Atualizado em 25 de setembro de 2026.

Os contratos são o principal instrumento de circulação de bens e serviços, e sua teoria geral está nos artigos 421 a 480 do Código Civil. O tema é cobrado em concursos de tribunais, cartórios, procuradorias e carreiras jurídicas, e também em provas de nível médio com noções de Direito Civil. As questões se concentram nos princípios contratuais, especialmente a boa-fé objetiva, na formação do contrato, na classificação, nos vícios redibitórios, na evicção e nas formas de extinção.

Este guia organiza a teoria geral. Os contratos da administração pública seguem regras próprias, explicadas no guia de contratos administrativos.

Princípios contratuais

  • Autonomia privada: as partes são livres para contratar e definir o conteúdo do contrato, dentro dos limites da lei.
  • Função social: a liberdade contratual é exercida nos limites da função social do contrato. Desde a Lei da Liberdade Econômica, de 2019, prevalecem nas relações privadas o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.
  • Força obrigatória: o contrato faz lei entre as partes, o chamado pacta sunt servanda.
  • Relatividade dos efeitos: em regra, o contrato só produz efeitos entre as partes, com exceções como a estipulação em favor de terceiro.
  • Boa-fé objetiva: os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.

Boa-fé objetiva e seus desdobramentos

A boa-fé objetiva é um padrão de conduta leal e honesta, que gera deveres anexos, como informação, cooperação, proteção e sigilo, mesmo que não previstos no contrato. Dela derivam figuras muito cobradas:

FiguraSignificado
Venire contra factum propriumProibição do comportamento contraditório, que frustra a confiança gerada na outra parte
SupressioPerda de um direito pelo seu não exercício prolongado, que gerou na outra parte a expectativa de que não seria exercido
SurrectioSurgimento de um direito pela prática reiterada, o outro lado da supressio
Tu quoqueQuem viola uma regra não pode exigir que o outro a cumpra, aproveitando-se da própria violação
Boa-fé objetiva e subjetiva: a boa-fé subjetiva é um estado psicológico, a ignorância de um vício, como a de quem compra sem saber que o bem é de outro. A boa-fé objetiva é uma regra de conduta, que exige comportamento leal independentemente do que a pessoa pensa. Nos contratos, o Código Civil trata da boa-fé objetiva.

Formação do contrato

  • A proposta obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio ou das circunstâncias do caso.
  • O contrato se forma com a aceitação. A aceitação fora do prazo, com adições, restrições ou modificações, importa nova proposta.
  • Nos contratos entre ausentes, o Código adota, em regra, a teoria da expedição: o contrato se torna perfeito desde que a aceitação é expedida, com exceções legais.
  • Nos contratos de adesão, as cláusulas ambíguas ou contraditórias são interpretadas da maneira mais favorável ao aderente, e são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.

Classificação dos contratos

CritérioEspéciesExemplo
ObrigaçõesUnilateral, com obrigação para uma só parte; bilateral, com obrigações recíprocasDoação pura; compra e venda
VantagensGratuito, com vantagem para uma só parte; oneroso, com vantagens para ambasComodato; locação
EquivalênciaComutativo, com prestações certas; aleatório, com risco de uma prestação não existirCompra e venda comum; seguro
FormaçãoConsensual, pelo simples acordo; real, com a entrega da coisa; formal, com forma exigida em leiCompra de móvel; comodato; compra de imóvel de valor elevado, por escritura
Previsão legalTípico, regulado em lei; atípico, criado pelas partesLocação; contrato criado pelas partes sem modelo legal próprio

Vícios redibitórios e evicção

  • Vício redibitório é o defeito oculto da coisa recebida em contrato comutativo, que a torna imprópria ao uso ou lhe diminui o valor. O adquirente pode rejeitar a coisa, desfazendo o contrato pela ação redibitória, ou pedir abatimento no preço, pela ação estimatória. Os prazos decadenciais são de 30 dias para móveis e 1 ano para imóveis, contados da entrega efetiva, reduzidos à metade se o adquirente já estava na posse.
  • Evicção é a perda da coisa, total ou parcial, por decisão judicial ou ato administrativo que a atribui a um terceiro, por causa anterior ao contrato. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção, e o adquirente tem direito à restituição do preço e a indenizações. As partes podem reforçar, diminuir ou excluir essa responsabilidade por cláusula expressa.

Os prazos dos vícios redibitórios são decadenciais, como mostra o guia de prescrição e decadência.

Extinção do contrato

FormaO que é
Resolução por inadimplementoA parte lesada pode pedir a resolução do contrato ou exigir o cumprimento, com indenização por perdas e danos
Resolução por onerosidade excessivaNos contratos de execução continuada ou diferida, quando a prestação se torna excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra parte, por acontecimentos extraordinários e imprevisíveis
ResiliçãoExtinção pela vontade das partes, bilateral, o distrato, ou unilateral, a denúncia, quando a lei a permitir

Nos contratos bilaterais, vale a exceção do contrato não cumprido: nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o cumprimento da do outro. Na resolução por onerosidade excessiva, a outra parte pode evitá-la oferecendo-se para modificar equitativamente as condições do contrato.

Arras

As arras, ou sinal, são a quantia ou o bem entregue por uma parte à outra no momento da celebração do contrato. As arras confirmatórias reforçam o contrato: se quem deu as arras desistir, perde-as; se quem as recebeu desistir, devolve-as mais o equivalente. As arras penitenciais existem quando o contrato prevê o direito de arrependimento, e têm função apenas indenizatória, sem direito a indenização suplementar.

Principais contratos em espécie

  • Compra e venda: um contratante transfere o domínio de uma coisa, e o outro paga o preço em dinheiro.
  • Doação: uma pessoa, por liberalidade, transfere bens do seu patrimônio para o de outra.
  • Locação de coisas: uma parte cede à outra o uso e gozo de coisa não fungível, mediante retribuição.
  • Comodato: empréstimo gratuito de coisas não fungíveis, que devem ser devolvidas.
  • Mútuo: empréstimo de coisas fungíveis, como dinheiro, que são devolvidas em mesmo gênero, qualidade e quantidade.
  • Mandato: alguém recebe poderes para praticar atos ou administrar interesses em nome de outro.
  • Fiança: uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra.

A compra e venda e as suas cláusulas especiais, a doação, o comodato, o mútuo, o mandato e a fiança estão detalhados no guia de contratos em espécie.

Contratos civis e contratos de consumo

Quando uma das partes é consumidora e a outra é fornecedora, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, que protege mais intensamente o consumidor, com regras como a inversão do ônus da prova em certas situações e a nulidade de cláusulas abusivas. O Código Civil rege as relações entre particulares em posição de igualdade e se aplica de forma complementar às relações de consumo. As bancas costumam perguntar qual diploma se aplica em cada situação.

As regras sobre pagamento, mora, cláusula penal e extinção das obrigações criadas pelos contratos estão no guia de obrigações no Código Civil.

A locação de imóveis urbanos tem lei própria, com regras sobre garantias, preferência, ação renovatória e despejo, resumidas no guia da Lei do Inquilinato.

Revisão rápida

Antes da prova, confira: a boa-fé objetiva vale na conclusão e na execução; venire, supressio, surrectio e tu quoque derivam dela; a proposta obriga o proponente; entre ausentes, vale a expedição da aceitação; no contrato de adesão, a dúvida favorece o aderente; vícios redibitórios com 30 dias para móveis e 1 ano para imóveis; evicção é perda da coisa para terceiro; e a onerosidade excessiva exige fato extraordinário e imprevisível.

Os requisitos de validade e os defeitos que podem anular um contrato estão no guia de negócio jurídico.

Como o tema cai em prova

As pegadinhas mais comuns confundem boa-fé objetiva e subjetiva, supressio e surrectio, vício redibitório e evicção, comodato e mútuo, ou afirmam que a onerosidade excessiva vale para qualquer fato previsível. A reforma do Código Civil, em discussão no Congresso, pode alterar regras no futuro; enquanto não for aprovada, valem as atuais. Registre as confusões no caderno de erros. A capacidade para contratar está no guia de pessoas naturais e jurídicas.

Perguntas frequentes

O que é a boa-fé objetiva?

É o dever de agir com lealdade, honestidade e cooperação na conclusão e na execução do contrato. Dela decorrem deveres anexos, como informação e proteção, e figuras como a proibição do comportamento contraditório.

Qual a diferença entre vício redibitório e evicção?

O vício redibitório é um defeito oculto da coisa que a torna imprópria ao uso ou diminui seu valor. A evicção é a perda da coisa por decisão judicial ou ato administrativo que a atribui a um terceiro, por causa anterior ao contrato.

O que é onerosidade excessiva?

Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, por acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, o devedor pode pedir a resolução do contrato ou a revisão das condições.

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Equipe SOS Concursos

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