Atualizado em 25 de setembro de 2026.
Os recursos são um dos temas mais extensos e mais cobrados do Código de Processo Civil, a Lei nº 13.105/2015, em concursos de tribunais, da advocacia pública e de carreiras jurídicas. As questões pedem o recurso cabível contra cada decisão, os prazos, os efeitos, as hipóteses do agravo de instrumento, os requisitos dos embargos de declaração e as regras dos recursos para os tribunais superiores. O candidato que domina o quadro geral, com os números certos, acerta a maior parte delas.
Este guia resume esse quadro. A contagem dos prazos está no guia de prazos no CPC. Leia os artigos 994 a 1.044 no texto oficial.
Os recursos do artigo 994
| Recurso | Cabe contra | Prazo |
|---|---|---|
| Apelação | Sentença | 15 dias |
| Agravo de instrumento | Decisões interlocutórias listadas em lei | 15 dias |
| Agravo interno | Decisão do relator | 15 dias |
| Embargos de declaração | Qualquer decisão judicial com obscuridade, contradição, omissão ou erro material | 5 dias |
| Recurso ordinário | Hipóteses constitucionais, como mandado de segurança denegado em única instância | 15 dias |
| Recurso especial | Decisões de TJ e TRF que contrariem lei federal | 15 dias |
| Recurso extraordinário | Decisões de única ou última instância que contrariem a Constituição | 15 dias |
| Agravo em recurso especial ou extraordinário | Decisão que inadmite esses recursos no tribunal de origem | 15 dias |
| Embargos de divergência | Acórdão de turma do STF ou do STJ divergente de outro órgão do mesmo tribunal | 15 dias |
O rol é taxativo: só são recursos os previstos em lei. Institutos como a remessa necessária, a reclamação e o mandado de segurança contra ato judicial não são recursos.
Princípios recursais
- Taxatividade: só há os recursos previstos em lei federal.
- Singularidade ou unirrecorribilidade: para cada decisão, em regra, cabe um único recurso.
- Fungibilidade: admite-se um recurso por outro em caso de dúvida objetiva, sem erro grosseiro. O próprio CPC prevê hipóteses de conversão, como a dos embargos de declaração em agravo interno.
- Voluntariedade: o recurso depende da vontade da parte.
- Dialeticidade: o recorrente deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão.
- Proibição da reformatio in pejus: o recorrente não pode ter sua situação piorada pelo julgamento do próprio recurso.
Requisitos de admissibilidade
A doutrina divide os requisitos em intrínsecos, ligados ao direito de recorrer, como cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo, como a renúncia e a desistência; e extrínsecos, ligados ao modo de exercê-lo, como tempestividade, regularidade formal e preparo.
- Legitimidade: podem recorrer a parte vencida, o terceiro prejudicado e o Ministério Público, como parte ou fiscal da ordem jurídica.
- Preparo: é o recolhimento das custas do recurso. Se o recorrente não comprovar o preparo no ato de interposição, será intimado para recolher em dobro, sob pena de deserção. Se o preparo for insuficiente, terá 5 dias para complementar. São dispensados de preparo, entre outros, o Ministério Público, a Fazenda Pública e os beneficiários da justiça gratuita.
- Desistência: o recorrente pode desistir do recurso a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes.
Efeitos dos recursos
- Devolutivo: transfere ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. Todo recurso o tem.
- Suspensivo: impede que a decisão produza efeitos até o julgamento do recurso. Em regra, os recursos não o têm, salvo previsão legal ou decisão judicial. A apelação é a grande exceção, porque em regra tem efeito suspensivo.
- Translativo: permite ao tribunal conhecer de ofício de questões de ordem pública.
- Expansivo: o julgamento pode atingir outros atos ou outras pessoas além do recorrente.
- Obstativo: impede o trânsito em julgado enquanto pendente o recurso.
Apelação
A apelação cabe contra a sentença. As questões resolvidas na fase de conhecimento que não comportam agravo de instrumento não ficam preclusas: devem ser suscitadas em preliminar de apelação ou nas contrarrazões. A apelação é interposta perante o juízo de primeiro grau, que intima o apelado para contrarrazões em 15 dias e remete os autos ao tribunal independentemente de juízo de admissibilidade, que é feito apenas no tribunal.
Em regra, tem efeito suspensivo. Mas a sentença produz efeitos imediatamente após a publicação quando, entre outros casos, homologa divisão ou demarcação de terras, condena a pagar alimentos, extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado, julga procedente o pedido de instituição de arbitragem, confirma, concede ou revoga tutela provisória e decreta a interdição. Nesses casos, o apelante pode pedir efeito suspensivo ao tribunal.
Pela teoria da causa madura, se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito em hipóteses como a reforma de sentença sem resolução do mérito. Há também casos de juízo de retratação pelo próprio juiz, como na apelação contra o indeferimento da petição inicial, a improcedência liminar do pedido e a sentença sem resolução do mérito.
Agravo de instrumento
O agravo de instrumento é interposto diretamente no tribunal e cabe contra as decisões interlocutórias listadas no artigo 1.015, que versem sobre:
- Tutelas provisórias;
- Mérito do processo;
- Rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
- Incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
- Rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
- Exibição ou posse de documento ou coisa;
- Exclusão de litisconsorte e rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
- Admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
- Concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
- Redistribuição do ônus da prova;
- Outros casos expressamente referidos em lei.
Também cabe contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação, no cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário. O STJ fixou, no Tema 988 dos recursos repetitivos, que o rol é de taxatividade mitigada: admite-se o agravo fora das hipóteses listadas quando houver urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. O relator pode atribuir efeito suspensivo ao agravo ou antecipar, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
Embargos de declaração
- Cabem contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
- Prazo de 5 dias, sem preparo.
- Não têm efeito suspensivo, mas interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes.
- Se forem manifestamente protelatórios, o embargante é condenado a pagar multa de até 2% sobre o valor atualizado da causa. Na reiteração, a multa pode chegar a 10%, e o depósito dela passa a ser condição para outros recursos. Não se admitem novos embargos se os dois anteriores tiverem sido considerados protelatórios.
- Se o acolhimento dos embargos puder modificar a decisão, o embargado deve ser intimado para se manifestar em 5 dias.
Agravo interno
Cabe contra decisão proferida pelo relator, para o respectivo órgão colegiado, no prazo de 15 dias. O agravante deve impugnar especificadamente os fundamentos da decisão. Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado condena o agravante a pagar multa entre 1% e 5% do valor atualizado da causa.
Recursos para os tribunais superiores
- Recurso especial, ao STJ: cabe contra causas decididas em única ou última instância pelos TRFs ou pelos tribunais dos estados quando a decisão contrariar tratado ou lei federal ou negar-lhes vigência, julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal ou der a lei federal interpretação divergente da de outro tribunal. A Emenda Constitucional 125/2022 criou o requisito da relevância da questão de direito federal.
- Recurso extraordinário, ao STF: cabe contra causas decididas em única ou última instância quando a decisão contrariar a Constituição, declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal ou julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição, entre outras hipóteses. Exige a demonstração de repercussão geral.
- Os dois exigem prequestionamento e não servem para reexaminar provas, conforme a Súmula 7 do STJ e a Súmula 279 do STF.
- Agravo em recurso especial ou extraordinário: cabe contra a decisão do presidente ou vice-presidente do tribunal de origem que inadmite esses recursos, salvo quando a decisão se basear em entendimento firmado em repercussão geral ou em recursos repetitivos, caso em que cabe agravo interno.
No processo do trabalho, os recursos têm regras próprias, como o prazo de oito dias e o agravo de instrumento para destrancar recurso, tema do guia de recursos trabalhistas.
Recurso adesivo e remessa necessária
Quando ambas as partes forem vencidas, o recurso de uma pode ser interposto na forma adesiva ao recurso da outra, no prazo das contrarrazões. O recurso adesivo cabe na apelação, no recurso especial e no recurso extraordinário e fica subordinado ao principal: se este não for conhecido, o adesivo também não será.
A remessa necessária não é recurso: é condição de eficácia de sentenças proferidas contra a Fazenda Pública, que só produzem efeitos depois de confirmadas pelo tribunal. Ela é dispensada quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 salários mínimos para a União, 500 para os estados, o Distrito Federal e as capitais, e 100 para os demais municípios, entre outras exceções.
As decisões sobre tutela provisória, atacadas por agravo de instrumento, estão explicadas no guia de tutela provisória.
Os recursos repetitivos, o IRDR e o IAC estão no guia de precedentes no CPC.
Depois do trânsito em julgado, a decisão de mérito só pode ser desconstituída por ação autônoma, nas hipóteses do guia de ação rescisória.
Como o tema cai em prova
As pegadinhas mais comuns afirmam que os embargos de declaração suspendem o prazo, quando na verdade o interrompem; que o juiz de primeiro grau faz juízo de admissibilidade da apelação; que a apelação nunca tem efeito suspensivo, ou que sempre tem; que o rol do agravo de instrumento é absolutamente taxativo; ou que a remessa necessária é um recurso. Monte um quadro com recurso, cabimento, prazo e efeito, treine com questões da sua banca e registre as pegadinhas no caderno de erros. Para concursos de tribunais, combine este guia com o de concurso do TJ-SP.
Perguntas frequentes
Quais são os recursos previstos no CPC?
Apelação, agravo de instrumento, agravo interno, embargos de declaração, recurso ordinário, recurso especial, recurso extraordinário, agravo em recurso especial ou extraordinário e embargos de divergência.
A apelação tem efeito suspensivo?
Em regra, sim. O CPC lista exceções em que a sentença produz efeitos imediatamente, como a que condena a pagar alimentos e a que confirma, concede ou revoga tutela provisória.
O rol do agravo de instrumento é taxativo?
O STJ entende que o rol do artigo 1.015 é de taxatividade mitigada: admite o agravo fora das hipóteses listadas quando houver urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.


