| Compensação no mesmo mês | Acordo individual, tácito ou escrito | No mesmo mês |
Em qualquer caso, a compensação não pode exceder o limite máximo de dez horas diárias. Na rescisão do contrato sem que tenha havido a compensação integral, o empregado tem direito ao pagamento das horas extras não compensadas. A Reforma também estabeleceu que a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas, e que o não atendimento das exigências legais para a compensação não implica a repetição do pagamento das horas excedentes, se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o adicional.
A jornada 12x36
A CLT permite, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo, o horário de trabalho de 12 horas seguidas por 36 horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação. A remuneração mensal pactuada abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e são considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno.
O empregado doméstico segue regras próprias de banco de horas e de viagem com o empregador, tema do guia de trabalho doméstico.
Empregados sem controle de jornada
Não estão sujeitos às regras de duração do trabalho: os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho; os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, desde que o salário do cargo de confiança, incluída a gratificação de função, seja pelo menos 40% superior ao salário efetivo; e os empregados em regime de teletrabalho que prestam serviço por produção ou tarefa. Esses empregados não têm direito a horas extras pelas regras gerais.
Os intervalos
- Intrajornada: em trabalho contínuo com duração superior a seis horas, é obrigatório intervalo de, no mínimo, uma hora e, salvo acordo escrito ou negociação coletiva, de no máximo duas horas. Na jornada de mais de quatro e até seis horas, o intervalo é de 15 minutos. Os intervalos não são computados na duração do trabalho.
- Interjornada: entre duas jornadas de trabalho deve haver um período mínimo de 11 horas consecutivas para descanso.
- Repouso semanal remunerado: descanso semanal de 24 horas consecutivas, preferencialmente aos domingos.
A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre a hora normal. A negociação coletiva pode reduzir o intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de 30 minutos para as jornadas superiores a seis horas.
O trabalho noturno
No trabalho urbano, considera-se noturno o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte. A hora noturna é computada como de 52 minutos e 30 segundos, e a remuneração tem acréscimo de pelo menos 20% sobre a hora diurna. No trabalho rural, o horário noturno vai das 21 às 5 horas na lavoura e das 20 às 4 horas na pecuária, com adicional de 25%, sem hora reduzida. O trabalho noturno é proibido ao menor de 18 anos, tema do guia de trabalho da mulher e do menor.
Sobreaviso e prontidão
No sobreaviso, o empregado permanece em casa, ou em local de sua escolha, aguardando ser chamado para o serviço, com restrição da sua liberdade; as horas são remuneradas à razão de um terço do salário normal. Pelo entendimento do TST, o simples uso de instrumentos telemáticos ou informatizados, como o celular, não caracteriza, por si só, o sobreaviso. Na prontidão, prevista para os ferroviários, o empregado permanece nas dependências do empregador aguardando ordens, e as horas são remuneradas à razão de dois terços do salário-hora normal.
O controle de ponto
Para os estabelecimentos com mais de 20 trabalhadores, é obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico. A lei permite a utilização do registro de ponto por exceção, em que se anotam apenas as situações que fogem da jornada habitual, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo. Os adicionais e a remuneração das horas extras estão no guia de remuneração e salário.
Como estudar
Monte uma tabela com os números do tema, que são o ponto mais cobrado: 8 horas diárias e 44 semanais, 6 horas nos turnos de revezamento, 5 e 10 minutos residuais, 2 horas extras e 50% de adicional, 12 horas na necessidade imperiosa, um ano e seis meses no banco de horas, 10 horas de limite diário, 1 a 2 horas e 15 minutos de intervalo, 30 minutos na negociação coletiva, 11 horas entre jornadas, 22 às 5 horas, 52 minutos e 30 segundos e 20%, um terço e dois terços e 20 trabalhadores para o ponto.
Exemplos de como cai
Afirmação: "O banco de horas pode ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses." Certo. É a regra incluída pela Reforma Trabalhista.
Afirmação: "O tempo de deslocamento em transporte fornecido pelo empregador integra a jornada de trabalho." Errado. Desde a Reforma, o tempo de deslocamento não é computado.
Afirmação: "A concessão parcial do intervalo intrajornada gera o pagamento integral da hora, com natureza salarial." Errado. Paga-se apenas o período suprimido, com natureza indenizatória.
Resumo para revisar antes da prova
Oito horas diárias e 44 semanais, seis horas em turnos ininterruptos e adicional mínimo de 50%; minutos residuais de 5 e 10; fim das horas in itinere e atividades particulares fora da jornada; até duas horas extras por acordo individual ou coletivo e até 12 horas na necessidade imperiosa; banco de horas coletivo em um ano, individual escrito em seis meses e compensação no mês; limite de dez horas diárias; 12x36 por acordo individual escrito; atividade externa, gerentes e teletrabalho por produção sem controle; intervalo de 1 a 2 horas ou 15 minutos, 11 horas entre jornadas e repouso semanal de 24 horas; supressão do intervalo paga apenas pelo período suprimido; trabalho noturno das 22 às 5 horas, com hora de 52 minutos e 30 segundos e adicional de 20%; sobreaviso a um terço e prontidão a dois terços; e ponto obrigatório acima de 20 trabalhadores.
Perguntas frequentes
Como funciona o banco de horas?
Por acordo ou convenção coletiva, as horas extras podem ser compensadas no período máximo de um ano. Por acordo individual escrito, a compensação deve ocorrer no período máximo de seis meses. Em qualquer caso, não se pode exceder o limite de dez horas diárias.
O que acontece se o intervalo intrajornada não for concedido?
Desde a Reforma Trabalhista, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal.
Como é calculada a hora noturna?
No trabalho urbano, entre as 22 horas e as 5 horas, a hora noturna é computada como de 52 minutos e 30 segundos, e a remuneração tem acréscimo de pelo menos 20% sobre a hora diurna.


