Atualizado em 25 de setembro de 2026.
A competência define qual órgão do Poder Judiciário deve processar e julgar cada causa. No Código de Processo Civil, o tema está nos artigos 21 a 66, e é cobrado em concursos de tribunais, das carreiras jurídicas e em muitas provas de Processo Civil de nível superior. As questões costumam explorar a diferença entre competência absoluta e relativa, as regras de foro e a eleição de foro. Este guia resume os pontos mais cobrados. A visão geral está no índice de Processo Civil.
Limites da jurisdição nacional
O CPC distingue as hipóteses de competência concorrente, em que a Justiça brasileira pode julgar a causa, mas uma sentença estrangeira também pode ser homologada, como quando o réu é domiciliado no Brasil, e as de competência exclusiva, em que só a Justiça brasileira pode julgar. Pelo artigo 23, compete exclusivamente à autoridade judiciária brasileira conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil, proceder ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil e, no divórcio, proceder à partilha de bens situados no Brasil.
Competência absoluta e relativa
| Aspecto | Absoluta | Relativa |
|---|---|---|
| Critérios | Matéria, pessoa e função | Valor e território, em regra |
| Quem pode alegar | Qualquer parte, a qualquer tempo e grau de jurisdição | O réu, em preliminar de contestação, e o Ministério Público nas causas em que atuar |
| Declaração de ofício | Sim | Não, salvo a eleição de foro abusiva |
| Se não alegada | Não se prorroga | Prorroga-se, e o juiz se torna competente |
| Modificação | Não pode ser modificada pelas partes | Pode ser modificada por conexão, continência e eleição de foro |
Pela Súmula 33 do STJ, a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício. Reconhecida a incompetência, os autos são remetidos ao juízo competente, e, salvo decisão em contrário, conservam-se os efeitos das decisões proferidas pelo juízo incompetente até que outra seja proferida pelo competente.
Foro geral e foros especiais
A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu, conforme o artigo 46. Os foros especiais mais cobrados são:
- Direito real sobre imóveis: foro de situação da coisa, com competência absoluta nas ações sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova.
- Inventário e partilha: foro do último domicílio do autor da herança no Brasil.
- Incapaz: foro de domicílio de seu representante ou assistente.
- Divórcio, separação e reconhecimento ou dissolução de união estável: foro de domicílio do guardião de filho incapaz; do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz; de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal; e de domicílio da vítima de violência doméstica e familiar.
- Alimentos: foro de domicílio ou residência do alimentando.
- Reparação de dano por acidente de veículo ou por delito: foro de domicílio do autor ou do local do fato.
- Direitos da pessoa idosa: foro da residência do idoso, para as causas que versem sobre direito previsto no Estatuto da Pessoa Idosa.
A União e a Justiça Federal
Quando a União for autora, a ação será proposta no foro de domicílio do réu; quando for ré, poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou no Distrito Federal, conforme o artigo 51. Compete à Justiça Federal julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho, conforme o artigo 109, I, da Constituição. Pela Súmula 150 do STJ, compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença da União no processo.
Eleição de foro
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta a ação oriunda de direitos e obrigações, por meio de cláusula escrita que se refira expressamente a determinado negócio jurídico. Desde 2024, a eleição de foro deve guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, e o ajuizamento de ação em juízo aleatório, sem vínculo com as partes ou com o negócio, é considerado prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz; depois da citação, cabe ao réu alegar a abusividade na contestação, sob pena de preclusão.
Conexão, continência e prevenção
- Conexão: duas ou mais ações são conexas quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, e devem ser reunidas para decisão conjunta, salvo se uma delas já houver sido sentenciada, conforme o artigo 55. Também serão reunidos os processos que possam gerar risco de decisões conflitantes ou contraditórias, mesmo sem conexão entre eles.
- Continência: ocorre quando houver identidade de partes e de causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais, conforme o artigo 56.
- Prevenção: o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo, conforme o artigo 59, e as ações conexas são reunidas no juízo prevento.
Conflito de competência
Há conflito de competência quando dois ou mais juízes se declaram competentes, quando dois ou mais se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência, ou quando surge controvérsia acerca da reunião ou da separação de processos, conforme o artigo 66. O conflito pode ser suscitado pelo juiz, pelo Ministério Público ou pela parte, e é decidido pelo tribunal competente.
Juizados especiais e competência absoluta
Nos Juizados Especiais Federais e da Fazenda Pública, a competência é absoluta onde houver vara instalada, dentro do limite de 60 salários mínimos. Nos Juizados Especiais Cíveis estaduais, a opção pelo juizado é, em regra, do autor, que pode preferir a Justiça comum. As regras estão no guia de Juizados Especiais Cíveis.
Como estudar
Monte um quadro comparando competência absoluta e relativa e outro com os foros especiais do artigo 53, que caem com frequência. Depois, estude a eleição de foro com as mudanças de 2024, a conexão e a continência. Resolva questões com casos práticos, que são as mais comuns.
Exemplos de como cai
Afirmação: "O juiz pode declarar de ofício a incompetência territorial." Errado. A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício, salvo a eleição de foro abusiva.
Afirmação: "A ação de alimentos é proposta no foro do domicílio do alimentando." Certo. É o que prevê o artigo 53, II.
Afirmação: "A incompetência relativa não alegada na contestação é causa de nulidade absoluta." Errado. A competência se prorroga.
Resumo para revisar antes da prova
Competência exclusiva da Justiça brasileira para imóveis, inventário e partilha de bens no Brasil; absoluta por matéria, pessoa e função, declarável de ofício a qualquer tempo; relativa por valor e território, alegada em preliminar e prorrogável; Súmula 33 do STJ; foro geral do domicílio do réu e foros especiais; União e Justiça Federal com a Súmula 150 do STJ; eleição de foro com pertinência e controle da abusividade; conexão, continência e prevenção pela distribuição; e conflito de competência positivo ou negativo.
Perguntas frequentes
Qual a diferença entre competência absoluta e relativa no CPC?
A competência absoluta, em razão da matéria, da pessoa ou da função, pode ser alegada a qualquer tempo e deve ser declarada de ofício. A relativa, em razão do valor ou do território, deve ser alegada em preliminar de contestação, sob pena de prorrogação, e não pode ser declarada de ofício, salvo a cláusula de eleição de foro abusiva.
Qual o foro geral no processo civil?
O domicílio do réu, para as ações fundadas em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis, conforme o artigo 46 do CPC. Há foros especiais, como o da situação do imóvel nas ações sobre direito real imobiliário.
Onde se propõe a ação de alimentos?
No foro do domicílio ou da residência do alimentando, conforme o artigo 53, II, do CPC, regra que facilita o acesso à justiça de quem precisa dos alimentos.

