Atualizado em 25 de setembro de 2026.

A ação rescisória é a ação autônoma que permite desconstituir uma decisão de mérito já transitada em julgado, nas hipóteses taxativas previstas no Código de Processo Civil. Ela não é recurso: pressupõe a coisa julgada e tem prazo, legitimidade e competência próprios. O tema é cobrado nos concursos de tribunais, procuradorias, defensorias, Ministério Público e magistratura, geralmente com questões sobre as hipóteses do artigo 966 e o prazo. Este guia resume os pontos mais cobrados. A coisa julgada está no guia de sentença e coisa julgada.

O cabimento

A regra é que cabe ação rescisória contra a decisão de mérito transitada em julgado, seja sentença, acórdão ou decisão interlocutória de mérito. O CPC admite também a rescisória contra a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça a nova propositura da demanda ou a admissibilidade do recurso correspondente. A rescisória pode ter por objeto apenas um capítulo da decisão. Os atos de disposição de direitos praticados pelas partes e apenas homologados pelo juízo, como os acordos, não são objeto de rescisória, mas de ação anulatória.

As oito hipóteses do artigo 966

A decisão de mérito transitada em julgado pode ser rescindida quando:

  1. se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
  2. for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;
  3. resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
  4. ofender a coisa julgada;
  5. violar manifestamente norma jurídica;
  6. for fundada em prova falsa, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;
  7. obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;
  8. for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
Impedimento sim, suspeição não: a rescisória cabe contra decisão de juiz impedido ou de juízo absolutamente incompetente. A suspeição e a incompetência relativa não autorizam a rescisória. Essa troca é a pegadinha mais cobrada do tema. Outra: o CPC fala em violação manifesta de norma jurídica, e não mais em violação literal de lei, como o código anterior.

Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado. Cabe também a rescisória, com fundamento na violação manifesta de norma jurídica, contra decisão baseada em súmula ou acórdão de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida e o padrão decisório.

A Súmula 343 do STF

Pela Súmula 343 do STF, não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei quando a decisão rescindenda tiver se baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais. A ideia é que a rescisória não serve para rediscutir uma interpretação razoável adotada à época, entre outras possíveis. A aplicação da súmula a matérias constitucionais tem nuances na jurisprudência do STF, que devem ser conferidas conforme o cargo.

A legitimidade

Têm legitimidade para propor a ação rescisória: quem foi parte no processo ou o seu sucessor, a título universal ou singular; o terceiro juridicamente interessado; o Ministério Público, se não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção, quando a decisão rescindenda é efeito de simulação ou de colusão das partes a fim de fraudar a lei, ou em outros casos em que se imponha a sua atuação; e aquele que não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção.

A petição inicial e o depósito

Na petição inicial, o autor deve cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de novo julgamento do processo, e depositar a importância de 5% sobre o valor da causa, que se converte em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente. O depósito não pode ser superior a mil salários mínimos. Estão dispensados do depósito a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, as suas autarquias e fundações de direito público, o Ministério Público, a Defensoria Pública e os beneficiários da gratuidade da justiça. A petição inicial é indeferida se não for feito o depósito.

A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória, tema do guia de tutela provisória.

O prazo decadencial

SituaçãoPrazo
Regra geralDois anos, contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo
Prova novaDois anos contados da descoberta da prova, observado o prazo máximo de cinco anos do trânsito em julgado da última decisão
Simulação ou colusão, para o terceiro prejudicado e para o Ministério Público que não interveioDois anos contados do momento em que têm ciência da simulação ou da colusão

O prazo é decadencial, mas prorroga-se até o primeiro dia útil subsequente quando expirar durante férias forenses, recesso, feriados ou dia em que não houver expediente forense. Contar o prazo do trânsito em julgado da última decisão do processo é importante: mesmo que um capítulo tenha transitado antes, o prazo, em regra, corre do último pronunciamento.

Competência, procedimento e julgamento

A ação rescisória é de competência originária dos tribunais: os tribunais de justiça e os tribunais regionais federais julgam as rescisórias das sentenças dos juízes a eles vinculados e dos seus próprios acórdãos, e o STJ e o STF, as dos seus julgados. O relator ordena a citação do réu, designando prazo não inferior a 15 dias nem superior a 30 dias para a resposta, e o procedimento segue, no que couber, o procedimento comum. O julgamento pode ter duas fases: o juízo rescindente, em que se decide se a decisão deve ser desconstituída, e o juízo rescisório, em que se profere o novo julgamento da causa, quando for o caso. Julgada procedente a ação, o depósito é restituído ao autor.

Juizados especiais e outras vias

Nos juizados especiais cíveis, não se admite ação rescisória, por vedação expressa da Lei 9.099/1995, tema do guia de juizados especiais cíveis. Para os vícios mais graves, como a falta ou a nulidade da citação em processo que correu à revelia do réu, a jurisprudência admite a chamada querela nullitatis, ação declaratória de inexistência que não se sujeita ao prazo da rescisória. A rescisória também não se confunde com a ação anulatória dos atos de disposição homologados em juízo nem com a impugnação ao cumprimento de sentença.

Rescisória e recursos

A rescisória não é recurso e não serve para corrigir a mera injustiça da decisão ou a má apreciação da prova. Por isso, não se exige o esgotamento das vias recursais para a sua propositura: basta o trânsito em julgado. Os recursos cabíveis contra as decisões proferidas durante o processamento da rescisória seguem as regras dos processos de competência originária dos tribunais, tema do guia de recursos no CPC.

Como estudar

Memorize as oito hipóteses do artigo 966, com atenção às palavras que as bancas trocam: impedido, absolutamente incompetente, manifestamente, prova nova e erro de fato. Depois, memorize o depósito de 5% com teto de mil salários mínimos, as isenções e os prazos de dois e cinco anos.

Exemplos de como cai

Afirmação: "Cabe ação rescisória contra decisão proferida por juiz suspeito." Errado. A hipótese legal é a de juiz impedido.

Afirmação: "O depósito de 5% converte-se em multa se a ação for, por unanimidade, declarada inadmissível ou improcedente." Certo. É a regra do artigo 968.

Afirmação: "A propositura da ação rescisória suspende automaticamente o cumprimento da decisão rescindenda." Errado. Não impede o cumprimento, salvo tutela provisória.

Resumo para revisar antes da prova

Ação autônoma contra decisão de mérito transitada em julgado, ou terminativa que impeça nova demanda ou recurso, admitida a rescisão de capítulo; hipóteses de prevaricação, concussão ou corrupção, juiz impedido ou juízo absolutamente incompetente, dolo, coação, simulação ou colusão, ofensa à coisa julgada, violação manifesta de norma jurídica, prova falsa, prova nova e erro de fato; Súmula 343 do STF; legitimidade das partes, do terceiro interessado e do Ministério Público; depósito de 5% com teto de mil salários mínimos e isenções; cumprimento da decisão mantido, salvo tutela provisória; prazo decadencial de dois anos, cinco anos na prova nova e ciência na simulação; competência dos tribunais; juízo rescindente e rescisório; e vedação nos juizados especiais.

Perguntas frequentes

Qual o prazo da ação rescisória?

Dois anos, contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. Se a rescisória se fundar em prova nova, o prazo conta da descoberta da prova, observado o máximo de cinco anos do trânsito em julgado.

Cabe ação rescisória por suspeição do juiz?

Não. O artigo 966 prevê a rescisória quando a decisão for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente. A suspeição e a incompetência relativa não autorizam a rescisória.

O autor da rescisória precisa fazer algum depósito?

Sim, de 5% sobre o valor da causa, limitado a mil salários mínimos, que se converte em multa se a ação for, por unanimidade, declarada inadmissível ou improcedente. Estão dispensados os entes públicos, suas autarquias e fundações, o Ministério Público, a Defensoria Pública e os beneficiários da gratuidade da justiça.

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