Atualizado em 25 de setembro de 2026.

A responsabilidade civil é o dever de reparar o dano causado a outra pessoa. No Código Civil, está nos artigos 186 a 188 e 927 a 954, e é tema cobrado em concursos de tribunais, procuradorias, cartórios e carreiras jurídicas. As questões se concentram na distinção entre responsabilidade subjetiva e objetiva, no abuso de direito, na responsabilidade por fato de terceiro, nas excludentes e nas espécies de dano, com súmulas do STJ.

Este guia trata da responsabilidade civil entre particulares. A responsabilidade do Estado, que segue regras constitucionais próprias, está no guia de responsabilidade civil do Estado.

Ato ilícito e abuso de direito

  • Ato ilícito: comete ato ilícito aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viola direito e causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral.
  • Abuso de direito: também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Segundo a doutrina majoritária, a responsabilidade pelo abuso de direito independe de culpa.
  • Não constituem atos ilícitos os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito, e a deterioração ou destruição de coisa alheia para remover perigo iminente, o estado de necessidade.
Estado de necessidade também indeniza: embora não seja ato ilícito, o estado de necessidade pode gerar dever de indenizar. Se a pessoa lesada não era culpada pelo perigo, tem direito à indenização, e quem causou o dano pode depois cobrar do terceiro que provocou a situação de perigo. É um detalhe muito cobrado.

Elementos da responsabilidade civil

  1. Conduta, ação ou omissão;
  2. Culpa, em sentido amplo, abrangendo dolo e culpa, exigida apenas na responsabilidade subjetiva;
  3. Nexo de causalidade entre a conduta e o dano;
  4. Dano.

Responsabilidade subjetiva e objetiva

AspectoSubjetivaObjetiva
Exige culpa?Sim: a vítima deve provar a culpa ou o dolo do agenteNão: basta a conduta, o dano e o nexo causal
Quando se aplicaRegra geral do Código CivilNos casos previstos em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem
ExemplosColisão de trânsito entre particularesResponsabilidade dos pais pelos filhos, do empregador pelos empregados, do fornecedor no Código de Defesa do Consumidor

A cláusula geral de responsabilidade objetiva pela atividade de risco, no parágrafo único do artigo 927, é uma das inovações mais cobradas do Código de 2002: quem exerce atividade que, por sua natureza, cria risco para terceiros responde pelos danos independentemente de culpa.

Responsabilidade por fato de terceiro

São também responsáveis pela reparação civil, independentemente de culpa:

  • Os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;
  • O tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, nas mesmas condições;
  • O empregador, por seus empregados e prepostos, no exercício do trabalho ou em razão dele;
  • Os donos de hotéis e estabelecimentos semelhantes, pelos seus hóspedes e moradores;
  • Os que houverem participado gratuitamente nos produtos de crime, até a concorrente quantia.

Quem paga o dano causado por outro pode reaver o que pagou, salvo se o causador for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz. O próprio incapaz responde pelos prejuízos que causar, de forma subsidiária e equitativa, se os responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes, sem privá-lo do necessário.

Responsabilidade pelo fato da coisa e do animal

  • O dono ou detentor do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.
  • O dono de edifício ou construção responde pelos danos resultantes de sua ruína, se esta provier de falta de reparos cuja necessidade fosse manifesta.
  • Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido. Em condomínios, quando não é possível identificar a unidade, a jurisprudência admite a responsabilização do condomínio.

Excludentes e culpa concorrente

O nexo causal é rompido, afastando o dever de indenizar, pela culpa exclusiva da vítima, pelo fato exclusivo de terceiro e pelo caso fortuito ou força maior. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento, a indenização será fixada levando em conta a gravidade da sua culpa em confronto com a do autor do dano, o que reduz o valor sem afastá-lo.

Espécies de dano e súmulas do STJ

DanoO que é
Material ou patrimonialDanos emergentes, o que a vítima efetivamente perdeu, e lucros cessantes, o que razoavelmente deixou de ganhar
MoralLesão a direitos da personalidade, como honra, imagem e integridade psíquica; em alguns casos, é presumido, o dano in re ipsa
EstéticoAlteração permanente na aparência da vítima, como cicatrizes e deformidades
Perda de uma chancePerda da oportunidade séria e real de obter uma vantagem ou evitar um prejuízo
  • Súmula 387 do STJ: é lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.
  • Súmula 227 do STJ: a pessoa jurídica pode sofrer dano moral.
  • Súmula 37 do STJ: são cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato.

A indenização e sua medida

A indenização mede-se pela extensão do dano. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, o juiz pode reduzir equitativamente a indenização. A responsabilidade civil é independente da criminal, mas não se pode mais questionar sobre a existência do fato ou sobre quem seja o seu autor quando essas questões se acharem decididas no juízo criminal. A pretensão de reparação civil prescreve em três anos, como mostra o guia de prescrição e decadência; nas relações de consumo, o prazo pelo fato do produto ou do serviço é de cinco anos.

Responsabilidade contratual e extracontratual

A responsabilidade é contratual quando decorre do descumprimento de um contrato, e extracontratual, ou aquiliana, quando decorre da violação de um dever geral de não causar dano a ninguém, sem contrato entre as partes. Na contratual, o credor precisa demonstrar o descumprimento, e as regras de mora e perdas e danos estão no guia de obrigações. A distinção também influencia o prazo prescricional: o STJ entende que, no inadimplemento contratual, aplica-se em regra o prazo geral de dez anos, e não o de três anos da reparação civil extracontratual.

Exemplos para fixar

  • Motorista distraído bate no carro de outra pessoa: responsabilidade subjetiva, com prova da culpa.
  • Criança de 10 anos quebra a vidraça do vizinho: os pais respondem, independentemente de culpa.
  • Funcionário de uma loja agride um cliente durante o expediente: o empregador responde, independentemente de culpa, com direito de regresso.
  • Cachorro solto morde um pedestre: o dono responde, salvo culpa da vítima ou força maior.
  • Vaso cai de uma janela e fere quem passa na calçada: responde quem habita o apartamento de onde caiu.

Revisão rápida dos pontos mais cobrados

Antes da prova, confira: a regra é a responsabilidade subjetiva; a objetiva vale nos casos legais e nas atividades de risco; o abuso de direito é ato ilícito; pais, tutores, curadores e empregadores respondem sem culpa; o incapaz responde de forma subsidiária e equitativa; culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro e força maior rompem o nexo; dano moral e estético são cumuláveis; e a reparação civil extracontratual prescreve em três anos, enquanto a contratual segue, em regra, o prazo de dez anos.

Como o tema cai em prova

As pegadinhas mais comuns afirmam que a responsabilidade dos pais depende de culpa, que o estado de necessidade nunca gera indenização, que a pessoa jurídica não sofre dano moral, que o dano estético está sempre contido no moral ou que a culpa concorrente afasta a indenização. A reforma do Código Civil, em discussão no Congresso, pode alterar regras no futuro; enquanto não for aprovada, valem as atuais. Registre as confusões no caderno de erros.

Perguntas frequentes

Quando a responsabilidade civil é objetiva?

Nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Nesses casos, a obrigação de indenizar independe de culpa.

Os pais respondem pelos danos causados pelos filhos?

Sim. Os pais respondem pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia, e essa responsabilidade independe de culpa dos pais. O mesmo vale para o empregador em relação aos empregados, no exercício do trabalho.

É possível cumular dano moral e dano estético?

Sim. Pela Súmula 387 do STJ, é lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.

SOS Concursos
Equipe SOS Concursos

Conteúdo produzido e revisado pela equipe editorial da SOS Concursos, que acompanha concursos públicos desde 2006. Cada dado deste artigo foi conferido nas fontes listadas acima. Conheça nossa política editorial ou envie uma correção para contato@sosconcursos.com.br.