Atualizado em 25 de setembro de 2026.

Os recursos são um dos temas mais extensos e mais cobrados do Código de Processo Civil, a Lei nº 13.105/2015, em concursos de tribunais, da advocacia pública e de carreiras jurídicas. As questões pedem o recurso cabível contra cada decisão, os prazos, os efeitos, as hipóteses do agravo de instrumento, os requisitos dos embargos de declaração e as regras dos recursos para os tribunais superiores. O candidato que domina o quadro geral, com os números certos, acerta a maior parte delas.

Este guia resume esse quadro. A contagem dos prazos está no guia de prazos no CPC. Leia os artigos 994 a 1.044 no texto oficial.

Os recursos do artigo 994

RecursoCabe contraPrazo
ApelaçãoSentença15 dias
Agravo de instrumentoDecisões interlocutórias listadas em lei15 dias
Agravo internoDecisão do relator15 dias
Embargos de declaraçãoQualquer decisão judicial com obscuridade, contradição, omissão ou erro material5 dias
Recurso ordinárioHipóteses constitucionais, como mandado de segurança denegado em única instância15 dias
Recurso especialDecisões de TJ e TRF que contrariem lei federal15 dias
Recurso extraordinárioDecisões de única ou última instância que contrariem a Constituição15 dias
Agravo em recurso especial ou extraordinárioDecisão que inadmite esses recursos no tribunal de origem15 dias
Embargos de divergênciaAcórdão de turma do STF ou do STJ divergente de outro órgão do mesmo tribunal15 dias

O rol é taxativo: só são recursos os previstos em lei. Institutos como a remessa necessária, a reclamação e o mandado de segurança contra ato judicial não são recursos.

Princípios recursais

  • Taxatividade: só há os recursos previstos em lei federal.
  • Singularidade ou unirrecorribilidade: para cada decisão, em regra, cabe um único recurso.
  • Fungibilidade: admite-se um recurso por outro em caso de dúvida objetiva, sem erro grosseiro. O próprio CPC prevê hipóteses de conversão, como a dos embargos de declaração em agravo interno.
  • Voluntariedade: o recurso depende da vontade da parte.
  • Dialeticidade: o recorrente deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão.
  • Proibição da reformatio in pejus: o recorrente não pode ter sua situação piorada pelo julgamento do próprio recurso.

Requisitos de admissibilidade

A doutrina divide os requisitos em intrínsecos, ligados ao direito de recorrer, como cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo, como a renúncia e a desistência; e extrínsecos, ligados ao modo de exercê-lo, como tempestividade, regularidade formal e preparo.

  • Legitimidade: podem recorrer a parte vencida, o terceiro prejudicado e o Ministério Público, como parte ou fiscal da ordem jurídica.
  • Preparo: é o recolhimento das custas do recurso. Se o recorrente não comprovar o preparo no ato de interposição, será intimado para recolher em dobro, sob pena de deserção. Se o preparo for insuficiente, terá 5 dias para complementar. São dispensados de preparo, entre outros, o Ministério Público, a Fazenda Pública e os beneficiários da justiça gratuita.
  • Desistência: o recorrente pode desistir do recurso a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes.

Efeitos dos recursos

  • Devolutivo: transfere ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. Todo recurso o tem.
  • Suspensivo: impede que a decisão produza efeitos até o julgamento do recurso. Em regra, os recursos não o têm, salvo previsão legal ou decisão judicial. A apelação é a grande exceção, porque em regra tem efeito suspensivo.
  • Translativo: permite ao tribunal conhecer de ofício de questões de ordem pública.
  • Expansivo: o julgamento pode atingir outros atos ou outras pessoas além do recorrente.
  • Obstativo: impede o trânsito em julgado enquanto pendente o recurso.

Apelação

A apelação cabe contra a sentença. As questões resolvidas na fase de conhecimento que não comportam agravo de instrumento não ficam preclusas: devem ser suscitadas em preliminar de apelação ou nas contrarrazões. A apelação é interposta perante o juízo de primeiro grau, que intima o apelado para contrarrazões em 15 dias e remete os autos ao tribunal independentemente de juízo de admissibilidade, que é feito apenas no tribunal.

Em regra, tem efeito suspensivo. Mas a sentença produz efeitos imediatamente após a publicação quando, entre outros casos, homologa divisão ou demarcação de terras, condena a pagar alimentos, extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado, julga procedente o pedido de instituição de arbitragem, confirma, concede ou revoga tutela provisória e decreta a interdição. Nesses casos, o apelante pode pedir efeito suspensivo ao tribunal.

Pela teoria da causa madura, se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito em hipóteses como a reforma de sentença sem resolução do mérito. Há também casos de juízo de retratação pelo próprio juiz, como na apelação contra o indeferimento da petição inicial, a improcedência liminar do pedido e a sentença sem resolução do mérito.

Agravo de instrumento

O agravo de instrumento é interposto diretamente no tribunal e cabe contra as decisões interlocutórias listadas no artigo 1.015, que versem sobre:

  • Tutelas provisórias;
  • Mérito do processo;
  • Rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
  • Incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
  • Rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
  • Exibição ou posse de documento ou coisa;
  • Exclusão de litisconsorte e rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
  • Admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
  • Concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
  • Redistribuição do ônus da prova;
  • Outros casos expressamente referidos em lei.

Também cabe contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação, no cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário. O STJ fixou, no Tema 988 dos recursos repetitivos, que o rol é de taxatividade mitigada: admite-se o agravo fora das hipóteses listadas quando houver urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. O relator pode atribuir efeito suspensivo ao agravo ou antecipar, total ou parcialmente, a pretensão recursal.

Embargos de declaração

  • Cabem contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
  • Prazo de 5 dias, sem preparo.
  • Não têm efeito suspensivo, mas interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes.
  • Se forem manifestamente protelatórios, o embargante é condenado a pagar multa de até 2% sobre o valor atualizado da causa. Na reiteração, a multa pode chegar a 10%, e o depósito dela passa a ser condição para outros recursos. Não se admitem novos embargos se os dois anteriores tiverem sido considerados protelatórios.
  • Se o acolhimento dos embargos puder modificar a decisão, o embargado deve ser intimado para se manifestar em 5 dias.

Agravo interno

Cabe contra decisão proferida pelo relator, para o respectivo órgão colegiado, no prazo de 15 dias. O agravante deve impugnar especificadamente os fundamentos da decisão. Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado condena o agravante a pagar multa entre 1% e 5% do valor atualizado da causa.

Recursos para os tribunais superiores

  • Recurso especial, ao STJ: cabe contra causas decididas em única ou última instância pelos TRFs ou pelos tribunais dos estados quando a decisão contrariar tratado ou lei federal ou negar-lhes vigência, julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal ou der a lei federal interpretação divergente da de outro tribunal. A Emenda Constitucional 125/2022 criou o requisito da relevância da questão de direito federal.
  • Recurso extraordinário, ao STF: cabe contra causas decididas em única ou última instância quando a decisão contrariar a Constituição, declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal ou julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição, entre outras hipóteses. Exige a demonstração de repercussão geral.
  • Os dois exigem prequestionamento e não servem para reexaminar provas, conforme a Súmula 7 do STJ e a Súmula 279 do STF.
  • Agravo em recurso especial ou extraordinário: cabe contra a decisão do presidente ou vice-presidente do tribunal de origem que inadmite esses recursos, salvo quando a decisão se basear em entendimento firmado em repercussão geral ou em recursos repetitivos, caso em que cabe agravo interno.

No processo do trabalho, os recursos têm regras próprias, como o prazo de oito dias e o agravo de instrumento para destrancar recurso, tema do guia de recursos trabalhistas.

Recurso adesivo e remessa necessária

Quando ambas as partes forem vencidas, o recurso de uma pode ser interposto na forma adesiva ao recurso da outra, no prazo das contrarrazões. O recurso adesivo cabe na apelação, no recurso especial e no recurso extraordinário e fica subordinado ao principal: se este não for conhecido, o adesivo também não será.

A remessa necessária não é recurso: é condição de eficácia de sentenças proferidas contra a Fazenda Pública, que só produzem efeitos depois de confirmadas pelo tribunal. Ela é dispensada quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 salários mínimos para a União, 500 para os estados, o Distrito Federal e as capitais, e 100 para os demais municípios, entre outras exceções.

As decisões sobre tutela provisória, atacadas por agravo de instrumento, estão explicadas no guia de tutela provisória.

Os recursos repetitivos, o IRDR e o IAC estão no guia de precedentes no CPC.

Depois do trânsito em julgado, a decisão de mérito só pode ser desconstituída por ação autônoma, nas hipóteses do guia de ação rescisória.

Como o tema cai em prova

As pegadinhas mais comuns afirmam que os embargos de declaração suspendem o prazo, quando na verdade o interrompem; que o juiz de primeiro grau faz juízo de admissibilidade da apelação; que a apelação nunca tem efeito suspensivo, ou que sempre tem; que o rol do agravo de instrumento é absolutamente taxativo; ou que a remessa necessária é um recurso. Monte um quadro com recurso, cabimento, prazo e efeito, treine com questões da sua banca e registre as pegadinhas no caderno de erros. Para concursos de tribunais, combine este guia com o de concurso do TJ-SP.

Perguntas frequentes

Quais são os recursos previstos no CPC?

Apelação, agravo de instrumento, agravo interno, embargos de declaração, recurso ordinário, recurso especial, recurso extraordinário, agravo em recurso especial ou extraordinário e embargos de divergência.

A apelação tem efeito suspensivo?

Em regra, sim. O CPC lista exceções em que a sentença produz efeitos imediatamente, como a que condena a pagar alimentos e a que confirma, concede ou revoga tutela provisória.

O rol do agravo de instrumento é taxativo?

O STJ entende que o rol do artigo 1.015 é de taxatividade mitigada: admite o agravo fora das hipóteses listadas quando houver urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.

SOS Concursos
Equipe SOS Concursos

Conteúdo produzido e revisado pela equipe editorial da SOS Concursos, que acompanha concursos públicos desde 2006. Cada dado deste artigo foi conferido nas fontes listadas acima. Conheça nossa política editorial ou envie uma correção para contato@sosconcursos.com.br.