Atualizado em 25 de setembro de 2026.
A extinção do contrato de trabalho é um dos temas mais cobrados em Direito do Trabalho, tanto nas questões teóricas quanto nas situações práticas em que a banca pede as verbas devidas em cada modalidade. As regras estão na CLT, com as mudanças da Reforma Trabalhista, e nas súmulas do TST. Este guia resume os pontos mais cobrados, com um quadro de verbas por modalidade. As regras gerais de jornada, férias e estabilidades estão no guia de noções de Direito do Trabalho.
As modalidades de extinção
- Dispensa sem justa causa: por iniciativa do empregador, sem falta do empregado.
- Dispensa por justa causa: por falta grave do empregado, nas hipóteses do artigo 482 da CLT.
- Pedido de demissão: por iniciativa do empregado.
- Rescisão indireta: por falta grave do empregador, nas hipóteses do artigo 483, reconhecida em regra na Justiça do Trabalho.
- Culpa recíproca: quando ambos cometem falta grave, reconhecida judicialmente.
- Acordo entre as partes: distrato previsto no artigo 484-A, incluído pela Reforma Trabalhista.
- Término do contrato por prazo determinado, morte do empregado ou do empregador pessoa física e outras hipóteses.
As hipóteses de justa causa
O artigo 482 da CLT prevê como justa causa para a rescisão pelo empregador: ato de improbidade; incontinência de conduta ou mau procedimento; negociação habitual, sem permissão do empregador, que constitua concorrência ou prejudique o serviço; condenação criminal transitada em julgado, sem suspensão da execução da pena; desídia; embriaguez habitual ou em serviço; violação de segredo da empresa; ato de indisciplina ou de insubordinação; abandono de emprego; ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas, praticados no serviço contra qualquer pessoa, ou contra o empregador e superiores, salvo em legítima defesa; prática constante de jogos de azar; e perda da habilitação ou dos requisitos legais para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado.
Para a aplicação da justa causa, a doutrina e a jurisprudência exigem requisitos como a imediatidade, pois a punição deve ser aplicada logo após o conhecimento da falta, sob pena de perdão tácito; a proporcionalidade entre a falta e a punição; a vedação da dupla punição pela mesma falta; e a gravidade da conduta. A embriaguez habitual tem sido tratada pela jurisprudência como doença, o que exige cautela na aplicação da justa causa.
A rescisão indireta
O empregado pode considerar rescindido o contrato e pleitear a indenização quando o empregador: exigir serviços superiores às suas forças, proibidos por lei, contrários aos bons costumes ou alheios ao contrato; tratá-lo com rigor excessivo; expô-lo a perigo manifesto de mal considerável; não cumprir as obrigações do contrato, como o pagamento de salários; praticar contra ele ou pessoas da sua família ato lesivo da honra e boa fama; ofendê-lo fisicamente, salvo em legítima defesa; ou reduzir o seu trabalho por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários. Nas hipóteses de descumprimento das obrigações contratuais e de redução do trabalho, o empregado pode optar por permanecer no serviço até a decisão final do processo.
O aviso prévio
O aviso prévio é de 30 dias para o empregado com até um ano de serviço na mesma empresa, com acréscimo de três dias por ano de serviço, até o máximo de 60 dias de acréscimo, totalizando até 90 dias. O TST entende que a proporcionalidade só se aplica em favor do empregado. Durante o aviso dado pelo empregador, a jornada do empregado é reduzida em duas horas diárias, sem prejuízo do salário, ou ele pode optar por faltar sete dias corridos. O aviso prévio indenizado integra o tempo de serviço para todos os efeitos. Pela Súmula 276 do TST, o direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado, e o pedido de dispensa do cumprimento não exime o empregador de pagá-lo, salvo comprovação de que o empregado obteve novo emprego.
As verbas por modalidade
| Modalidade | Aviso prévio | 13º proporcional | Férias proporcionais + 1/3 | Multa do FGTS | Saque do FGTS | Seguro-desemprego |
|---|---|---|---|---|---|---|
| Sem justa causa | Sim | Sim | Sim | 40% | Sim | Sim |
| Justa causa | Não | Não | Não | Não | Não | Não |
| Pedido de demissão | Deve cumprir ou indenizar | Sim | Sim | Não | Não | Não |
| Rescisão indireta | Sim | Sim | Sim | 40% | Sim | Sim |
| Culpa recíproca | Metade | Metade | Metade | 20% | Sim | Não |
| Acordo (art. 484-A) | Metade, se indenizado | Sim | Sim | 20% | Até 80% | Não |
Em todas as modalidades, o empregado recebe o saldo de salário e as férias vencidas acrescidas de um terço, se houver. Pela Súmula 171 do TST, salvo na justa causa, a extinção do contrato dá direito às férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 meses, e, pela Súmula 261, o empregado que pede demissão antes de completar um ano de serviço também tem direito a elas. Na culpa recíproca, pela Súmula 14 do TST, o empregado tem direito a 50% do aviso prévio, do 13º salário e das férias proporcionais.
Prazo de pagamento e multas
Desde a Reforma Trabalhista, a entrega dos documentos da extinção e o pagamento das verbas rescisórias devem ocorrer em até 10 dias contados do término do contrato, qualquer que seja a modalidade do aviso prévio. O atraso sujeita o empregador a multa em favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, além de multa administrativa. A Reforma também eliminou a exigência de homologação da rescisão pelo sindicato. Se houver controvérsia sobre o montante das verbas, o empregador deve pagar a parte incontroversa na data do comparecimento à Justiça do Trabalho, sob pena de pagá-la acrescida de 50%.
FGTS e seguro-desemprego
O empregador deposita mensalmente 8% da remuneração no FGTS, ou 2% no caso do aprendiz. Na dispensa sem justa causa e na rescisão indireta, deposita também a multa de 40% sobre o total dos depósitos do contrato, reduzida a 20% na culpa recíproca e no acordo. O seguro-desemprego é devido ao trabalhador dispensado sem justa causa, inclusive na rescisão indireta, que preencha os requisitos da lei. A prescrição da cobrança dos depósitos do FGTS é de cinco anos, conforme o entendimento do STF, tema do guia de remuneração e salário.
No trabalho doméstico, a multa de 40% é substituída pela indenização compensatória de 3,2% depositada mensalmente, como explica o guia de trabalho doméstico.
Estabilidades e dispensa coletiva
O empregado com estabilidade provisória, como a gestante, o dirigente sindical, o membro eleito da CIPA e o acidentado, não pode ser dispensado sem justa causa durante o período de garantia, e o dirigente sindical só pode ser dispensado por falta grave apurada em inquérito judicial. A Reforma Trabalhista equiparou as dispensas individuais, plúrimas e coletivas, dispensando autorização prévia do sindicato, mas o STF entendeu que a intervenção sindical prévia é exigência procedimental imprescindível para a dispensa em massa. A estabilidade da gestante está no guia de trabalho da mulher e do menor.
Nos contratos terceirizados, a responsabilidade pelas verbas rescisórias segue as regras do guia de terceirização e trabalho temporário.
Como estudar
Memorize o quadro de verbas por modalidade, que é o ponto mais cobrado, e as hipóteses dos artigos 482 e 483. Depois, revise os números do tema: aviso de 30 a 90 dias, três dias por ano, duas horas ou sete dias de redução, 10 dias para o pagamento, 40% e 20% de multa do FGTS, 80% de saque no acordo e 50% das parcelas incontroversas.
Exemplos de como cai
Afirmação: "Na rescisão por acordo, o empregado pode movimentar até 80% do FGTS, mas não tem direito ao seguro-desemprego." Certo. É a regra do artigo 484-A.
Afirmação: "O empregado dispensado por justa causa tem direito ao 13º salário proporcional." Errado. Na justa causa, não há 13º nem férias proporcionais.
Afirmação: "O prazo para o pagamento das verbas rescisórias depende da modalidade de aviso prévio." Errado. Desde a Reforma, é de 10 dias em qualquer caso.
Resumo para revisar antes da prova
Modalidades: sem justa causa, justa causa, pedido de demissão, rescisão indireta, culpa recíproca, acordo e término do contrato; justa causa do artigo 482, com imediatidade, proporcionalidade e vedação da dupla punição; rescisão indireta do artigo 483, com permanência no serviço em duas hipóteses; aviso prévio de 30 dias mais três por ano, até 90, com redução de duas horas ou sete dias e irrenunciável; quadro de verbas por modalidade, com Súmulas 171, 261 e 14; pagamento em 10 dias, multa e parcelas incontroversas com 50%; FGTS de 8%, multa de 40% ou 20% e saque de até 80% no acordo; seguro-desemprego; e estabilidades e dispensa coletiva.
Perguntas frequentes
Quais verbas recebe o empregado dispensado por justa causa?
Em regra, apenas o saldo de salário e as férias vencidas acrescidas de um terço. Ele não recebe aviso prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais nem a multa do FGTS, e não pode sacar o fundo.
Como funciona a rescisão por acordo?
Pelo artigo 484-A da CLT, o empregado recebe pela metade o aviso prévio, se indenizado, e a multa do FGTS, que fica em 20%, e as demais verbas integralmente. Pode sacar até 80% do FGTS, mas não tem direito ao seguro-desemprego.
Qual o prazo do aviso prévio proporcional?
Trinta dias para quem tem até um ano de serviço na mesma empresa, com acréscimo de três dias por ano de serviço, até o máximo de 90 dias, conforme a Lei 12.506/2011.


