Atualizado em 25 de setembro de 2026.
O direito das obrigações é a base do Direito Civil patrimonial: contratos, responsabilidade civil e títulos de crédito dependem dele. O tema está nos artigos 233 a 420 do Código Civil e é cobrado em concursos de tribunais, cartórios, procuradorias e carreiras jurídicas. As questões se concentram nas modalidades de obrigação, na solidariedade, nas regras do pagamento, nas formas especiais de extinção e no inadimplemento, com mora, perdas e danos e cláusula penal.
Este guia organiza esses pontos. Os contratos, principal fonte das obrigações, estão no guia de contratos no Código Civil.
Conceito e elementos
Obrigação é o vínculo jurídico pelo qual o devedor fica obrigado a cumprir uma prestação em favor do credor. Seus elementos são os sujeitos, ativo e passivo; o objeto, que é a prestação de dar, fazer ou não fazer; e o vínculo jurídico que une as partes e permite exigir o cumprimento.
Obrigações de dar
Na obrigação de dar coisa certa, o devedor deve entregar um bem determinado. Até a entrega, a coisa pertence ao devedor, que suporta os riscos:
| Situação antes da entrega | Sem culpa do devedor | Com culpa do devedor |
|---|---|---|
| Perda total da coisa | A obrigação se resolve para ambas as partes | O devedor responde pelo equivalente mais perdas e danos |
| Deterioração | O credor pode resolver a obrigação ou aceitar a coisa com abatimento no preço | O credor pode exigir o equivalente ou aceitar a coisa no estado em que está, com perdas e danos em ambos os casos |
Na obrigação de dar coisa incerta, a coisa é indicada ao menos pelo gênero e pela quantidade, como "dez sacas de café". A escolha cabe ao devedor, salvo estipulação em contrário, e ele não pode dar a pior nem é obrigado a dar a melhor. Antes da escolha, o devedor não pode alegar perda da coisa, porque o gênero não perece.
Obrigações de fazer e de não fazer
- Fazer infungível: só o devedor pode cumprir, como um pintor famoso contratado para um retrato. Se ele se recusar, responde por perdas e danos.
- Fazer fungível: pode ser cumprida por terceiro. Se o devedor não cumprir, o credor pode mandar executá-la por outra pessoa, à custa do devedor, e, em caso de urgência, até sem autorização judicial, pedindo o ressarcimento depois.
- Não fazer: o devedor deve se abster de um ato. Se o praticar, o credor pode exigir que o desfaça, sob pena de ser desfeito à sua custa, com perdas e danos.
Obrigações alternativas e solidárias
Na obrigação alternativa, há duas ou mais prestações, e o devedor se libera cumprindo uma delas; a escolha cabe ao devedor, salvo estipulação em contrário. Na obrigação solidária, há vários credores ou vários devedores, e cada um tem direito ou está obrigado à dívida toda.
- A solidariedade não se presume: resulta da lei ou da vontade das partes.
- Solidariedade ativa: qualquer dos credores pode exigir a dívida inteira do devedor, e o pagamento feito a um deles extingue a dívida.
- Solidariedade passiva: o credor pode exigir a dívida inteira de qualquer dos devedores. Quem paga tem direito de regresso contra os demais, pela quota de cada um.
- Se a coisa perecer por culpa de um dos devedores solidários, todos respondem pelo equivalente, mas só o culpado responde pelas perdas e danos.
O pagamento
- Quem paga: qualquer interessado pode pagar a dívida. O terceiro interessado, como o fiador, que paga sub-roga-se nos direitos do credor. O terceiro não interessado que paga em nome próprio tem direito a reembolsar-se, mas não se sub-roga.
- A quem se paga: ao credor ou a quem de direito o represente. O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo, aquele que aparenta ser o credor, é válido, ainda que depois se prove que não era.
- Onde se paga: em regra, no domicílio do devedor, a chamada dívida quesível, salvo se as partes convencionarem o domicílio do credor, a dívida portável. O pagamento feito reiteradamente em outro local faz presumir que o credor renunciou ao previsto no contrato.
- Quando se paga: não havendo prazo ajustado, o credor pode exigir o pagamento imediatamente.
- Prova: o devedor tem direito à quitação. Nas prestações periódicas, a quitação da última faz presumir o pagamento das anteriores, até prova em contrário.
Formas especiais de pagamento e de extinção
| Instituto | O que é |
|---|---|
| Consignação em pagamento | Depósito judicial ou em banco da coisa devida, quando o credor se recusa a receber ou há dúvida sobre a quem pagar |
| Sub-rogação | Substituição do credor por quem pagou a dívida, que assume seus direitos |
| Imputação do pagamento | Escolha, entre várias dívidas do mesmo devedor ao mesmo credor, de qual está sendo paga |
| Dação em pagamento | O credor aceita receber prestação diversa da devida |
| Novação | Criação de nova obrigação para extinguir e substituir a anterior, com intenção de novar |
| Compensação | Extinção de dívidas recíprocas, até onde se compensarem, desde que líquidas, vencidas e de coisas fungíveis |
| Confusão | Na mesma pessoa se confundem as qualidades de credor e devedor, como quando o devedor herda o crédito |
| Remissão | Perdão da dívida pelo credor, que depende de aceitação do devedor |
Inadimplemento e mora
O inadimplemento é absoluto quando a prestação não pode mais ser cumprida ou perdeu a utilidade para o credor, e relativo, a mora, quando ainda é possível e útil cumpri-la. Está em mora o devedor que não paga e o credor que não quer receber no tempo, lugar e forma devidos.
- Mora automática: o inadimplemento da obrigação positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. Sem prazo definido, a mora depende de interpelação.
- O devedor em mora responde pelos prejuízos e até pela impossibilidade da prestação decorrente de caso fortuito ou força maior ocorrido durante o atraso, salvo se provar que o dano ocorreria mesmo sem a mora.
- As perdas e danos abrangem o que o credor efetivamente perdeu, os danos emergentes, e o que razoavelmente deixou de lucrar, os lucros cessantes.
- Desde a Lei 14.905/2024, quando não houver taxa de juros convencionada ou fixada em lei, aplica-se a taxa legal, que corresponde à Selic deduzida da inflação medida pelo IPCA, índice que também passou a ser a regra para a atualização monetária.
Cláusula penal
A cláusula penal é a multa estipulada para o caso de inadimplemento total, a compensatória, ou de mora, a moratória. O seu valor não pode exceder o da obrigação principal, e o juiz deve reduzi-la equitativamente se a obrigação tiver sido cumprida em parte ou se o montante for manifestamente excessivo. Para exigir a cláusula penal, o credor não precisa provar prejuízo. As arras, outra forma de garantia, estão no guia de contratos.
Revisão rápida
Antes da prova, confira: a coisa perece para o dono antes da entrega; na coisa incerta, a escolha é do devedor, que não dá a pior nem é obrigado a dar a melhor; a solidariedade não se presume; o terceiro interessado se sub-roga; a dívida, em regra, é quesível; compensação exige dívidas líquidas, vencidas e fungíveis; a remissão depende de aceitação; e a cláusula penal não excede a obrigação principal.
O mapa completo da matéria, com a ordem de estudo, todos os guias e a situação da reforma do Código Civil, está no índice de Direito Civil para concurso.
Como o tema cai em prova
As pegadinhas mais comuns afirmam que a solidariedade se presume, que o terceiro não interessado se sub-roga, que a dívida é portável como regra, confundem dação e novação, dizem que a cláusula penal pode superar a obrigação principal ou que o credor precisa provar prejuízo para exigi-la. Registre as confusões no caderno de erros. Os prazos para cobrar as dívidas estão no guia de prescrição e decadência.
Perguntas frequentes
A solidariedade se presume?
Não. A solidariedade não se presume: resulta da lei ou da vontade das partes. Na solidariedade passiva, o credor pode exigir a dívida inteira de qualquer dos devedores, e quem paga tem direito de regresso contra os demais.
Qual a diferença entre dação em pagamento e novação?
Na dação em pagamento, o credor aceita receber prestação diferente da devida, e a obrigação se extingue. Na novação, as partes criam uma nova obrigação para extinguir e substituir a anterior, com intenção de novar.
Qual o limite da cláusula penal?
O valor da cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal, e o juiz deve reduzi-la equitativamente se a obrigação tiver sido cumprida em parte ou se o valor for manifestamente excessivo.
