Atualizado em 25 de setembro de 2026.

O direito das obrigações é a base do Direito Civil patrimonial: contratos, responsabilidade civil e títulos de crédito dependem dele. O tema está nos artigos 233 a 420 do Código Civil e é cobrado em concursos de tribunais, cartórios, procuradorias e carreiras jurídicas. As questões se concentram nas modalidades de obrigação, na solidariedade, nas regras do pagamento, nas formas especiais de extinção e no inadimplemento, com mora, perdas e danos e cláusula penal.

Este guia organiza esses pontos. Os contratos, principal fonte das obrigações, estão no guia de contratos no Código Civil.

Conceito e elementos

Obrigação é o vínculo jurídico pelo qual o devedor fica obrigado a cumprir uma prestação em favor do credor. Seus elementos são os sujeitos, ativo e passivo; o objeto, que é a prestação de dar, fazer ou não fazer; e o vínculo jurídico que une as partes e permite exigir o cumprimento.

Obrigações de dar

Na obrigação de dar coisa certa, o devedor deve entregar um bem determinado. Até a entrega, a coisa pertence ao devedor, que suporta os riscos:

Situação antes da entregaSem culpa do devedorCom culpa do devedor
Perda total da coisaA obrigação se resolve para ambas as partesO devedor responde pelo equivalente mais perdas e danos
DeterioraçãoO credor pode resolver a obrigação ou aceitar a coisa com abatimento no preçoO credor pode exigir o equivalente ou aceitar a coisa no estado em que está, com perdas e danos em ambos os casos

Na obrigação de dar coisa incerta, a coisa é indicada ao menos pelo gênero e pela quantidade, como "dez sacas de café". A escolha cabe ao devedor, salvo estipulação em contrário, e ele não pode dar a pior nem é obrigado a dar a melhor. Antes da escolha, o devedor não pode alegar perda da coisa, porque o gênero não perece.

Obrigações de fazer e de não fazer

  • Fazer infungível: só o devedor pode cumprir, como um pintor famoso contratado para um retrato. Se ele se recusar, responde por perdas e danos.
  • Fazer fungível: pode ser cumprida por terceiro. Se o devedor não cumprir, o credor pode mandar executá-la por outra pessoa, à custa do devedor, e, em caso de urgência, até sem autorização judicial, pedindo o ressarcimento depois.
  • Não fazer: o devedor deve se abster de um ato. Se o praticar, o credor pode exigir que o desfaça, sob pena de ser desfeito à sua custa, com perdas e danos.

Obrigações alternativas e solidárias

Na obrigação alternativa, há duas ou mais prestações, e o devedor se libera cumprindo uma delas; a escolha cabe ao devedor, salvo estipulação em contrário. Na obrigação solidária, há vários credores ou vários devedores, e cada um tem direito ou está obrigado à dívida toda.

  • A solidariedade não se presume: resulta da lei ou da vontade das partes.
  • Solidariedade ativa: qualquer dos credores pode exigir a dívida inteira do devedor, e o pagamento feito a um deles extingue a dívida.
  • Solidariedade passiva: o credor pode exigir a dívida inteira de qualquer dos devedores. Quem paga tem direito de regresso contra os demais, pela quota de cada um.
  • Se a coisa perecer por culpa de um dos devedores solidários, todos respondem pelo equivalente, mas só o culpado responde pelas perdas e danos.
Solidariedade e indivisibilidade: na obrigação indivisível, cada devedor responde pelo todo por causa da natureza do objeto, como um cavalo, que não pode ser dividido. Na solidária, isso decorre da lei ou do contrato. Se a obrigação indivisível se converter em perdas e danos, deixa de ser indivisível; a solidária continua solidária.

O pagamento

  • Quem paga: qualquer interessado pode pagar a dívida. O terceiro interessado, como o fiador, que paga sub-roga-se nos direitos do credor. O terceiro não interessado que paga em nome próprio tem direito a reembolsar-se, mas não se sub-roga.
  • A quem se paga: ao credor ou a quem de direito o represente. O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo, aquele que aparenta ser o credor, é válido, ainda que depois se prove que não era.
  • Onde se paga: em regra, no domicílio do devedor, a chamada dívida quesível, salvo se as partes convencionarem o domicílio do credor, a dívida portável. O pagamento feito reiteradamente em outro local faz presumir que o credor renunciou ao previsto no contrato.
  • Quando se paga: não havendo prazo ajustado, o credor pode exigir o pagamento imediatamente.
  • Prova: o devedor tem direito à quitação. Nas prestações periódicas, a quitação da última faz presumir o pagamento das anteriores, até prova em contrário.

Formas especiais de pagamento e de extinção

InstitutoO que é
Consignação em pagamentoDepósito judicial ou em banco da coisa devida, quando o credor se recusa a receber ou há dúvida sobre a quem pagar
Sub-rogaçãoSubstituição do credor por quem pagou a dívida, que assume seus direitos
Imputação do pagamentoEscolha, entre várias dívidas do mesmo devedor ao mesmo credor, de qual está sendo paga
Dação em pagamentoO credor aceita receber prestação diversa da devida
NovaçãoCriação de nova obrigação para extinguir e substituir a anterior, com intenção de novar
CompensaçãoExtinção de dívidas recíprocas, até onde se compensarem, desde que líquidas, vencidas e de coisas fungíveis
ConfusãoNa mesma pessoa se confundem as qualidades de credor e devedor, como quando o devedor herda o crédito
RemissãoPerdão da dívida pelo credor, que depende de aceitação do devedor

Inadimplemento e mora

O inadimplemento é absoluto quando a prestação não pode mais ser cumprida ou perdeu a utilidade para o credor, e relativo, a mora, quando ainda é possível e útil cumpri-la. Está em mora o devedor que não paga e o credor que não quer receber no tempo, lugar e forma devidos.

  • Mora automática: o inadimplemento da obrigação positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. Sem prazo definido, a mora depende de interpelação.
  • O devedor em mora responde pelos prejuízos e até pela impossibilidade da prestação decorrente de caso fortuito ou força maior ocorrido durante o atraso, salvo se provar que o dano ocorreria mesmo sem a mora.
  • As perdas e danos abrangem o que o credor efetivamente perdeu, os danos emergentes, e o que razoavelmente deixou de lucrar, os lucros cessantes.
  • Desde a Lei 14.905/2024, quando não houver taxa de juros convencionada ou fixada em lei, aplica-se a taxa legal, que corresponde à Selic deduzida da inflação medida pelo IPCA, índice que também passou a ser a regra para a atualização monetária.

Cláusula penal

A cláusula penal é a multa estipulada para o caso de inadimplemento total, a compensatória, ou de mora, a moratória. O seu valor não pode exceder o da obrigação principal, e o juiz deve reduzi-la equitativamente se a obrigação tiver sido cumprida em parte ou se o montante for manifestamente excessivo. Para exigir a cláusula penal, o credor não precisa provar prejuízo. As arras, outra forma de garantia, estão no guia de contratos.

Revisão rápida

Antes da prova, confira: a coisa perece para o dono antes da entrega; na coisa incerta, a escolha é do devedor, que não dá a pior nem é obrigado a dar a melhor; a solidariedade não se presume; o terceiro interessado se sub-roga; a dívida, em regra, é quesível; compensação exige dívidas líquidas, vencidas e fungíveis; a remissão depende de aceitação; e a cláusula penal não excede a obrigação principal.

O mapa completo da matéria, com a ordem de estudo, todos os guias e a situação da reforma do Código Civil, está no índice de Direito Civil para concurso.

Como o tema cai em prova

As pegadinhas mais comuns afirmam que a solidariedade se presume, que o terceiro não interessado se sub-roga, que a dívida é portável como regra, confundem dação e novação, dizem que a cláusula penal pode superar a obrigação principal ou que o credor precisa provar prejuízo para exigi-la. Registre as confusões no caderno de erros. Os prazos para cobrar as dívidas estão no guia de prescrição e decadência.

Perguntas frequentes

A solidariedade se presume?

Não. A solidariedade não se presume: resulta da lei ou da vontade das partes. Na solidariedade passiva, o credor pode exigir a dívida inteira de qualquer dos devedores, e quem paga tem direito de regresso contra os demais.

Qual a diferença entre dação em pagamento e novação?

Na dação em pagamento, o credor aceita receber prestação diferente da devida, e a obrigação se extingue. Na novação, as partes criam uma nova obrigação para extinguir e substituir a anterior, com intenção de novar.

Qual o limite da cláusula penal?

O valor da cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal, e o juiz deve reduzi-la equitativamente se a obrigação tiver sido cumprida em parte ou se o valor for manifestamente excessivo.

SOS Concursos
Equipe SOS Concursos

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