Atualizado em 25 de setembro de 2026.

A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, a LINDB, é o Decreto-Lei nº 4.657/1942, que até 2010 se chamava Lei de Introdução ao Código Civil. O nome mudou porque suas regras valem para todo o ordenamento, e não só para o Direito Civil: ela é uma "norma sobre normas", que trata da vigência das leis, da revogação, da interpretação e integração, da aplicação da lei no tempo e no espaço e, desde 2018, da segurança jurídica nas decisões do poder público. É cobrada em concursos de tribunais, carreiras jurídicas, controle e, cada vez mais, em provas de Direito Administrativo, por causa dos artigos 20 a 30.

Este guia resume os pontos mais cobrados. O texto completo está no Planalto.

Vigência das leis e vacatio legis

  • Salvo disposição em contrário, a lei começa a vigorar em todo o país 45 dias depois de oficialmente publicada.
  • Nos Estados estrangeiros, quando admitida, a obrigatoriedade da lei brasileira se inicia três meses depois de publicada.
  • O período entre a publicação e a entrada em vigor é a vacatio legis.
  • Se, antes de a lei entrar em vigor, houver nova publicação do texto para correção, o prazo começa a correr da nova publicação.
  • As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.

A forma de contar o prazo está na Lei Complementar 95/1998: incluem-se a data da publicação e o último dia do prazo, e a lei entra em vigor no dia seguinte ao da consumação integral. A cláusula "entra em vigor na data de sua publicação" deve ser reservada às leis de pequena repercussão.

Continuidade e revogação

Não se destinando à vigência temporária, a lei vigora até que outra a modifique ou revogue. É o princípio da continuidade: o desuso não revoga lei.

Forma de revogaçãoQuando ocorre
ExpressaA lei nova declara a revogação
TácitaA lei nova é incompatível com a anterior ou regula inteiramente a matéria de que ela tratava
Ab-rogaçãoRevogação total
DerrogaçãoRevogação parcial

A lei nova que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes não revoga nem modifica a lei anterior. Ou seja, a simples convivência entre uma lei geral e uma especial sobre temas próximos não gera revogação.

Repristinação: salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência. Se a lei A é revogada pela B, e depois a B é revogada pela C, a lei A não volta a valer, a menos que a lei C diga expressamente. Não confunda com o efeito repristinatório da declaração de inconstitucionalidade, que é tema de controle de constitucionalidade.

Obrigatoriedade, integração e interpretação

  • Obrigatoriedade: ninguém se escusa de cumprir a lei alegando que não a conhece.
  • Integração: quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito. O juiz não pode deixar de decidir alegando lacuna.
  • Interpretação: na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.

Aplicação da lei no tempo

A lei em vigor tem efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, garantias também previstas na Constituição, como mostra o guia de direitos fundamentais.

InstitutoDefinição da LINDB
Ato jurídico perfeitoO já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou
Direito adquiridoO que o titular, ou alguém por ele, possa exercer, incluindo aquele cujo começo do exercício tenha termo prefixado ou condição preestabelecida inalterável a arbítrio de outrem
Coisa julgadaA decisão judicial de que já não caiba recurso

Aplicação da lei no espaço

Os artigos 7º a 19 tratam do direito internacional privado, indicando qual lei se aplica quando uma situação envolve mais de um país:

  • Estatuto pessoal: a lei do país em que for domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.
  • Bens: aplica-se a lei do país em que estiverem situados.
  • Obrigações: aplica-se a lei do país em que se constituírem.
  • Sucessão: obedece à lei do país em que era domiciliado o falecido, mas a sucessão de bens de estrangeiros situados no Brasil é regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do falecido.
  • Competência: é competente a autoridade judiciária brasileira quando o réu for domiciliado no Brasil ou aqui tiver de ser cumprida a obrigação.
  • Sentença estrangeira: depende de homologação, hoje feita pelo STJ.
  • Ordem pública: leis, atos e sentenças de outro país não terão eficácia no Brasil quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes.

Os artigos 20 a 30: segurança jurídica e eficiência

A Lei 13.655/2018 acrescentou à LINDB regras dirigidas às esferas administrativa, controladora e judicial, com foco nas decisões sobre a gestão pública. São cada vez mais cobradas em provas de Direito Administrativo e de tribunais de contas.

ArtigoIdeia central
20Não se decide com base em valores jurídicos abstratos sem considerar as consequências práticas da decisão; a motivação deve demonstrar a necessidade e a adequação da medida, inclusive diante das alternativas
21A decisão que invalida ato, contrato, ajuste ou processo deve indicar suas consequências jurídicas e administrativas
22Na interpretação sobre gestão pública, consideram-se os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas
23A decisão que estabelece interpretação nova sobre norma de conteúdo indeterminado, impondo novo dever, deve prever regime de transição quando indispensável
24A revisão da validade de ato já completado leva em conta as orientações gerais da época, vedado declarar inválidas situações plenamente constituídas com base em mudança posterior de orientação
26A autoridade pode celebrar compromisso com os interessados para eliminar irregularidade, incerteza jurídica ou situação contenciosa, após oitiva do órgão jurídico
27A decisão pode impor compensação por benefícios indevidos ou prejuízos anormais ou injustos resultantes do processo ou da conduta dos envolvidos
28O agente público responde pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro
29A edição de atos normativos pode ser precedida de consulta pública
30As autoridades devem atuar para aumentar a segurança jurídica, inclusive por meio de regulamentos, súmulas administrativas e respostas a consultas, que têm caráter vinculante para o órgão

O regulamento federal, o Decreto 9.830/2019, define erro grosseiro como o erro manifesto, evidente e inescusável, praticado com culpa grave, caracterizado por ação ou omissão com elevado grau de negligência, imprudência ou imperícia. A ideia de que o gestor não responde por qualquer erro, mas só pelo dolo ou pelo erro grosseiro, conversa com a exigência de dolo da Lei de Improbidade e com o controle da administração pelos tribunais de contas. A responsabilidade do Estado perante terceiros, porém, continua objetiva, como explica o guia de responsabilidade civil do Estado.

Exemplos para fixar

  • Lei publicada em 1º de março, sem prazo de vigência: entra em vigor 45 dias depois, contando o dia da publicação e o último dia do prazo.
  • Lei nova sobre contratos em geral que não menciona uma lei especial anterior sobre contratos agrários: a especial continua valendo, se não houver incompatibilidade.
  • Juiz diante de caso sem previsão legal: decide pela analogia, pelos costumes e pelos princípios gerais de direito.
  • Tribunal de contas que muda seu entendimento sobre uma regra: não pode invalidar atos praticados de acordo com a orientação antiga.
  • Gestor que segue parecer técnico razoável, que depois se mostra equivocado: não responde pessoalmente, se não houver dolo nem erro grosseiro.

Os temas seguintes do Direito Civil, como personalidade, capacidade e pessoas jurídicas, estão no guia de pessoas naturais e jurídicas.

As regras da LINDB sobre conflitos de leis entre países, com os elementos de conexão, estão no guia de Direito Internacional.

Como o tema cai em prova

As pegadinhas mais comuns trocam os prazos de 45 dias e três meses, afirmam que existe repristinação automática, que o desuso revoga a lei, que lei geral nova sempre revoga a especial anterior ou que o agente público responde por qualquer erro, quando o artigo 28 exige dolo ou erro grosseiro. Leia os artigos com atenção, faça questões recentes e registre as confusões no caderno de erros.

Perguntas frequentes

Quando uma lei entra em vigor se ela não disser nada?

Quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada, no Brasil. Nos Estados estrangeiros, quando admitida, a obrigatoriedade começa três meses depois de publicada.

Existe repristinação automática no Brasil?

Não. Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência. A repristinação só ocorre se for expressa.

Quando o agente público responde pessoalmente por suas decisões?

Pelo artigo 28 da LINDB, o agente público responde pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro.

SOS Concursos
Equipe SOS Concursos

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