Atualizado em 25 de setembro de 2026.

Os recursos trabalhistas seguem regras próprias da CLT e da legislação processual do trabalho, com diferenças importantes em relação ao processo civil, como o prazo uniforme de oito dias, a irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias e o depósito recursal. O tema é cobrado nos concursos dos tribunais regionais do trabalho, do TST e do Ministério Público do Trabalho. Este guia resume os pontos mais cobrados. A visão geral do processo do trabalho está no guia de processo do trabalho para concurso.

As regras gerais

  • Prazo: em regra, oito dias para interpor o recurso e para apresentar as contrarrazões. Os embargos de declaração têm prazo de cinco dias. A Fazenda Pública tem prazo em dobro para recorrer.
  • Efeito: os recursos trabalhistas têm, em regra, efeito meramente devolutivo, permitida a execução provisória até a penhora.
  • Interlocutórias: as decisões interlocutórias não são recorríveis de imediato; podem ser impugnadas no recurso contra a decisão definitiva. A Súmula 214 do TST admite exceções, como a decisão de tribunal regional contrária a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, a decisão suscetível de impugnação por recurso para o mesmo tribunal e a decisão que acolhe exceção de incompetência territorial com remessa dos autos para tribunal regional distinto.
  • Preparo: o recorrente deve pagar as custas e, no caso do empregador condenado em pecúnia, fazer o depósito recursal, dentro do prazo do recurso, sob pena de deserção.
Oito dias, com exceção dos embargos de declaração: no processo do trabalho, o prazo recursal é uniforme, de oito dias, para o recurso ordinário, o recurso de revista, os embargos no TST e os agravos. As bancas costumam aplicar os prazos do processo civil, como 15 dias, o que está errado.

O recurso ordinário

Cabe recurso ordinário das decisões definitivas ou terminativas das varas do trabalho, dirigido ao tribunal regional do trabalho, e das decisões definitivas ou terminativas dos tribunais regionais em processos de sua competência originária, dirigido ao TST. O recurso ordinário devolve ao tribunal o conhecimento de toda a matéria impugnada, inclusive a análise dos fatos e das provas. No procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário tem tramitação simplificada, com parecer oral do Ministério Público, quando necessário, e acórdão que consiste unicamente na certidão de julgamento, com a indicação suficiente do processo e da parte dispositiva.

O recurso de revista

Cabe recurso de revista, para uma turma do TST, das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos tribunais regionais do trabalho, quando:

  1. derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro tribunal regional, ou a seção de dissídios individuais do TST, ou contrariarem súmula do TST ou súmula vinculante do STF;
  2. derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, convenção coletiva, acordo coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área que exceda a jurisdição do tribunal prolator interpretação divergente;
  3. forem proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição.

O recurso de revista é recurso de natureza extraordinária: não se presta ao reexame de fatos e provas e exige o prequestionamento da matéria. Nas causas do procedimento sumaríssimo, só é admitido por contrariedade a súmula do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta da Constituição, e, na fase de execução, em regra, só por ofensa direta e literal à Constituição. Desde a Reforma Trabalhista, o TST examina previamente se a causa oferece transcendência, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.

Revista não rediscute provas: o recurso de revista serve para uniformizar a interpretação do direito, e não para reavaliar os fatos e as provas, que ficam definitivamente fixados pelo tribunal regional. Essa é a lógica da Súmula 126 do TST, muito cobrada.

Os embargos no TST

No TST, cabem embargos infringentes, para a seção especializada em dissídios coletivos, das decisões não unânimes proferidas em dissídios coletivos de sua competência originária, e embargos de divergência, para a seção de dissídios individuais, das decisões das turmas que divergirem entre si ou das decisões da seção de dissídios individuais, ou que contrariarem súmula ou orientação jurisprudencial do TST ou súmula vinculante do STF. O prazo também é de oito dias.

Os agravos

  • Agravo de petição: cabe das decisões do juiz nas execuções. Só é recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte que não foi impugnada.
  • Agravo de instrumento: no processo do trabalho, cabe dos despachos que denegarem a interposição de recursos, ou seja, serve para destrancar um recurso que não foi admitido. Exige depósito recursal correspondente a 50% do valor do depósito do recurso que se pretende destrancar.
  • Agravo interno ou regimental: cabe contra as decisões monocráticas nos tribunais, conforme os regimentos internos.
Agravo de instrumento trabalhista não ataca interlocutória: diferentemente do processo civil, em que o agravo de instrumento impugna decisões interlocutórias, no processo do trabalho ele só serve para destrancar recurso que teve seguimento negado. Essa diferença é uma das pegadinhas mais comuns.

Embargos de declaração e recurso adesivo

Cabem embargos de declaração da sentença ou do acórdão, no prazo de cinco dias, nos casos de omissão, contradição ou obscuridade e de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, podendo ter efeito modificativo, desde que ouvida a parte contrária. Os embargos interrompem o prazo para os demais recursos, salvo quando intempestivos, irregular a representação ou ausente a assinatura. O recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho e cabe no recurso ordinário, no agravo de petição, no recurso de revista e nos embargos, no prazo de oito dias, conforme a Súmula 283 do TST.

O depósito recursal

O depósito recursal é exigido do empregador condenado ao pagamento de valores, como garantia da execução, e deve ser feito e comprovado no prazo do recurso. É feito em conta vinculada ao juízo e corrigido pelos mesmos índices da poupança. Os limites são atualizados periodicamente pelo TST, e, atingido o valor da condenação, não se exige depósito para novo recurso. O valor é reduzido pela metade para as entidades sem fins lucrativos, os empregadores domésticos, os microempreendedores individuais, as microempresas e as empresas de pequeno porte. São isentos os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. O depósito pode ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial. A Fazenda Pública não faz depósito recursal.

As custas

As custas, no processo de conhecimento, incidem à base de 2%, observados os limites legais, e são pagas pelo vencido após o trânsito em julgado da decisão; no caso de recurso, devem ser pagas e comprovadas dentro do prazo recursal. A falta de pagamento das custas ou do depósito recursal leva à deserção, ou seja, ao não conhecimento do recurso. Os honorários e as demais regras da Reforma estão no guia de processo do trabalho para concurso.

Como estudar

Memorize o prazo de oito dias e as exceções, o efeito devolutivo, as exceções da Súmula 214, as hipóteses de cabimento do recurso de revista, a função do agravo de instrumento e do agravo de petição e as regras do depósito recursal, que são os pontos mais cobrados. Depois, compare cada recurso com o seu correspondente no processo civil, tema do guia de recursos no CPC.

Exemplos de como cai

Afirmação: "No processo do trabalho, o agravo de instrumento é cabível contra as decisões interlocutórias em geral." Errado. Cabe apenas contra os despachos que negam seguimento a recurso.

Afirmação: "O prazo para interpor recurso ordinário na Justiça do Trabalho é de oito dias." Certo. É o prazo geral dos recursos trabalhistas.

Afirmação: "As empresas em recuperação judicial devem fazer o depósito recursal integral." Errado. Estão isentas do depósito recursal.

Resumo para revisar antes da prova

Prazo de oito dias, cinco nos embargos de declaração e em dobro para a Fazenda; efeito devolutivo e execução provisória até a penhora; interlocutórias irrecorríveis de imediato, com exceções da Súmula 214; recurso ordinário das decisões das varas e dos tribunais em competência originária; recurso de revista por divergência, contrariedade a súmula ou violação de lei federal ou da Constituição, sem reexame de provas, com prequestionamento, restrições no sumaríssimo e na execução e transcendência; embargos infringentes e de divergência no TST; agravo de petição na execução, com delimitação de matérias e valores; agravo de instrumento para destrancar recurso, com depósito de 50%; embargos de declaração e recurso adesivo; depósito recursal do empregador no prazo do recurso, reduzido à metade para entidades sem fins lucrativos, domésticos, MEI, ME e EPP e dispensado para gratuidade, filantrópicas e recuperação judicial; e custas de 2%, com deserção pela falta de preparo.

Perguntas frequentes

Qual o prazo dos recursos trabalhistas?

Em regra, oito dias para interpor e para contra-arrazoar, como no recurso ordinário, no recurso de revista, nos embargos no TST e nos agravos. Os embargos de declaração têm prazo de cinco dias, e a Fazenda Pública tem prazo em dobro para recorrer.

Para que serve o agravo de instrumento no processo do trabalho?

Diferentemente do processo civil, no processo do trabalho o agravo de instrumento serve para impugnar os despachos que negam seguimento a recurso, ou seja, para destrancar o recurso não admitido.

Quem está isento do depósito recursal?

Os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. O valor é reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.

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