Atualizado em 25 de setembro de 2026.

A intervenção de terceiros ocorre quando alguém que não é parte originária do processo passa a participar dele, por ter interesse jurídico no resultado ou por ser chamado por uma das partes. O Código de Processo Civil de 2015 reorganizou o tema nos artigos 119 a 138, criando novas modalidades e eliminando outras, e as bancas cobram bastante essas mudanças. O tema aparece em concursos de tribunais, das carreiras jurídicas e em provas de Processo Civil de nível superior. Este guia resume os pontos mais cobrados. A visão geral está no índice de Processo Civil.

As modalidades no CPC de 2015

ModalidadeQuem provocaFinalidade
AssistênciaO próprio terceiro, de forma voluntáriaAuxiliar uma das partes, por ter interesse jurídico em que a sentença lhe seja favorável
Denunciação da lideO autor ou o réuTrazer ao processo quem deve indenizá-lo em caso de derrota, em ação regressiva
Chamamento ao processoO réuTrazer os coobrigados, como o devedor principal e os demais fiadores ou devedores solidários
Desconsideração da personalidade jurídicaA parte ou o Ministério PúblicoAtingir o patrimônio dos sócios ou, na desconsideração inversa, da pessoa jurídica
Amicus curiaeO juiz, de ofício ou a requerimento, ou o próprio interessadoContribuir com informações técnicas em causas relevantes

A oposição, que era intervenção de terceiros no CPC de 1973, passou a ser procedimento especial, e a nomeação à autoria deixou de existir, substituída pela possibilidade de o réu alegar ilegitimidade passiva e indicar o sujeito correto, conforme os artigos 338 e 339.

Assistência

Pendendo causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas pode intervir no processo para assisti-la. A assistência é admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, e o assistente recebe o processo no estado em que se encontra. Há duas espécies:

  • Assistência simples: o assistente atua como auxiliar da parte principal, exerce os mesmos poderes e se sujeita aos mesmos ônus, mas não pode impedir que a parte reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito ou transija. Se o assistido for revel, o assistente será considerado seu substituto processual.
  • Assistência litisconsorcial: ocorre quando a sentença influir na relação jurídica entre o assistente e o adversário do assistido, e o assistente é considerado litisconsorte da parte principal.

Transitada em julgado a sentença, o assistente não pode, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se provar que foi impedido de produzir provas ou que o assistido deixou de usar alegações ou provas que ele desconhecia, conforme o artigo 123.

Denunciação da lide

A denunciação da lide é admissível, promovida por qualquer das partes:

  1. Ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, para que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;
  2. Àquele que estiver obrigado, por lei ou por contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo, como a seguradora.

A denunciação não é obrigatória: se for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida, o direito regressivo pode ser exercido em ação autônoma. Admite-se uma única denunciação sucessiva. O autor a requer na petição inicial, e o réu, na contestação.

Chamamento ao processo

É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu na contestação, do afiançado, na ação em que o fiador for réu; dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles; e dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum, conforme o artigo 130. A citação dos chamados deve ser promovida em 30 dias, ou em dois meses se residirem em outra comarca, sob pena de ficar sem efeito o chamamento.

Denunciação ou chamamento? Na denunciação, há uma relação de regresso: o denunciado deve indenizar o denunciante, como a seguradora em relação ao segurado. No chamamento, há coobrigados perante o credor, como fiadores e devedores solidários, que respondem juntos pela mesma dívida. A denunciação pode ser feita por autor ou réu; o chamamento, só pelo réu.

Incidente de desconsideração da personalidade jurídica

O CPC criou um procedimento próprio para a desconsideração da personalidade jurídica, garantindo o contraditório antes que o patrimônio do sócio seja atingido. O incidente é instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título extrajudicial, e suspende o processo, salvo se a desconsideração for requerida na petição inicial. O sócio ou a pessoa jurídica é citado para se manifestar em 15 dias. O CPC também prevê a desconsideração inversa, que atinge o patrimônio da pessoa jurídica por dívidas do sócio. Os requisitos materiais estão no guia de pessoas naturais e jurídicas.

Amicus curiae

O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema ou a repercussão social da controvérsia, pode, por decisão irrecorrível, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, conforme o artigo 138. A intervenção não altera a competência nem autoriza a interposição de recursos, salvo embargos de declaração e o recurso contra a decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

Intervenção nos Juizados Especiais

Nos Juizados Especiais Cíveis, não se admite qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência, conforme a Lei 9.099/1995, com uma exceção: o CPC permite o incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos processos de competência dos juizados. O tema está no guia de Juizados Especiais Cíveis.

Litisconsórcio: o tema vizinho

O litisconsórcio, embora não seja intervenção de terceiros, aparece nas mesmas questões. Ocorre quando duas ou mais pessoas litigam no mesmo processo, no polo ativo, no passivo ou em ambos. É necessário quando a lei o exige ou quando, pela natureza da relação jurídica, a eficácia da sentença depende da citação de todos; é facultativo nos demais casos. É unitário quando o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos, e simples quando a decisão puder ser diferente para cada um. O juiz pode limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, o chamado litisconsórcio multitudinário, quando isso comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa.

Recursos nas intervenções

A decisão que resolve o incidente de desconsideração da personalidade jurídica é interlocutória e pode ser impugnada por agravo de instrumento; se proferida pelo relator, cabe agravo interno. Também cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros, conforme o rol do artigo 1.015. O tema dos recursos está no guia de recursos no CPC.

Como estudar

Monte um quadro com as cinco modalidades, indicando quem provoca, em que momento e com qual finalidade, e memorize as mudanças do CPC de 2015 em relação ao código anterior. Leia os artigos 119 a 138 e resolva questões com casos práticos, que costumam pedir a identificação da modalidade adequada.

Exemplos de como cai

Afirmação: "A nomeação à autoria continua prevista como intervenção de terceiros no CPC de 2015." Errado. Foi extinta e substituída pela alegação de ilegitimidade.

Afirmação: "O chamamento ao processo é requerido pelo réu na contestação." Certo. É o que prevê o CPC.

Afirmação: "O amicus curiae pode interpor apelação contra a sentença." Errado. Só pode opor embargos de declaração e recorrer da decisão no IRDR.

Resumo para revisar antes da prova

Cinco modalidades: assistência, denunciação da lide, chamamento ao processo, desconsideração da personalidade jurídica e amicus curiae; oposição como procedimento especial e nomeação à autoria extinta; assistência simples e litisconsorcial, em qualquer grau; denunciação por evicção ou direito de regresso, não obrigatória; chamamento pelo réu, dos coobrigados; desconsideração com contraditório prévio, em qualquer fase, e inversa; amicus curiae por decisão irrecorrível, sem recursos, salvo exceções; e vedação nos Juizados, salvo a desconsideração.

Perguntas frequentes

Quais são as modalidades de intervenção de terceiros no CPC?

O CPC de 2015 prevê cinco: assistência, denunciação da lide, chamamento ao processo, incidente de desconsideração da personalidade jurídica e amicus curiae. A oposição passou a ser procedimento especial, e a nomeação à autoria deixou de existir.

A denunciação da lide é obrigatória?

Não. Se a denunciação for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida, o direito regressivo pode ser exercido por ação autônoma, conforme o artigo 125, § 1º, do CPC.

O amicus curiae pode recorrer?

Em regra, não. O amicus curiae só pode opor embargos de declaração e recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas, conforme o artigo 138 do CPC.

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Equipe SOS Concursos

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