Atualizado em 25 de setembro de 2026.

O direito coletivo do trabalho trata das relações entre os grupos de trabalhadores e de empregadores: a organização sindical, a negociação coletiva e os conflitos coletivos, como a greve. As bases estão nos artigos 8º e 9º da Constituição, na CLT, alterada pela reforma trabalhista de 2017, e na Lei 7.783/1989, a Lei de Greve. O tema é cobrado em concursos dos tribunais do trabalho, do Ministério Público do Trabalho e em provas de Direito do Trabalho de nível superior. Este guia resume os pontos mais cobrados. As relações individuais estão no guia de noções de Direito do Trabalho.

Liberdade sindical e unicidade

Pelo artigo 8º da Constituição, é livre a associação profissional ou sindical, e a lei não pode exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas a interferência e a intervenção do Poder Público. Ninguém é obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato. Ao mesmo tempo, a Constituição adota a unicidade sindical: é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que não pode ser inferior à área de um município.

A estrutura sindical

  • Sindicatos: entidades de primeiro grau, que representam a categoria na sua base territorial.
  • Federações: entidades de segundo grau, formadas por, no mínimo, cinco sindicatos.
  • Confederações: entidades de terceiro grau, formadas por, no mínimo, três federações, com sede em Brasília.
  • Centrais sindicais: reconhecidas pela Lei 11.648/2008, coordenam a representação dos trabalhadores por meio das organizações sindicais filiadas, mas não integram o sistema confederativo e não celebram convenções coletivas.

É obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho, e o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais.

Estabilidade do dirigente sindical

É vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei, conforme o artigo 8º, VIII, da Constituição. Pela Súmula 369 do TST, a estabilidade alcança um número limitado de dirigentes, conforme o artigo 522 da CLT, e a dispensa por falta grave depende de inquérito judicial.

Contribuições sindicais

Desde a reforma trabalhista de 2017, a contribuição sindical, antes obrigatória e equivalente a um dia de salário por ano, passou a depender de autorização prévia e expressa do trabalhador, mudança que o STF considerou constitucional em 2018. Em 2023, o STF decidiu que é constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletiva, de contribuição assistencial a ser cobrada de todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição.

Convenção e acordo coletivo

InstrumentoPartesAlcance
Convenção coletivaSindicato dos empregados e sindicato da categoria econômicaToda a categoria, na base territorial
Acordo coletivoSindicato dos empregados e uma ou mais empresasApenas as empresas acordantes

Não é permitido estipular duração de convenção ou acordo coletivo superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade, ou seja, a manutenção das cláusulas depois do fim da vigência, até a nova negociação. O STF declarou inconstitucional a antiga súmula do TST que admitia a ultratividade. Desde 2017, as condições estabelecidas em acordo coletivo sempre prevalecem sobre as estipuladas em convenção coletiva.

O negociado sobre o legislado

Pelo artigo 611-A da CLT, a convenção e o acordo coletivo têm prevalência sobre a lei quando dispuserem, entre outros temas, sobre jornada de trabalho, observados os limites constitucionais; banco de horas anual; intervalo intrajornada, respeitado o mínimo de 30 minutos para jornadas superiores a seis horas; plano de cargos e salários; teletrabalho; participação nos lucros; e enquadramento do grau de insalubridade. Pelo artigo 611-B, constitui objeto ilícito a supressão ou a redução de direitos como o salário mínimo, o 13º salário, o FGTS, o repouso semanal remunerado, a remuneração da hora extra com adicional mínimo de 50%, as férias com um terço, a licença-maternidade de 120 dias e as normas de saúde, higiene e segurança do trabalho.

O limite do negociado: em 2022, o STF fixou que são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que limitam ou afastam direitos trabalhistas, independentemente da explicitação de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. As bancas costumam cobrar a lista do artigo 611-A ao lado dessa tese.

O banco de horas anual e a redução do intervalo intrajornada por negociação coletiva estão no guia de jornada de trabalho.

Direito de greve

A Constituição assegura o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender. Pela Lei 7.783/1989, a greve é a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, da prestação pessoal de serviços a empregador. Os pontos mais cobrados são:

  • Aviso prévio: de 48 horas, em regra, e de 72 horas nos serviços ou atividades essenciais, com comunicação também aos usuários.
  • Serviços essenciais: como tratamento e abastecimento de água, energia elétrica, gás e combustíveis, assistência médica e hospitalar, transporte coletivo, telecomunicações e controle de tráfego aéreo, em que devem ser garantidos os serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
  • Efeitos: a participação em greve suspende o contrato de trabalho, e é vedada a rescisão do contrato durante a greve e a contratação de substitutos, salvo nas hipóteses previstas na lei.
  • Lockout: é vedada a paralisação das atividades por iniciativa do empregador, com o objetivo de frustrar negociação ou dificultar o atendimento das reivindicações.

Para os servidores públicos civis, o STF determinou a aplicação da Lei 7.783/1989, no que couber, enquanto não editada lei específica, e decidiu que o exercício do direito de greve é vedado aos policiais civis e aos demais servidores que atuam diretamente na área de segurança pública. Aos militares, a greve é proibida pela Constituição.

Dissídio coletivo e arbitragem

Frustrada a negociação coletiva, as partes podem eleger árbitros. Recusando-se qualquer das partes à negociação ou à arbitragem, é facultado a elas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, conforme o artigo 114, § 2º, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 45/2004. Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho pode ajuizar dissídio coletivo. O procedimento está no guia de Processo do Trabalho.

Como estudar

Leia os artigos 8º e 9º da Constituição, os artigos 611 a 620 da CLT e a Lei 7.783/1989, com atenção às listas dos artigos 611-A e 611-B, que caem com frequência. Memorize as teses do STF sobre contribuição sindical, contribuição assistencial, ultratividade e negociado sobre o legislado, e resolva questões recentes dos tribunais do trabalho.

Exemplos de como cai

Afirmação: "A Constituição admite a criação de mais de um sindicato da mesma categoria no mesmo município." Errado. Vigora a unicidade sindical.

Afirmação: "As condições de acordo coletivo sempre prevalecem sobre as de convenção coletiva." Certo. É a regra desde 2017.

Afirmação: "Nos serviços essenciais, o aviso prévio de greve é de 48 horas." Errado. É de 72 horas.

Resumo para revisar antes da prova

Liberdade sindical com unicidade na base mínima do município; sindicatos, federações com cinco sindicatos, confederações com três federações e centrais sindicais; estabilidade do dirigente desde a candidatura até um ano após o mandato; contribuição sindical facultativa e contribuição assistencial com direito de oposição; convenção para a categoria e acordo para as empresas, com prevalência do acordo; vigência máxima de dois anos, sem ultratividade; negociado sobre o legislado nos temas do artigo 611-A, com os limites do 611-B; e greve com aviso de 48 ou 72 horas, sem lockout.

Perguntas frequentes

Qual a diferença entre convenção coletiva e acordo coletivo?

A convenção coletiva é celebrada entre o sindicato dos empregados e o sindicato da categoria econômica, e vale para toda a categoria. O acordo coletivo é celebrado entre o sindicato dos empregados e uma ou mais empresas, e vale apenas para elas. Desde 2017, o acordo coletivo prevalece sobre a convenção.

A contribuição sindical é obrigatória?

Não. Desde a reforma trabalhista de 2017, a contribuição sindical depende de autorização prévia e expressa do trabalhador, mudança que o STF considerou constitucional.

Qual o aviso prévio para a greve em serviços essenciais?

Nos serviços ou atividades essenciais, a entidade sindical ou os trabalhadores devem comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 horas. Nos demais casos, o aviso é de 48 horas.

SOS Concursos
Equipe SOS Concursos

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