Atualizado em 25 de setembro de 2026.
A terceirização e o trabalho temporário são regulados pela Lei 6.019/1974, profundamente alterada em 2017, e pela jurisprudência do STF e do TST. O tema é cobrado em Direito do Trabalho nos concursos de tribunais, do Ministério Público do Trabalho e de auditoria, e também em Direito Administrativo, pela responsabilidade da administração pública nos contratos de serviços terceirizados. Este guia resume os pontos mais cobrados. As regras gerais do contrato de trabalho estão no guia de noções de Direito do Trabalho.
Terceirização e trabalho temporário: a diferença
Na terceirização, a empresa contratante transfere a execução de determinadas atividades a uma empresa prestadora de serviços, que contrata, remunera e dirige o trabalho dos seus empregados. No trabalho temporário, uma empresa de trabalho temporário coloca trabalhadores à disposição de uma empresa tomadora para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços, por prazo limitado. Nos dois casos, o vínculo de emprego é com a empresa prestadora ou de trabalho temporário, e não com a contratante.
A terceirização de qualquer atividade
Até 2017, a jurisprudência do TST, consolidada na Súmula 331, admitia a terceirização apenas das atividades-meio, como vigilância, conservação e limpeza, e considerava ilícita a terceirização da atividade-fim. A Lei 13.429/2017 e a Reforma Trabalhista alteraram a Lei 6.019/1974 para admitir a transferência da execução de quaisquer atividades da contratante, inclusive a sua atividade principal. Em 2018, o STF declarou lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada, mantida a responsabilidade subsidiária da contratante.
A empresa prestadora de serviços
A empresa prestadora de serviços é pessoa jurídica de direito privado que contrata, remunera e dirige o trabalho realizado pelos seus empregados, ou subcontrata outras empresas. Ela deve ter inscrição no CNPJ, registro na Junta Comercial e capital social compatível com o número de empregados, conforme a escala prevista na lei. A contratante não pode utilizar os trabalhadores em atividades distintas daquelas que foram objeto do contrato.
A responsabilidade da contratante
A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e as contribuições previdenciárias seguem as regras próprias da legislação de custeio. A contratante também deve garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado nas suas dependências ou em local previamente convencionado.
Os direitos dos terceirizados
Quando os serviços forem executados nas dependências da tomadora, os empregados da prestadora têm asseguradas as mesmas condições dos empregados da contratante relativas à alimentação em refeitórios, aos serviços de transporte, ao atendimento médico ou ambulatorial existente nas dependências e ao treinamento adequado, quando a atividade o exigir, além das condições sanitárias, de segurança no trabalho e de instalações adequadas. A equiparação de salários e de outros direitos com os empregados da contratante é facultativa, dependendo de acordo entre as empresas.
As regras de quarentena
- Não pode figurar como contratada a pessoa jurídica cujos titulares ou sócios tenham, nos últimos 18 meses, prestado serviços à contratante como empregados ou trabalhadores sem vínculo, exceto se forem aposentados.
- O empregado demitido não pode prestar serviços para a mesma empresa, como empregado de empresa prestadora de serviços, antes do decurso de 18 meses, contados a partir da sua demissão.
As regras buscam impedir a chamada pejotização e a substituição de empregados por terceirizados apenas para reduzir direitos.
A terceirização na administração pública
A administração pública também contrata serviços terceirizados, por meio de licitação, e a contratação não gera vínculo de emprego com o ente público, porque a investidura em cargo ou emprego público depende de concurso. Quanto à responsabilidade, a Súmula 331 do TST, no seu item V, prevê que os entes da administração respondem subsidiariamente se evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da lei de licitações, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, e que essa responsabilidade não decorre de mero inadimplemento. O STF reafirmou que não há transferência automática da responsabilidade à administração e que a culpa na fiscalização deve ser efetivamente comprovada, sem inversão automática do ônus da prova. A Lei 14.133/2021 prevê que, nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a administração responde solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos trabalhistas, se comprovada falha na fiscalização, tema do guia de contratos administrativos.
O trabalho temporário
| Tema | Regra |
|---|---|
| Hipóteses | Substituição transitória de pessoal permanente ou demanda complementar de serviços |
| Prazo | Até 180 dias, consecutivos ou não, prorrogáveis por até 90 dias, se comprovada a manutenção das condições |
| Novo contrato | O mesmo trabalhador só pode ser colocado à disposição da mesma tomadora, em novo contrato temporário, após 90 dias do término do anterior |
| Vedação | É proibida a contratação de temporários para substituir trabalhadores em greve, salvo nos casos previstos em lei |
| Forma | Contrato por escrito entre as empresas e com o trabalhador |
| Responsabilidade | A tomadora responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas e solidariamente em caso de falência da empresa de trabalho temporário |
O trabalho temporário pode ser usado tanto em atividades-meio quanto em atividades-fim da tomadora. Ao trabalhador temporário são assegurados direitos como a remuneração equivalente à dos empregados da mesma categoria da tomadora, a jornada máxima de oito horas, as horas extras, as férias proporcionais, o repouso semanal remunerado e o registro na carteira de trabalho. Não se aplica ao temporário o contrato de experiência. O TST fixou que a garantia de emprego da gestante não se aplica ao contrato de trabalho temporário.
Como estudar
Leia os artigos da Lei 6.019/1974 sobre a prestação de serviços e o trabalho temporário e memorize os números do tema: 18 meses de quarentena, 180 dias de trabalho temporário prorrogáveis por 90 e intervalo de 90 dias entre contratos. Depois, revise a Súmula 331 do TST com a leitura atualizada pelo STF e a responsabilidade da administração na Lei 14.133/2021.
Nas provas, é comum a banca descrever um contrato e pedir a identificação da responsabilidade da contratante ou do prazo aplicável.
Exemplos de como cai
Afirmação: "É ilícita a terceirização da atividade-fim da empresa contratante." Errado. A lei e o STF admitem a terceirização de qualquer atividade.
Afirmação: "A responsabilidade da administração pública pelos encargos trabalhistas da terceirizada decorre automaticamente do inadimplemento da contratada." Errado. Depende da comprovação de culpa na fiscalização.
Afirmação: "O contrato de trabalho temporário pode durar até 180 dias, prorrogáveis por até 90 dias." Certo. É a regra da Lei 6.019/1974.
Resumo para revisar antes da prova
Terceirização com empresa prestadora que contrata, remunera e dirige, e trabalho temporário para substituição transitória ou demanda complementar; terceirização de qualquer atividade, inclusive a principal, admitida pela lei e pelo STF; capital social compatível com o número de empregados; responsabilidade subsidiária da contratante e dever de segurança, higiene e salubridade; mesmas condições de alimentação, transporte, atendimento médico e treinamento nas dependências da tomadora e equiparação salarial facultativa; quarentenas de 18 meses; administração pública com responsabilidade subsidiária só com culpa comprovada na fiscalização; e temporário por até 180 mais 90 dias, com intervalo de 90 dias, vedação na greve e responsabilidade solidária na falência.
Perguntas frequentes
A terceirização da atividade-fim é permitida?
Sim. A Lei 6.019/1974, alterada em 2017, admite a terceirização de quaisquer atividades da contratante, inclusive a principal, e o STF declarou lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim.
Qual a responsabilidade da empresa contratante na terceirização?
A contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços. Na administração pública, a responsabilidade subsidiária depende da comprovação de falha na fiscalização do contrato, e não decorre do mero inadimplemento da empresa contratada.
Qual o prazo do contrato de trabalho temporário?
Até 180 dias, consecutivos ou não, prorrogáveis por até 90 dias, quando comprovada a manutenção das condições que o justificaram. O mesmo trabalhador só pode ser recolocado na mesma tomadora, em novo contrato temporário, após 90 dias do término do anterior.

