Atualizado em 25 de setembro de 2026.
A petição inicial dá início ao processo civil, e a contestação é a principal resposta do réu. Entre elas está a audiência de conciliação ou mediação, uma das novidades do CPC de 2015. O tema está nos artigos 319 a 346 do Código de Processo Civil e é cobrado em concursos de tribunais, procuradorias e carreiras jurídicas, com foco nos requisitos da inicial, no indeferimento, na improcedência liminar, nos prazos e nos efeitos da revelia.
Este guia percorre essa fase do processo em ordem. A contagem dos prazos, em dias úteis, está no guia de prazos no CPC.
Requisitos da petição inicial
A petição inicial deve indicar:
- O juízo a que é dirigida;
- Os nomes e a qualificação das partes, com estado civil, profissão, CPF ou CNPJ, endereço eletrônico, domicílio e residência;
- O fato e os fundamentos jurídicos do pedido, a chamada causa de pedir;
- O pedido, com as suas especificações;
- O valor da causa;
- As provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
- A opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
A inicial deve vir acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação. Se faltar alguma informação sobre o réu, o autor pode pedir ao juiz diligências para obtê-la, e a petição não é indeferida se, apesar da falta, for possível a citação.
- O pedido deve ser certo e determinado. O pedido genérico só é admitido em hipóteses legais, como nas ações universais e quando não for possível determinar desde logo as consequências do fato.
- O pedido é interpretado considerando o conjunto da postulação e observando o princípio da boa-fé.
- Se a petição tiver defeitos sanáveis, o juiz determina a emenda em 15 dias, indicando com precisão o que deve ser corrigido. Se o autor não cumprir, a inicial é indeferida.
Indeferimento da petição inicial
A petição inicial é indeferida quando for inepta, quando a parte for manifestamente ilegítima, quando o autor carecer de interesse processual ou quando não forem atendidas as determinações de emenda. Considera-se inepta a inicial quando:
- Lhe faltar pedido ou causa de pedir;
- O pedido for indeterminado, fora das hipóteses legais de pedido genérico;
- Da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
- Contiver pedidos incompatíveis entre si.
Contra o indeferimento, cabe apelação, e o juiz pode se retratar em 5 dias. Se não houver retratação, o réu é citado para responder ao recurso.
Improcedência liminar do pedido
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julga liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
- Enunciado de súmula do STF ou do STJ;
- Acórdão do STF ou do STJ em julgamento de recursos repetitivos;
- Entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
- Enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
O juiz também pode julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou prescrição. Contra essa sentença cabe apelação, com possibilidade de retratação em 5 dias.
Audiência de conciliação ou de mediação
- Se a petição inicial estiver em ordem e não for caso de improcedência liminar, o juiz designa audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 dias, e o réu deve ser citado com pelo menos 20 dias de antecedência.
- A audiência não é realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, ou quando não se admitir a autocomposição. O autor manifesta o desinteresse na petição inicial, e o réu, por petição apresentada com 10 dias de antecedência da audiência.
- O não comparecimento injustificado do autor ou do réu é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
- As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, e a audiência pode ser realizada por meio eletrônico.
A diferença entre conciliador e mediador e os princípios da solução consensual estão no guia de mediação e arbitragem.
Citação
A citação é o ato pelo qual o réu é convocado para integrar o processo. Desde 2021, ela é feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 dias úteis, pelos endereços cadastrados, e, não confirmado o recebimento, pelo correio, por oficial de justiça, pelo escrivão ou chefe de secretaria, ou por edital, nas hipóteses legais. A citação válida induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor.
Contestação
- O réu pode oferecer contestação no prazo de 15 dias, contados, em regra, da audiência de conciliação ou mediação, ou da última sessão, quando nenhuma parte comparecer ou não houver acordo, ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pelo réu.
- Pelo princípio da eventualidade, incumbe ao réu alegar na contestação toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
- Pelo ônus da impugnação específica, presumem-se verdadeiras as alegações de fato não impugnadas, com exceções, como quando não for admissível a confissão ou a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento indispensável. Esse ônus não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.
Preliminares
Antes de discutir o mérito, o réu deve alegar, entre outras matérias: inexistência ou nulidade da citação; incompetência absoluta e relativa; incorreção do valor da causa; inépcia da petição inicial; perempção; litispendência; coisa julgada; conexão; incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; convenção de arbitragem; ausência de legitimidade ou de interesse processual; falta de caução; e indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça. O juiz conhece de ofício dessas matérias, exceto a convenção de arbitragem e a incompetência relativa.
Reconvenção
Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção, uma ação contra o autor, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. A desistência da ação principal ou a sua extinção sem resolução de mérito não impedem o prosseguimento da reconvenção, que é autônoma.
Revelia
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. A revelia não produz esse efeito se:
- Havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;
- O litígio versar sobre direitos indisponíveis;
- A petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;
- As alegações de fato forem inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova dos autos.
Os prazos contra o revel que não tenha advogado nos autos fluem da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. O revel pode intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. Com a revelia e o efeito da presunção de veracidade, o juiz pode julgar antecipadamente o mérito.
Revisão rápida
Antes da prova, confira: emenda da inicial em 15 dias; indeferimento e improcedência liminar com apelação e retratação em 5 dias; improcedência liminar com resolução de mérito e sem citação; audiência designada com 30 dias e citação com 20 dias de antecedência; audiência dispensada só se ambas as partes recusarem; multa de até 2% pela ausência injustificada; contestação em 15 dias; convenção de arbitragem e incompetência relativa não são conhecidas de ofício; e a revelia não gera presunção em direitos indisponíveis.
A alegação de incompetência relativa em preliminar de contestação e as regras de foro estão no guia de competência no processo civil.
A denunciação da lide e o chamamento ao processo, que podem ser requeridos na inicial ou na contestação, estão no guia de intervenção de terceiros.
Como o tema cai em prova
As pegadinhas mais comuns afirmam que basta uma das partes recusar para cancelar a audiência, que a improcedência liminar exige citação, trocam o prazo de retratação, dizem que o juiz conhece de ofício da incompetência relativa ou que a revelia sempre gera presunção de veracidade. Leia os artigos 319 a 346 com o método de lei seca e registre as confusões no caderno de erros. A tutela provisória, muitas vezes pedida na inicial, está no guia de tutela provisória.
Perguntas frequentes
Qual o prazo para emendar a petição inicial?
Quinze dias. Se a petição inicial não preencher os requisitos ou tiver defeitos capazes de dificultar o julgamento, o juiz determina que o autor a emende ou complete nesse prazo, indicando com precisão o que deve ser corrigido.
Quando ocorre a improcedência liminar do pedido?
Nas causas que dispensem instrução, quando o pedido contrariar súmula do STF ou do STJ, acórdão em recursos repetitivos, entendimento firmado em IRDR ou IAC, ou súmula de tribunal de justiça sobre direito local, e quando o juiz verificar decadência ou prescrição. Ocorre antes mesmo da citação do réu.
Quais são os efeitos da revelia?
Se o réu não contestar, presumem-se verdadeiras as alegações de fato do autor, salvo exceções, como quando algum dos réus contesta, quando o litígio versa sobre direitos indisponíveis ou quando as alegações forem inverossímeis. Contra o revel sem advogado, os prazos correm da publicação das decisões.

