Atualizado em 25 de setembro de 2026.

Os prazos processuais e os atos processuais estão entre os temas mais cobrados do Código de Processo Civil, a Lei nº 13.105/2015, em concursos de tribunais, como os de escrevente e oficial de justiça, e em carreiras jurídicas. As regras mudaram bastante em relação ao CPC anterior: a mais conhecida é a contagem em dias úteis. As questões costumam cobrar a contagem, os prazos mais comuns, quem tem prazo em dobro, a suspensão de fim de ano e os atos de comunicação.

Este guia resume esses pontos. Leia os artigos citados no texto oficial do CPC, com o método de como estudar lei seca.

Como contar os prazos

  • Dias úteis: na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computam-se somente os dias úteis, conforme o artigo 219. A regra vale apenas para prazos processuais.
  • Início e fim: os prazos são contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento, conforme o artigo 224.
  • Prorrogação: os dias do começo e do vencimento são protraídos para o primeiro dia útil seguinte se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.
  • Prazo geral: quando a lei não fixar prazo e o juiz também não, o prazo para a prática do ato processual a cargo da parte é de cinco dias.
Exemplo: uma parte é intimada numa segunda-feira para apresentar manifestação em cinco dias. Exclui-se a segunda. O prazo corre na terça, quarta, quinta, sexta e na segunda seguinte, pulando sábado e domingo, e vence no fim do expediente dessa segunda, se não houver feriado no caminho.

Prazos mais cobrados

AtoPrazo
Contestação15 dias
Recursos em geral, como apelação e agravo de instrumento15 dias
Embargos de declaração5 dias
Prazo geral, sem previsão legal ou judicial5 dias
Despachos do juiz5 dias
Decisões interlocutórias do juiz10 dias
Sentenças do juiz30 dias

Os prazos do juiz são chamados de prazos impróprios, porque seu descumprimento não gera preclusão. Os prazos das partes são próprios: perdido o prazo, perde-se a oportunidade de praticar o ato, o que se chama preclusão temporal.

Prazos em dobro

  • Fazenda Pública: União, estados, Distrito Federal, municípios e suas autarquias e fundações de direito público têm prazo em dobro para todas as manifestações processuais.
  • Ministério Público: prazo em dobro para manifestar-se nos autos.
  • Defensoria Pública: prazo em dobro para todas as manifestações processuais.
  • Litisconsortes com diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, têm prazos em dobro, mas a regra não se aplica aos processos em autos eletrônicos.

O prazo em dobro não se aplica quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

Suspensão de fim de ano

O curso do prazo processual fica suspenso entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive, conforme o artigo 220. Nesse período, não se realizam audiências nem sessões de julgamento, mas juízes, membros do Ministério Público, da Defensoria e da Advocacia Pública e auxiliares da Justiça continuam exercendo suas atribuições, ressalvadas as férias individuais e os feriados.

Tempo e lugar dos atos

  • Os atos processuais são realizados em dias úteis, das 6 às 20 horas. Podem ser concluídos depois das 20 horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência.
  • Citações, intimações e penhoras podem ser realizadas no período de férias forenses, em feriados ou em dias úteis fora desse horário, observada a inviolabilidade do domicílio.
  • Os atos por meio eletrônico podem ser praticados até as 24 horas do último dia do prazo.

Atos do juiz

AtoO que é
SentençaPronunciamento que põe fim à fase cognitiva do procedimento comum ou extingue a execução
Decisão interlocutóriaTodo pronunciamento de natureza decisória que não seja sentença
DespachoDemais pronunciamentos, de ofício ou a requerimento, sem conteúdo decisório

Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho e devem ser praticados de ofício pelo servidor, sendo revistos pelo juiz quando necessário.

Citação e intimação

  • Citação: ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual. É indispensável para a validade do processo, e o comparecimento espontâneo do réu supre a sua falta.
  • Intimação: ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo.

A citação é feita preferencialmente por meio eletrônico, conforme a redação atual do artigo 246, e também pode ocorrer pelo correio, por oficial de justiça, pelo escrivão ou chefe de secretaria e por edital, nas hipóteses da lei. A citação por oficial de justiça é uma das atribuições centrais desse cargo, como mostra o guia de concurso do TJ-SP.

Publicidade e segredo de justiça

Os atos processuais são públicos, mas tramitam em segredo de justiça os processos em que o exija o interesse público ou social, os que versem sobre casamento, divórcio, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes, os que contenham dados protegidos pelo direito à intimidade e os que versem sobre arbitragem, desde que a confidencialidade seja comprovada perante o juízo.

Negócio jurídico processual e calendário

O CPC permite que as partes plenamente capazes, em processos que admitam autocomposição, estipulem mudanças no procedimento e convencionem sobre seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo, conforme o artigo 190. O juiz controla a validade dessas convenções. De comum acordo, o juiz e as partes também podem fixar um calendário para a prática dos atos processuais, que vincula as partes e o juiz. Com o calendário, dispensa-se a intimação para os atos cujas datas já foram fixadas.

Revisão rápida dos números do CPC

Antes da prova, confira: dias úteis para prazos processuais; exclui o dia do começo e inclui o do vencimento; 15 dias para contestação e recursos, 5 dias para embargos de declaração e para o prazo geral; prazo em dobro para Fazenda Pública, Ministério Público, Defensoria e litisconsortes com advogados diferentes em autos físicos; suspensão de 20 de dezembro a 20 de janeiro; e atos das 6 às 20 horas, com peticionamento eletrônico até as 24 horas do último dia.

Preclusão

A preclusão é a perda da faculdade de praticar um ato processual. Ela pode ser temporal, quando o prazo termina sem que o ato seja praticado; consumativa, quando o ato já foi praticado e não pode ser repetido; e lógica, quando a parte pratica ato incompatível com o que pretendia fazer depois, como aceitar a decisão e depois recorrer. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato, salvo se a parte provar justa causa para não o ter praticado.

Como estudar e treinar a contagem

Monte uma folha com os prazos, os casos de prazo em dobro e as datas da suspensão de fim de ano. Depois, treine a contagem com um calendário, simulando intimações em dias diferentes da semana e com feriados no caminho. Esse exercício resolve as questões práticas de contagem, que são frequentes em provas de tribunais, e evita os erros de contar o dia da intimação ou os fins de semana.

Refaça a contagem sempre que errar uma questão desse tipo.

Os prazos e efeitos de cada recurso estão detalhados no guia de recursos no CPC.

Os prazos da fase inicial do processo, como a emenda da inicial e a contestação, estão no guia de petição inicial e contestação, e os da execução, no de cumprimento de sentença.

O mapa completo da matéria, com a ordem de estudo e todos os guias, está no índice de Processo Civil para concurso.

Como o tema cai em prova

As pegadinhas mais comuns afirmam que os prazos são contados em dias corridos, que os embargos de declaração têm prazo de 15 dias, que o prazo em dobro dos litisconsortes vale em autos eletrônicos, que a suspensão de fim de ano começa em 1º de dezembro ou que os prazos do juiz geram preclusão. Monte uma folha com os números deste guia e registre as pegadinhas no caderno de erros. A lógica de contagem é parecida com a da Lei 9.784, mas lá, em regra, os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo, e não em dias úteis, diferença que também é cobrada.

Perguntas frequentes

Os prazos do CPC são contados em dias úteis?

Sim. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computam-se somente os dias úteis, conforme o artigo 219 do CPC. A regra vale para prazos processuais.

Qual o prazo para recorrer no CPC?

Em regra, 15 dias. A exceção são os embargos de declaração, com prazo de 5 dias.

Quem tem prazo em dobro no CPC?

A Fazenda Pública, o Ministério Público e a Defensoria Pública, além dos litisconsortes com procuradores diferentes, de escritórios distintos, em autos que não sejam eletrônicos.

SOS Concursos
Equipe SOS Concursos

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