Atualizado em 25 de setembro de 2026.

O Direito das Sucessões regula a transmissão do patrimônio de uma pessoa, depois da sua morte, aos herdeiros e legatários. Está no Livro V da Parte Especial do Código Civil e é cobrado em concursos de tribunais, de cartórios, das carreiras jurídicas e da Defensoria, com questões sobre a ordem de vocação hereditária, a concorrência do cônjuge, os herdeiros necessários e as formas de testamento. Este guia resume os pontos mais cobrados. O Direito de Família, que se relaciona diretamente com as sucessões, está no guia de Direito de Família.

A abertura da sucessão e a saisine

Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários, conforme o artigo 1.784. É o chamado princípio da saisine: a transmissão ocorre no momento da morte, independentemente de qualquer ato dos herdeiros. A sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido. Até a partilha, a herança é um todo unitário e indivisível, e o direito dos coerdeiros sobre ela é regulado pelas normas do condomínio.

Sucessão legítima e testamentária

A sucessão dá-se por lei ou por disposição de última vontade. A sucessão legítima segue a ordem prevista em lei e ocorre quando não há testamento, quando ele não abrange todos os bens ou quando é declarado nulo ou caduco. A sucessão testamentária segue a vontade do falecido, manifestada em testamento. Havendo herdeiros necessários, o testador só pode dispor da metade da herança.

Herdeiros necessários e legítima

São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge, conforme o artigo 1.845. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, que constitui a legítima. A outra metade, a parte disponível, pode ser deixada por testamento a quem o testador quiser. Os colaterais não são herdeiros necessários e podem ser excluídos da sucessão por testamento que disponha de todo o patrimônio.

A ordem de vocação hereditária

Pelo artigo 1.829, a sucessão legítima defere-se na seguinte ordem:

  1. Aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado com o falecido no regime da comunhão universal, no da separação obrigatória de bens ou, no regime da comunhão parcial, se o autor da herança não houver deixado bens particulares;
  2. Aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
  3. Ao cônjuge sobrevivente;
  4. Aos colaterais, até o quarto grau.

Na concorrência com os descendentes, cabe ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, é assegurado o direito real de habitação sobre o imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.

O companheiro: em 2017, o STF declarou inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no artigo 1.790 do Código Civil, e determinou a aplicação, aos dois, do regime do artigo 1.829. Por isso, o companheiro concorre com os descendentes e os ascendentes nas mesmas condições do cônjuge. Confira nas questões como a banca trata o tema, porque há discussões sobre outros efeitos da equiparação.

Aceitação e renúncia

A aceitação da herança pode ser expressa, tácita ou presumida, e é irrevogável. A renúncia deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial, e não pode ser feita sob condição ou a termo, nem de parte da herança. Na sucessão legítima, a parte do renunciante acresce à dos outros herdeiros da mesma classe, e ninguém pode suceder representando herdeiro renunciante. Os filhos do renunciante só herdam se ele for o único da sua classe ou se todos os da mesma classe renunciarem, caso em que herdam por direito próprio e por cabeça.

Direito de representação

Dá-se o direito de representação quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos em que ele sucederia, se vivesse. O direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas nunca na ascendente. Na linha transversal, somente se dá em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem. Exemplo: se um dos filhos do falecido morreu antes dele, os netos recebem, por representação, a parte que caberia ao pai.

Indignidade e deserdação

São excluídos da sucessão, por indignidade, os herdeiros ou legatários que houverem sido autores, coautores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente; que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra; ou que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens, conforme o artigo 1.814. Desde 2023, o trânsito em julgado da sentença penal condenatória acarreta a imediata exclusão do herdeiro indigno. Os efeitos da exclusão são pessoais: os descendentes do excluído sucedem como se ele morto fosse.

A deserdação só atinge os herdeiros necessários, é feita pelo próprio autor da herança, em testamento, com expressa declaração da causa, que deve estar prevista em lei.

Testamentos

  • Capacidade: podem testar os maiores de 16 anos, e não podem os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento.
  • Testamentos ordinários: o público, lavrado por tabelião, com duas testemunhas; o cerrado, escrito pelo testador ou por outra pessoa a seu rogo e aprovado pelo tabelião, com duas testemunhas; e o particular, escrito pelo próprio testador, lido e assinado perante três testemunhas.
  • Testamentos especiais: o marítimo, o aeronáutico e o militar, para situações excepcionais.
  • Codicilo: escrito particular, datado e assinado, com disposições de pequena monta, como sobre o enterro e esmolas de pouco valor.

A doação de ascendente a descendente como adiantamento da legítima e a doação inoficiosa estão no guia de contratos em espécie.

Inventário e partilha

O processo de inventário e partilha deve ser instaurado dentro de dois meses, a contar da abertura da sucessão, e ultimado nos 12 meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, conforme o artigo 611 do CPC. Se todos os interessados forem capazes e concordes, o inventário e a partilha podem ser feitos por escritura pública, em cartório, com a assistência de advogado ou defensor público. Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele receberam em vida, sob pena de sonegação, o chamado instituto da colação.

Herança jacente e vacante

Falecendo alguém sem deixar testamento nem herdeiro legítimo notoriamente conhecido, os bens da herança ficam sob a guarda e a administração de um curador, até a sua entrega ao sucessor devidamente habilitado ou à declaração de sua vacância: é a herança jacente. Declarada a vacância, os bens passam ao domínio do município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, ou à União, se situados em território federal, depois do prazo previsto em lei.

O direito real de habitação do cônjuge sobrevivente e os demais direitos reais de gozo estão no guia de direitos reais sobre coisa alheia.

Como estudar

Memorize a ordem de vocação hereditária e as hipóteses em que o cônjuge não concorre com os descendentes, que são as mais cobradas. Depois, estude a renúncia, a representação e a indignidade, e monte um quadro com as formas de testamento e o número de testemunhas de cada uma.

Exemplos de como cai

Afirmação: "Os colaterais são herdeiros necessários." Errado. São necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.

Afirmação: "O direito de representação ocorre na linha reta descendente, mas nunca na ascendente." Certo. É a regra do Código Civil.

Afirmação: "Os filhos do herdeiro renunciante herdam por representação." Errado. Ninguém sucede representando herdeiro renunciante.

Resumo para revisar antes da prova

Saisine, com transmissão imediata na morte; sucessão aberta no último domicílio; herdeiros necessários descendentes, ascendentes e cônjuge, com a legítima de metade; vocação hereditária de descendentes, ascendentes, cônjuge e colaterais até o quarto grau, com as regras de concorrência; quota mínima de um quarto; direito real de habitação; companheiro equiparado pelo STF; aceitação irrevogável e renúncia expressa; representação na linha reta descendente e para filhos de irmãos; indignidade com exclusão imediata após a condenação definitiva; deserdação por testamento; e testamentos público, cerrado e particular.

Perguntas frequentes

Quem são os herdeiros necessários?

Os descendentes, os ascendentes e o cônjuge, conforme o artigo 1.845 do Código Civil. A eles pertence, de pleno direito, a metade dos bens da herança, a chamada legítima.

Qual a ordem de vocação hereditária?

Descendentes, em concorrência com o cônjuge, conforme o regime de bens; ascendentes, em concorrência com o cônjuge; o cônjuge sobrevivente; e os colaterais até o quarto grau, conforme o artigo 1.829.

Qual a diferença entre indignidade e deserdação?

A indignidade alcança herdeiros e legatários, decorre de hipóteses previstas em lei e, em regra, depende de sentença. A deserdação só atinge herdeiros necessários e é feita pelo próprio autor da herança, em testamento, com indicação da causa.

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