Atualizado em 25 de setembro de 2026.
O superendividamento passou a ser tratado no Código de Defesa do Consumidor com a Lei 14.181/2021, que criou regras de prevenção, como o crédito responsável e a educação financeira, e de tratamento, com a repactuação das dívidas. O tema é cobrado nos concursos de defensorias, tribunais, Ministério Público e Procons, geralmente com base no texto do CDC. Este guia resume os pontos mais cobrados. Os demais institutos do CDC estão no guia de Direito do Consumidor para concurso.
O conceito de superendividamento
Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer o seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. As dívidas de consumo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada.
As regras de superendividamento não se aplicam ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor.
O mínimo existencial
O mínimo existencial é a parcela da renda necessária à subsistência digna do consumidor e da sua família, que deve ser preservada na concessão de crédito e na repactuação das dívidas. O seu valor é definido em regulamento, que já foi alterado mais de uma vez, por isso vale conferir a norma vigente na data da prova.
Os novos direitos e princípios
A Lei 14.181/2021 incluiu entre os princípios da Política Nacional das Relações de Consumo o fomento de ações direcionadas à educação financeira e ambiental dos consumidores e a prevenção e o tratamento do superendividamento como forma de evitar a exclusão social do consumidor. Entre os direitos básicos, passaram a constar a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, por meio da revisão e da repactuação da dívida, e a preservação do mínimo existencial na repactuação de dívidas e na concessão de crédito.
Os deveres na oferta de crédito
No fornecimento de crédito e na venda a prazo, o fornecedor deve informar o consumidor, prévia e adequadamente, sobre o custo efetivo total e a descrição dos elementos que o compõem, a taxa efetiva mensal de juros, a taxa dos juros de mora e o total de encargos previstos para o atraso, o montante das prestações e o prazo de validade da oferta, o nome e o endereço do fornecedor e o direito do consumidor à liquidação antecipada e não onerosa do débito. O fornecedor também deve avaliar, de forma responsável, as condições de crédito do consumidor, mediante análise das informações disponíveis em bancos de dados de proteção ao crédito, e esclarecer as características do crédito e as consequências do inadimplemento. O descumprimento desses deveres pode levar à redução dos juros e dos encargos e à dilação do prazo de pagamento, sem prejuízo de outras sanções.
As práticas vedadas
É vedado, na oferta de crédito ao consumidor, publicitária ou não, entre outras condutas:
- indicar que a operação de crédito poderá ser concluída sem consulta a serviços de proteção ao crédito ou sem avaliação da situação financeira do consumidor;
- ocultar ou dificultar a compreensão sobre os ônus e os riscos da contratação do crédito ou da venda a prazo;
- assediar ou pressionar o consumidor para contratar o fornecimento de produto, serviço ou crédito, principalmente se se tratar de consumidor idoso, analfabeto, doente ou em estado de vulnerabilidade agravada, ou se a contratação envolver prêmio;
- condicionar o atendimento de pretensões do consumidor ou o início de tratativas à renúncia ou à desistência de demandas judiciais, ao pagamento de honorários advocatícios ou a depósitos judiciais.
Os contratos conexos
A lei reconhece a conexão entre o contrato principal de fornecimento de produto ou serviço e os contratos acessórios de crédito que lhe garantam o financiamento, quando o fornecedor de crédito recorrer aos serviços do fornecedor do produto para a preparação ou a conclusão do contrato ou oferecer o crédito no local da atividade empresarial do fornecedor. Assim, o exercício do direito de arrependimento ou a inexecução do contrato principal repercutem no contrato de crédito conexo.
A repactuação das dívidas
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz pode instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos, preservados o mínimo existencial e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Ficam excluídas desse processo as dívidas oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de pagamento, as provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.
O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou do seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, acarreta a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento, se o montante devido for certo e conhecido pelo consumidor, e o credor ausente só recebe depois dos credores presentes. O acordo homologado tem eficácia de título executivo e força de coisa julgada. O pedido do consumidor não importa declaração de insolvência civil e só pode ser repetido depois de decorridos dois anos da liquidação das obrigações previstas no plano. A fase conciliatória também pode ser feita pelos órgãos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, como os Procons. Os métodos consensuais estão no guia de mediação e arbitragem.
O plano judicial compulsório
Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaura processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. O plano assegura aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente, e prevê a liquidação total da dívida em, no máximo, cinco anos, com a primeira parcela devida no prazo máximo de 180 dias, contado da homologação judicial.
Como estudar
Memorize o conceito de superendividamento, as dívidas excluídas, o mínimo existencial, os deveres de informação, as práticas vedadas, os requisitos da audiência conciliatória, as consequências da ausência do credor e as regras do plano judicial compulsório, com os prazos de cinco anos, 180 dias e dois anos, que são os pontos mais cobrados.
Exemplos de como cai
Afirmação: "As regras de superendividamento do CDC aplicam-se também às pessoas jurídicas consumidoras." Errado. Aplicam-se ao consumidor pessoa natural de boa-fé.
Afirmação: "No processo de repactuação, o plano de pagamento proposto pelo consumidor terá prazo máximo de cinco anos." Certo. É a regra do CDC, preservado o mínimo existencial.
Afirmação: "Os financiamentos imobiliários podem ser incluídos no processo de repactuação por superendividamento." Errado. Os créditos com garantia real, os financiamentos imobiliários e o crédito rural ficam excluídos.
Resumo para revisar antes da prova
Superendividamento como impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural de boa-fé pagar as dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial; exclusão das dívidas com fraude, má-fé ou bens de luxo de alto valor; mínimo existencial definido em regulamento; educação financeira e crédito responsável como princípios e direitos; dever de informar o custo efetivo total, os juros e os encargos e de avaliar a situação do consumidor; vedação do crédito sem consulta, da ocultação de riscos, do assédio a idosos, analfabetos e vulneráveis e do condicionamento à renúncia de ações; contratos conexos; audiência com todos os credores e plano de até cinco anos, sem garantia real, financiamento imobiliário e crédito rural; sanções ao credor ausente; título executivo; repetição só após dois anos; Procons na conciliação; e plano judicial compulsório com principal corrigido, cinco anos e primeira parcela em 180 dias.
Perguntas frequentes
O que é superendividamento?
É a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer o seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.
Como funciona a audiência de repactuação?
A requerimento do consumidor superendividado, o juiz pode instaurar processo de repactuação de dívidas, com audiência conciliatória com a presença de todos os credores, na qual o consumidor apresenta proposta de plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos, preservados o mínimo existencial e as garantias originalmente pactuadas.
Quais dívidas ficam fora da repactuação?
As dívidas contraídas mediante fraude ou má-fé, as oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não pagar, as decorrentes da aquisição de produtos e serviços de luxo de alto valor e, no processo de repactuação, as dívidas com garantia real, os financiamentos imobiliários e o crédito rural.


