Atualizado em 25 de setembro de 2026.
Além da teoria geral dos contratos, o Código Civil regula diversos contratos em espécie, cada um com regras próprias. Os mais cobrados nos concursos de tribunais, cartórios, procuradorias e defensorias são a compra e venda, a doação, o empréstimo, o mandato e a fiança, geralmente com questões sobre regras específicas e prazos. Este guia resume os pontos mais cobrados. Os princípios e a classificação dos contratos estão no guia de contratos no Código Civil.
A compra e venda
Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro. Os seus elementos são a coisa, o preço e o consentimento. O contrato, por si só, não transfere a propriedade, que depende da tradição, para os móveis, e do registro, para os imóveis. Até o momento da tradição, os riscos da coisa correm por conta do vendedor, e os do preço, por conta do comprador. Salvo cláusula em contrário, as despesas de escritura e registro ficam a cargo do comprador, e as da tradição, a cargo do vendedor.
As restrições mais cobradas
- Venda de ascendente a descendente: é anulável, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido, dispensado o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória. O prazo para pleitear a anulação é de dois anos, contados da conclusão do ato.
- Venda entre cônjuges: é lícita apenas com relação aos bens excluídos da comunhão.
- Proibição de compra por certas pessoas: não podem ser comprados, ainda que em hasta pública, pelos tutores, curadores, testamenteiros e administradores, os bens confiados à sua guarda ou administração; pelos servidores públicos, os bens ou direitos da pessoa jurídica a que servirem; e pelos juízes e serventuários da justiça, os bens sobre que se litigar no lugar onde servirem.
- Condômino: não pode vender a sua parte a estranhos, em coisa indivisível, se outro consorte a quiser, tanto por tanto.
As cláusulas especiais da compra e venda
| Cláusula | Conteúdo |
|---|---|
| Retrovenda | O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço e as despesas |
| Venda a contento e sujeita a prova | A venda só se aperfeiçoa depois que o comprador manifestar o seu agrado ou depois de verificadas as qualidades asseguradas pelo vendedor |
| Preempção ou preferência | O comprador se obriga a oferecer ao vendedor a coisa que vai vender, para que este use o seu direito de prelação; o prazo não pode exceder 180 dias, se a coisa for móvel, ou dois anos, se imóvel |
| Venda com reserva de domínio | Na venda de coisa móvel, o vendedor reserva para si a propriedade até que o preço esteja integralmente pago |
| Venda sobre documentos | A tradição da coisa é substituída pela entrega do seu título representativo |
A doação
A doação é o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra. Faz-se por escritura pública ou instrumento particular, mas a doação verbal é válida se versar sobre bens móveis de pequeno valor e se lhe seguir incontinenti a tradição. É nula a doação de todos os bens sem reserva de parte ou renda suficiente para a subsistência do doador, a chamada doação universal, e é nula a doação quanto à parte que exceder a de que o doador poderia dispor em testamento, a chamada doação inoficiosa. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança, tema do guia de direito das sucessões.
A doação pode ser revogada por ingratidão do donatário ou por inexecução do encargo. São causas de ingratidão o atentado contra a vida do doador ou o homicídio doloso contra ele, a ofensa física, a injúria grave ou a calúnia e a recusa de alimentos ao doador que deles necessitava. A revogação por ingratidão deve ser pleiteada dentro de um ano, a contar de quando chegue ao conhecimento do doador o fato que a autorizar. Não se revogam por ingratidão, entre outras, as doações puramente remuneratórias e as feitas para determinado casamento.
O empréstimo: comodato e mútuo
| Espécie | Características |
|---|---|
| Comodato | Empréstimo gratuito de coisas não fungíveis; perfaz-se com a tradição do objeto; o comodatário não se torna proprietário e deve restituir a mesma coisa |
| Mútuo | Empréstimo de coisas fungíveis; transfere o domínio da coisa ao mutuário, que deve restituir coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade; quando destinado a fins econômicos, presumem-se devidos juros |
No comodato sem prazo convencional, presume-se o prazo necessário para o uso concedido, e o comodatário constituído em mora, além de responder por ela, paga aluguel da coisa até restituí-la. A locação de imóveis urbanos tem lei própria, tema do guia da Lei do Inquilinato.
Prestação de serviço e empreitada
O contrato de prestação de serviço regulado pelo Código Civil é aquele que não está sujeito às leis trabalhistas ou a lei especial, e não pode ser convencionado por mais de quatro anos. Na empreitada, o empreiteiro se obriga a executar uma obra, contribuindo apenas com o seu trabalho ou também com os materiais; nos contratos de empreitada de edifícios e outras construções consideráveis, o empreiteiro responde, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, em razão dos materiais e do solo.
O mandato
Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A procuração é o instrumento do mandato. O mandato em termos gerais só confere poderes de administração; para alienar, hipotecar, transigir ou praticar outros atos que excedam a administração ordinária, depende de poderes especiais e expressos. O mandato cessa, entre outras hipóteses, pela revogação ou pela renúncia, pela morte ou interdição de uma das partes e pela conclusão do negócio.
A fiança
Pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra. A fiança dar-se-á por escrito e não admite interpretação extensiva. O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir que sejam primeiro executados os bens do devedor, o chamado benefício de ordem, que não aproveita ao fiador se ele o renunciou expressamente, se se obrigou como principal pagador ou devedor solidário ou se o devedor for insolvente ou falido. O fiador pode exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança durante 60 dias após a notificação do credor. Pela Súmula 332 do STJ, a fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia.
Como estudar
Monte um quadro com os números dos contratos em espécie, que são o ponto mais cobrado: dois anos para anular a venda de ascendente a descendente, três anos na retrovenda, 180 dias e dois anos na preempção, um ano para revogar a doação por ingratidão, quatro anos na prestação de serviço, cinco anos na garantia da empreitada e 60 dias na exoneração do fiador. Depois, revise as diferenças entre comodato e mútuo e entre venda e doação a descendente.
Exemplos de como cai
Afirmação: "A retrovenda pode ser pactuada na venda de bens móveis, pelo prazo de cinco anos." Errado. A retrovenda é própria dos imóveis, com prazo máximo de três anos.
Afirmação: "O mútuo transfere o domínio da coisa emprestada ao mutuário." Certo. Por isso ele restitui coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.
Afirmação: "O mandato em termos gerais confere poderes para alienar bens do mandante." Errado. Confere apenas poderes de administração; alienar exige poderes especiais e expressos.
Resumo para revisar antes da prova
Compra e venda com coisa, preço e consentimento, propriedade pela tradição ou pelo registro e riscos até a tradição; venda de ascendente a descendente anulável sem consentimento, em dois anos; venda entre cônjuges só de bens excluídos da comunhão; retrovenda de imóveis em até três anos, venda a contento, preempção de 180 dias ou dois anos, reserva de domínio de móveis e venda sobre documentos; doação por escrito, verbal para móveis de pequeno valor com tradição, nulidade da doação universal e da inoficiosa, adiantamento da legítima e revogação por ingratidão em um ano; comodato gratuito de infungíveis e mútuo de fungíveis com transferência do domínio; prestação de serviço por até quatro anos e empreitada com garantia de cinco anos; mandato em termos gerais só para administração; e fiança escrita, sem interpretação extensiva, com benefício de ordem renunciável, exoneração com 60 dias e Súmula 332.
Perguntas frequentes
A venda de pai para filho precisa de autorização?
Sim. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido, dispensado o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória.
Qual a diferença entre comodato e mútuo?
O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis, que devem ser devolvidas, e o comodatário não se torna proprietário. O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis, que transfere o domínio da coisa ao mutuário, que deve restituir coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.
O fiador pode exigir que o credor cobre primeiro o devedor?
Sim, pelo benefício de ordem, salvo se tiver renunciado a ele, se tiver se obrigado como principal pagador ou devedor solidário ou se o devedor for insolvente ou falido.


