Atualizado em 25 de setembro de 2026.
A conciliação, a mediação e a arbitragem são métodos de solução de conflitos que complementam o processo judicial. O Código de Processo Civil de 2015 estimula a solução consensual, a Lei 13.140/2015 regula a mediação e a Lei 9.307/1996 regula a arbitragem. O tema é cobrado nos concursos de tribunais, da advocacia pública, das defensorias e dos cartórios, geralmente de forma literal. Este guia resume os pontos mais cobrados. A visão geral do processo está no guia de processo civil para concurso.
A solução consensual no CPC
O CPC estabelece que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos, e que a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo. Também é permitida a arbitragem, na forma da lei. Os tribunais devem criar centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição.
Conciliador e mediador
| Figura | Atuação |
|---|---|
| Conciliador | Atua preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes; pode sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem |
| Mediador | Atua preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes; auxilia os interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar por si próprios soluções consensuais que gerem benefícios mútuos |
Os princípios
O CPC enumera como princípios da conciliação e da mediação a independência, a imparcialidade, a autonomia da vontade, a confidencialidade, a oralidade, a informalidade e a decisão informada. A Lei de Mediação acrescenta a isonomia entre as partes, a busca do consenso e a boa-fé. A confidencialidade estende-se a todas as informações produzidas no procedimento, cujo teor não pode ser usado para fim diverso daquele previsto por deliberação das partes. Ninguém é obrigado a permanecer em procedimento de mediação.
A audiência de conciliação ou de mediação
Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designa audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 dias, devendo o réu ser citado com pelo menos 20 dias de antecedência. A audiência não é realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, ou quando não se admitir a autocomposição. O autor deve indicar o seu desinteresse na petição inicial, e o réu, por petição, com dez dias de antecedência da audiência. O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e é sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. O prazo da contestação está no guia de petição inicial e contestação.
A audiência conciliatória global com todos os credores, no superendividamento, está no guia de superendividamento.
Os mediadores
O mediador extrajudicial pode ser qualquer pessoa capaz que tenha a confiança das partes e seja capacitada para fazer mediação, independentemente de integrar qualquer tipo de conselho, entidade de classe ou associação. O mediador judicial deve ser pessoa capaz, graduada há pelo menos dois anos em curso de ensino superior e capacitada em escola ou instituição de formação reconhecida. Aplicam-se aos mediadores as mesmas hipóteses legais de impedimento e suspeição do juiz, e eles ficam impedidos, por um ano a partir do término da última audiência em que atuaram, de assessorar, representar ou patrocinar qualquer das partes.
A mediação na administração pública
A Lei de Mediação permite que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios criem câmaras de prevenção e resolução administrativa de conflitos, no âmbito dos respectivos órgãos da advocacia pública, com competência para dirimir conflitos entre órgãos e entidades da administração pública, avaliar a admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos por meio de composição, no caso de controvérsia entre particular e pessoa jurídica de direito público, e promover, quando couber, a celebração de termo de ajustamento de conduta.
Os estilos de administração de conflitos e o método de negociação de Harvard estão no guia de gestão de conflitos e negociação.
A arbitragem
As pessoas capazes de contratar podem valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis. A arbitragem pode ser de direito ou de equidade, a critério das partes. A convenção de arbitragem tem duas espécies:
- Cláusula compromissória: a convenção pela qual as partes de um contrato se comprometem a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir relativamente a esse contrato. É anterior ao conflito e deve ser estipulada por escrito.
- Compromisso arbitral: a convenção pela qual as partes submetem um litígio já existente à arbitragem, que pode ser judicial ou extrajudicial.
O árbitro pode ser qualquer pessoa capaz que tenha a confiança das partes. É juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário. Os árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal. Cabe ao próprio árbitro decidir, de ofício ou por provocação, as questões sobre a existência, a validade e a eficácia da convenção de arbitragem.
A sentença arbitral
A sentença arbitral deve ser proferida no prazo estipulado pelas partes ou, nada tendo sido convencionado, em seis meses, contados da instituição da arbitragem. Ela produz, entre as partes e os seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo judicial. A parte interessada pode pleitear ao Judiciário a declaração de nulidade da sentença arbitral, nas hipóteses previstas na lei, no prazo de até 90 dias após o recebimento da notificação da sentença. O cumprimento da sentença arbitral segue as regras do guia de cumprimento de sentença.
A arbitragem com a administração pública
A administração pública direta e indireta pode utilizar a arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis. A arbitragem que envolva a administração pública será sempre de direito, e não de equidade, e respeitará o princípio da publicidade. A Lei 14.133/2021 também admite o uso de meios alternativos de resolução de controvérsias nos contratos administrativos, como a conciliação, a mediação, o comitê de resolução de disputas e a arbitragem, tema do guia de contratos administrativos.
Como estudar
Memorize a diferença entre conciliador e mediador, os princípios do CPC, as regras da audiência do artigo 334 e as duas espécies de convenção de arbitragem, que são os pontos mais cobrados. Depois, revise os prazos: 30 e 20 dias para a audiência, dez dias para o réu manifestar desinteresse, multa de até 2%, dois anos de graduação do mediador judicial, seis meses para a sentença arbitral e 90 dias para a ação de nulidade.
Exemplos de como cai
Afirmação: "O mediador atua preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes." Errado. Essa é a atuação preferencial do conciliador.
Afirmação: "A audiência de conciliação ou de mediação não será realizada se ambas as partes manifestarem expressamente desinteresse." Certo. Se apenas uma das partes manifestar desinteresse, a audiência é mantida.
Afirmação: "A arbitragem envolvendo a administração pública pode ser de equidade." Errado. Será sempre de direito.
Resumo para revisar antes da prova
Estímulo à solução consensual e centros judiciários; conciliador sem vínculo anterior e que sugere soluções, e mediador com vínculo anterior e que facilita o diálogo; princípios de independência, imparcialidade, autonomia da vontade, confidencialidade, oralidade, informalidade e decisão informada; audiência do artigo 334, dispensada só com desinteresse de ambas as partes, e multa de até 2% pela ausência; mediador judicial graduado há dois anos; câmaras de resolução de conflitos na advocacia pública; arbitragem para direitos patrimoniais disponíveis, com cláusula compromissória e compromisso arbitral; árbitro como juiz de fato e de direito; sentença em seis meses, sem recurso nem homologação, com ação de nulidade em 90 dias; e arbitragem com a administração sempre de direito e pública.
Perguntas frequentes
Qual a diferença entre conciliador e mediador?
Pelo CPC, o conciliador atua preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes e pode sugerir soluções para o litígio. O mediador atua preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior e auxilia os interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, para que eles próprios identifiquem soluções consensuais.
A sentença arbitral precisa ser homologada pelo Judiciário?
Não. A sentença arbitral produz os mesmos efeitos da sentença judicial, constitui título executivo judicial e não fica sujeita a recurso nem a homologação pelo Poder Judiciário. A sua nulidade pode ser pedida em ação própria, no prazo de 90 dias.
A administração pública pode usar a arbitragem?
Sim. A administração pública direta e indireta pode utilizar a arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis. A arbitragem será sempre de direito e respeitará o princípio da publicidade.

