Atualizado em 25 de setembro de 2026.

O Direito Processual do Trabalho regula as ações que tramitam na Justiça do Trabalho, como as reclamações trabalhistas entre empregados e empregadores. É matéria central nos concursos dos tribunais regionais do trabalho e do Ministério Público do Trabalho e aparece em concursos de analista e técnico judiciário da área trabalhista. A base está na Consolidação das Leis do Trabalho, a CLT, que foi bastante alterada pela reforma trabalhista, a Lei 13.467/2017, com aplicação subsidiária do Código de Processo Civil quando a CLT for omissa e houver compatibilidade.

Este guia resume os temas mais cobrados. O Direito do Trabalho material, com contrato, jornada, férias e FGTS, está no guia de noções de Direito do Trabalho.

Competência da Justiça do Trabalho

Pelo artigo 114 da Constituição, com a redação da Emenda Constitucional 45/2004, compete à Justiça do Trabalho julgar as ações oriundas da relação de trabalho, as que envolvem o exercício do direito de greve, as ações sobre representação sindical, as ações de indenização por dano moral ou patrimonial decorrentes da relação de trabalho e as execuções das contribuições previdenciárias decorrentes de suas sentenças, entre outras. A Justiça do Trabalho é formada pelo Tribunal Superior do Trabalho, pelos tribunais regionais do trabalho e pelos juízes do trabalho, que atuam nas varas do trabalho.

Prescrição trabalhista: dois e cinco anos

A prescrição trabalhista está no artigo 7º, XXIX, da Constituição: o trabalhador pode reclamar créditos dos últimos cinco anos, contados para trás a partir do ajuizamento da ação, desde que a ação seja proposta em até dois anos após a extinção do contrato de trabalho. A reforma trabalhista também passou a prever expressamente a prescrição intercorrente, de dois anos, na execução.

Como não confundir: os dois anos são o prazo para ajuizar a ação depois do fim do contrato; os cinco anos são o período de créditos que podem ser cobrados, contados da data da ação para trás. Um trabalhador que ajuíza a ação um ano e meio depois de ser dispensado só pode cobrar os créditos dos cinco anos anteriores ao ajuizamento, e não dos cinco anos anteriores à dispensa.

Jus postulandi

Na Justiça do Trabalho, empregados e empregadores podem reclamar pessoalmente e acompanhar suas reclamações até o final, sem advogado, o chamado jus postulandi, previsto no artigo 791 da CLT. Segundo a Súmula 425 do TST, porém, ele não alcança a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do TST. A reforma trabalhista também criou o procedimento de homologação de acordo extrajudicial, que exige petição conjunta e advogados distintos para cada parte.

Procedimentos: sumário, sumaríssimo e ordinário

ProcedimentoValor da causaCaracterísticas
SumárioAté 2 salários mínimosPrevisto na Lei 5.584/1970, com restrições recursais
SumaríssimoAté 40 salários mínimosPedido certo e determinado, com valor, e audiência única; não se aplica à administração pública direta, autárquica e fundacional
OrdinárioAcima de 40 salários mínimos ou quando não couber o sumaríssimoProcedimento comum da CLT

Audiência e conciliação trabalhista

A conciliação é um dos pilares do processo do trabalho: o juiz deve propor a conciliação na abertura da audiência e novamente depois das razões finais. Se o reclamante não comparece à audiência, a reclamação é arquivada; se o reclamado não comparece, ocorre a revelia, com confissão quanto à matéria de fato, conforme o artigo 844 da CLT. Depois da reforma, o reclamante que der causa ao arquivamento deve pagar as custas, salvo se comprovar motivo legalmente justificável, regra considerada constitucional pelo STF.

Honorários depois da reforma

A reforma trabalhista passou a prever honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho, de 5% a 15% sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou da causa, no artigo 791-A da CLT. Em 2021, no julgamento da ADI 5766, o STF considerou inconstitucional a cobrança de honorários de sucumbência e periciais do beneficiário da justiça gratuita com créditos obtidos no processo. As bancas cobram tanto a regra da CLT quanto a decisão do STF.

Recursos trabalhistas

  • Prazo geral de 8 dias para recurso ordinário, recurso de revista, agravo de petição, agravo de instrumento e embargos no TST.
  • Embargos de declaração: 5 dias.
  • Irrecorribilidade imediata das interlocutórias: em regra, as decisões interlocutórias não admitem recurso imediato e só podem ser questionadas no recurso contra a decisão definitiva, conforme o artigo 893, § 1º, da CLT.
  • Depósito recursal: exigido do empregador para recorrer, reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, e dispensado para os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial, conforme o artigo 899 da CLT.

O recurso ordinário é cabível contra as decisões definitivas ou terminativas das varas e dos tribunais regionais em processos de sua competência originária. O recurso de revista, dirigido ao TST, exige transcendência e serve para uniformizar a interpretação da lei e da Constituição. O agravo de petição é o recurso da fase de execução.

Cada recurso trabalhista, com as hipóteses de cabimento, os prazos e as regras do depósito recursal, está aprofundado no guia de recursos trabalhistas.

Execução trabalhista

A execução trabalhista pode ser promovida pelas partes, e o juiz só pode iniciá-la de ofício quando as partes não estiverem representadas por advogado, conforme a redação da reforma. O executado é citado para pagar ou garantir a execução em 48 horas, e pode apresentar embargos à execução depois de garantido o juízo. A execução também alcança as contribuições previdenciárias decorrentes das sentenças.

No direito material, as verbas rescisórias e a multa sobre as parcelas incontroversas estão no guia de rescisão do contrato de trabalho.

Exemplos de como cai

Afirmação: "O empregado dispensado em janeiro de 2024 que ajuizar ação em janeiro de 2027 ainda pode cobrar os créditos dos últimos cinco anos." Errado. A ação deve ser proposta em até dois anos após o fim do contrato; passado esse prazo, a pretensão está prescrita.

Afirmação: "Uma causa de 30 salários mínimos contra um município segue o rito sumaríssimo." Errado. O sumaríssimo não se aplica às demandas em que é parte a administração pública direta, autárquica e fundacional.

Afirmação: "O prazo para interpor recurso ordinário é de 8 dias." Certo. É o prazo geral dos recursos trabalhistas, com exceção dos embargos de declaração, que têm prazo de 5 dias.

Afirmação: "Na Justiça do Trabalho, a parte pode interpor recurso de revista sem advogado." Errado. Pela Súmula 425 do TST, o jus postulandi não alcança os recursos de competência do TST.

Como cai nas provas

As bancas cobram principalmente os prazos, com destaque para os 8 dias dos recursos e os 5 dos embargos de declaração, a prescrição de dois e cinco anos, os limites de valor dos ritos sumário e sumaríssimo, os efeitos da ausência das partes na audiência, o jus postulandi e a Súmula 425, os honorários e a decisão do STF na ADI 5766, e o depósito recursal. As mudanças da reforma de 2017 aparecem com frequência, assim como as súmulas e orientações jurisprudenciais do TST.

Como estudar

Leia os artigos da CLT sobre processo, a partir do artigo 763, com atenção aos que foram alterados pela reforma trabalhista, e revise as súmulas mais cobradas do TST. Estude junto com o Processo Civil, que se aplica de forma subsidiária, e monte um quadro comparando os prazos trabalhistas com os do CPC. O índice de Processo Civil e o guia de concurso de tribunal ajudam a organizar a preparação para os TRTs.

O dissídio coletivo e a negociação entre sindicatos e empresas dialogam com o guia de direito coletivo do trabalho.

Resumo para revisar antes da prova

Prescrição de cinco anos, limitada a dois anos após o fim do contrato; jus postulandi com as exceções da Súmula 425; rito sumário até 2 salários mínimos e sumaríssimo até 40; arquivamento se o reclamante falta e revelia se o reclamado falta; honorários de 5% a 15%, sem cobrança do beneficiário da justiça gratuita com créditos do processo; recursos em 8 dias e embargos de declaração em 5; interlocutórias irrecorríveis de imediato; e depósito recursal com redução e isenções.

Perguntas frequentes

Qual o prazo de prescrição trabalhista?

Cinco anos, contados para trás a partir do ajuizamento da ação, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho, conforme o artigo 7º, XXIX, da Constituição.

Qual o prazo dos recursos trabalhistas?

Em regra, 8 dias para recurso ordinário, recurso de revista, agravo de petição, agravo de instrumento e embargos no TST. Os embargos de declaração têm prazo de 5 dias.

O que é o rito sumaríssimo?

É o procedimento das causas de até 40 salários mínimos, com regras mais simples e prazos menores, previsto nos artigos 852-A e seguintes da CLT. Não se aplica às demandas em que é parte a administração pública direta, autárquica e fundacional.

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Equipe SOS Concursos

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