Atualizado em 25 de setembro de 2026.
A parte inicial do Código Civil, a Lei 10.406/2002, trata das pessoas: quando começa e termina a personalidade, quem pode praticar sozinho os atos da vida civil, como se protegem o nome, a imagem e a integridade, onde a pessoa tem domicílio, o que acontece quando alguém desaparece e como funcionam as pessoas jurídicas. É o tema de Direito Civil mais cobrado em concursos de tribunais e carreiras jurídicas e aparece também em provas de nível médio que incluem noções de Direito Civil.
Este guia resume os pontos mais cobrados. Um aviso: tramita no Senado o Projeto de Lei 4/2025, que propõe uma ampla reforma do Código Civil. Enquanto ele não for aprovado e não entrar em vigor, valem as regras atuais, descritas aqui. As regras de vigência das leis estão no guia da LINDB.
Início e fim da personalidade
Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil. A personalidade civil começa do nascimento com vida, mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro. A doutrina discute se o nascituro já é pessoa, e a jurisprudência lhe reconhece direitos como o de receber alimentos gravídicos e o de ser indenizado por dano moral.
A existência da pessoa natural termina com a morte. A lei admite a morte presumida em duas situações:
- Com decretação de ausência, quando se autoriza a abertura da sucessão definitiva;
- Sem decretação de ausência, se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida ou se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra. A declaração só pode ser requerida depois de esgotadas as buscas, e a sentença fixa a data provável do falecimento.
Na comoriência, se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião e não for possível saber quem morreu primeiro, presumem-se simultaneamente mortos. A regra importa para a herança: um não herda do outro.
Capacidade
A capacidade de direito, ou de gozo, todos têm. A capacidade de fato, ou de exercício, é a aptidão para praticar pessoalmente os atos da vida civil, e pode sofrer limitações.
| Situação | Quem | Como pratica os atos |
|---|---|---|
| Absolutamente incapazes | Apenas os menores de 16 anos | Representados |
| Relativamente incapazes | Maiores de 16 e menores de 18 anos; ébrios habituais e viciados em tóxico; aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; e os pródigos | Assistidos |
A capacidade dos indígenas é regulada por legislação especial.
Emancipação
A menoridade cessa aos 18 anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil. A incapacidade também cessa antes pela emancipação:
- Voluntária: concedida pelos pais, ou por um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, se o menor tiver 16 anos completos;
- Judicial: por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor com 16 anos completos estiver sob tutela;
- Legal: pelo casamento; pelo exercício de emprego público efetivo; pela colação de grau em curso de ensino superior; e pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com 16 anos completos tenha economia própria.
Direitos da personalidade
Os direitos da personalidade, como a vida, a integridade, o nome, a imagem, a honra e a privacidade, são intransmissíveis e irrenunciáveis, e seu exercício não pode sofrer limitação voluntária, com exceção dos casos previstos em lei.
- Pode-se exigir que cesse a ameaça ou a lesão a direito da personalidade e reclamar perdas e danos. Em se tratando de morto, têm legitimidade o cônjuge sobrevivente ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.
- Salvo por exigência médica, é proibido o ato de disposição do próprio corpo quando importar diminuição permanente da integridade física ou contrariar os bons costumes, exceto para fins de transplante, na forma da lei.
- É válida, com objetivo científico ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte. O ato pode ser revogado a qualquer tempo.
- Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica.
- Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome.
- A vida privada da pessoa natural é inviolável. O STF decidiu que não é necessária autorização prévia do biografado para a publicação de biografias, sem prejuízo da reparação de eventuais danos.
Domicílio
O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece sua residência com ânimo definitivo. Se tiver diversas residências onde viva alternadamente, qualquer delas pode ser considerada seu domicílio. Quanto às relações profissionais, é domicílio o lugar onde a profissão é exercida. Alguns têm domicílio necessário, fixado pela lei:
| Pessoa | Domicílio necessário |
|---|---|
| Incapaz | O do seu representante ou assistente |
| Servidor público | O lugar em que exerce permanentemente suas funções |
| Militar | Onde servir; se da Marinha ou da Aeronáutica, a sede do comando a que estiver imediatamente subordinado |
| Marítimo | Onde o navio estiver matriculado |
| Preso | O lugar em que cumprir a sentença |
Ausência
A ausência ocorre quando uma pessoa desaparece do seu domicílio sem deixar notícias nem representante que administre seus bens. O procedimento tem três fases:
- Curadoria dos bens do ausente: o juiz declara a ausência e nomeia curador.
- Sucessão provisória: pode ser requerida depois de um ano da arrecadação dos bens ou, se o ausente deixou representante ou procurador, depois de três anos.
- Sucessão definitiva: pode ser requerida dez anos depois do trânsito em julgado da sentença que concedeu a abertura da sucessão provisória, ou provando-se que o ausente conta 80 anos de idade e que de cinco anos datam as últimas notícias dele.
Pessoas jurídicas
| Tipo | Exemplos |
|---|---|
| Direito público interno | União, estados, DF, territórios, municípios, autarquias, inclusive as associações públicas, e demais entidades de caráter público criadas por lei |
| Direito público externo | Estados estrangeiros e pessoas regidas pelo direito internacional público |
| Direito privado | Associações, sociedades, fundações, organizações religiosas e partidos políticos |
A existência legal das pessoas jurídicas de direito privado começa com a inscrição do ato constitutivo no registro, precedida, quando necessário, de autorização do Poder Executivo. As entidades da administração pública estão no guia de organização administrativa.
- Associações: união de pessoas que se organizam para fins não econômicos. Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos. A exclusão de associado só é admissível havendo justa causa, em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso.
- Fundações: criadas por escritura pública ou testamento, com dotação especial de bens livres, para finalidades como assistência social, cultura, educação, saúde, meio ambiente, pesquisa científica e atividades religiosas, entre outras. O Ministério Público do estado onde estiverem situadas vela por elas.
Desconsideração da personalidade jurídica
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial, o juiz pode, a requerimento da parte ou do Ministério Público quando lhe couber intervir, desconsiderar a personalidade para que os efeitos de certas obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou sócios beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
- Desvio de finalidade: a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.
- Confusão patrimonial: a ausência de separação de fato entre os patrimônios, como o pagamento repetido de dívidas do sócio pela empresa.
- Desconsideração inversa: a extensão das obrigações de sócios ou administradores à pessoa jurídica.
- A mera existência de grupo econômico, sem os requisitos, não autoriza a desconsideração, e a simples expansão ou alteração da finalidade original da atividade econômica não constitui desvio de finalidade.
O Código Civil adota a chamada teoria maior, que exige a prova do abuso. O Código de Defesa do Consumidor e a legislação ambiental adotam a teoria menor, em que basta o obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos.
A capacidade civil também influencia os prazos: a prescrição não corre contra os absolutamente incapazes, tema do guia de prescrição e decadência.
A classificação dos bens, com imóveis, móveis, pertenças e benfeitorias, está no guia de bens no Código Civil.
A limitação da responsabilidade dos sócios na sociedade mais usada no país está no guia de sociedade limitada.
Como o tema cai em prova
As pegadinhas mais comuns afirmam que a pessoa com deficiência é absolutamente incapaz, que a emancipação voluntária exige homologação judicial, que o menor pode ser emancipado pelos pais aos 15 anos, que os direitos da personalidade podem ser renunciados ou trocam os prazos da ausência. Na desconsideração, confundem a teoria maior do Código Civil com a menor do CDC. Faça questões recentes, leia os artigos 1º a 78 do Código Civil e registre as confusões no caderno de erros.
Perguntas frequentes
Quem é absolutamente incapaz no Código Civil?
Apenas os menores de 16 anos, desde as mudanças do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Como se obtém a emancipação voluntária?
Por concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, se o menor tiver 16 anos completos.
Quando o juiz pode desconsiderar a personalidade jurídica?
Em caso de abuso da personalidade, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, a requerimento da parte ou do Ministério Público, para que os efeitos de certas obrigações alcancem os bens de administradores ou sócios beneficiados.

