Atualizado em 25 de setembro de 2026.

O superendividamento passou a ser tratado no Código de Defesa do Consumidor com a Lei 14.181/2021, que criou regras de prevenção, como o crédito responsável e a educação financeira, e de tratamento, com a repactuação das dívidas. O tema é cobrado nos concursos de defensorias, tribunais, Ministério Público e Procons, geralmente com base no texto do CDC. Este guia resume os pontos mais cobrados. Os demais institutos do CDC estão no guia de Direito do Consumidor para concurso.

O conceito de superendividamento

Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer o seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. As dívidas de consumo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada.

As regras de superendividamento não se aplicam ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor.

Pessoa natural e de boa-fé: o regime do superendividamento protege apenas o consumidor pessoa física de boa-fé. Empresas não se enquadram, e dívidas feitas com fraude ou com bens de luxo de alto valor ficam de fora. As bancas costumam estender o instituto a pessoas jurídicas, o que está errado.

O mínimo existencial

O mínimo existencial é a parcela da renda necessária à subsistência digna do consumidor e da sua família, que deve ser preservada na concessão de crédito e na repactuação das dívidas. O seu valor é definido em regulamento, que já foi alterado mais de uma vez, por isso vale conferir a norma vigente na data da prova.

Os novos direitos e princípios

A Lei 14.181/2021 incluiu entre os princípios da Política Nacional das Relações de Consumo o fomento de ações direcionadas à educação financeira e ambiental dos consumidores e a prevenção e o tratamento do superendividamento como forma de evitar a exclusão social do consumidor. Entre os direitos básicos, passaram a constar a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, por meio da revisão e da repactuação da dívida, e a preservação do mínimo existencial na repactuação de dívidas e na concessão de crédito.

Os deveres na oferta de crédito

No fornecimento de crédito e na venda a prazo, o fornecedor deve informar o consumidor, prévia e adequadamente, sobre o custo efetivo total e a descrição dos elementos que o compõem, a taxa efetiva mensal de juros, a taxa dos juros de mora e o total de encargos previstos para o atraso, o montante das prestações e o prazo de validade da oferta, o nome e o endereço do fornecedor e o direito do consumidor à liquidação antecipada e não onerosa do débito. O fornecedor também deve avaliar, de forma responsável, as condições de crédito do consumidor, mediante análise das informações disponíveis em bancos de dados de proteção ao crédito, e esclarecer as características do crédito e as consequências do inadimplemento. O descumprimento desses deveres pode levar à redução dos juros e dos encargos e à dilação do prazo de pagamento, sem prejuízo de outras sanções.

As práticas vedadas

É vedado, na oferta de crédito ao consumidor, publicitária ou não, entre outras condutas:

  • indicar que a operação de crédito poderá ser concluída sem consulta a serviços de proteção ao crédito ou sem avaliação da situação financeira do consumidor;
  • ocultar ou dificultar a compreensão sobre os ônus e os riscos da contratação do crédito ou da venda a prazo;
  • assediar ou pressionar o consumidor para contratar o fornecimento de produto, serviço ou crédito, principalmente se se tratar de consumidor idoso, analfabeto, doente ou em estado de vulnerabilidade agravada, ou se a contratação envolver prêmio;
  • condicionar o atendimento de pretensões do consumidor ou o início de tratativas à renúncia ou à desistência de demandas judiciais, ao pagamento de honorários advocatícios ou a depósitos judiciais.
"Crédito sem consulta" é prática vedada: anunciar empréstimo "sem consulta ao SPC" ou "sem análise" é expressamente proibido pelo CDC desde a Lei 14.181/2021. A proteção reforçada ao idoso e ao analfabeto também é muito cobrada, especialmente no crédito consignado.

Os contratos conexos

A lei reconhece a conexão entre o contrato principal de fornecimento de produto ou serviço e os contratos acessórios de crédito que lhe garantam o financiamento, quando o fornecedor de crédito recorrer aos serviços do fornecedor do produto para a preparação ou a conclusão do contrato ou oferecer o crédito no local da atividade empresarial do fornecedor. Assim, o exercício do direito de arrependimento ou a inexecução do contrato principal repercutem no contrato de crédito conexo.

A repactuação das dívidas

A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz pode instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos, preservados o mínimo existencial e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Ficam excluídas desse processo as dívidas oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de pagamento, as provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.

O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou do seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, acarreta a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento, se o montante devido for certo e conhecido pelo consumidor, e o credor ausente só recebe depois dos credores presentes. O acordo homologado tem eficácia de título executivo e força de coisa julgada. O pedido do consumidor não importa declaração de insolvência civil e só pode ser repetido depois de decorridos dois anos da liquidação das obrigações previstas no plano. A fase conciliatória também pode ser feita pelos órgãos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, como os Procons. Os métodos consensuais estão no guia de mediação e arbitragem.

O plano judicial compulsório

Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaura processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. O plano assegura aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente, e prevê a liquidação total da dívida em, no máximo, cinco anos, com a primeira parcela devida no prazo máximo de 180 dias, contado da homologação judicial.

Duas fases: conciliação e plano compulsório: primeiro, a audiência global com todos os credores, em que o consumidor propõe o plano; se não houver acordo, o processo por superendividamento, com plano imposto pelo juiz. Em ambos, o prazo máximo é de cinco anos, e o plano compulsório garante aos credores ao menos o principal corrigido.

Como estudar

Memorize o conceito de superendividamento, as dívidas excluídas, o mínimo existencial, os deveres de informação, as práticas vedadas, os requisitos da audiência conciliatória, as consequências da ausência do credor e as regras do plano judicial compulsório, com os prazos de cinco anos, 180 dias e dois anos, que são os pontos mais cobrados.

Exemplos de como cai

Afirmação: "As regras de superendividamento do CDC aplicam-se também às pessoas jurídicas consumidoras." Errado. Aplicam-se ao consumidor pessoa natural de boa-fé.

Afirmação: "No processo de repactuação, o plano de pagamento proposto pelo consumidor terá prazo máximo de cinco anos." Certo. É a regra do CDC, preservado o mínimo existencial.

Afirmação: "Os financiamentos imobiliários podem ser incluídos no processo de repactuação por superendividamento." Errado. Os créditos com garantia real, os financiamentos imobiliários e o crédito rural ficam excluídos.

Resumo para revisar antes da prova

Superendividamento como impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural de boa-fé pagar as dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial; exclusão das dívidas com fraude, má-fé ou bens de luxo de alto valor; mínimo existencial definido em regulamento; educação financeira e crédito responsável como princípios e direitos; dever de informar o custo efetivo total, os juros e os encargos e de avaliar a situação do consumidor; vedação do crédito sem consulta, da ocultação de riscos, do assédio a idosos, analfabetos e vulneráveis e do condicionamento à renúncia de ações; contratos conexos; audiência com todos os credores e plano de até cinco anos, sem garantia real, financiamento imobiliário e crédito rural; sanções ao credor ausente; título executivo; repetição só após dois anos; Procons na conciliação; e plano judicial compulsório com principal corrigido, cinco anos e primeira parcela em 180 dias.

Perguntas frequentes

O que é superendividamento?

É a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer o seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.

Como funciona a audiência de repactuação?

A requerimento do consumidor superendividado, o juiz pode instaurar processo de repactuação de dívidas, com audiência conciliatória com a presença de todos os credores, na qual o consumidor apresenta proposta de plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos, preservados o mínimo existencial e as garantias originalmente pactuadas.

Quais dívidas ficam fora da repactuação?

As dívidas contraídas mediante fraude ou má-fé, as oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não pagar, as decorrentes da aquisição de produtos e serviços de luxo de alto valor e, no processo de repactuação, as dívidas com garantia real, os financiamentos imobiliários e o crédito rural.

SOS Concursos
Equipe SOS Concursos

Conteúdo produzido e revisado pela equipe editorial da SOS Concursos, que acompanha concursos públicos desde 2006. Cada dado deste artigo foi conferido nas fontes listadas acima. Conheça nossa política editorial ou envie uma correção para contato@sosconcursos.com.br.