Atualizado em 25 de setembro de 2026.
A intervenção de terceiros ocorre quando alguém que não é parte originária do processo passa a participar dele, por ter interesse jurídico no resultado ou por ser chamado por uma das partes. O Código de Processo Civil de 2015 reorganizou o tema nos artigos 119 a 138, criando novas modalidades e eliminando outras, e as bancas cobram bastante essas mudanças. O tema aparece em concursos de tribunais, das carreiras jurídicas e em provas de Processo Civil de nível superior. Este guia resume os pontos mais cobrados. A visão geral está no índice de Processo Civil.
As modalidades no CPC de 2015
| Modalidade | Quem provoca | Finalidade |
|---|---|---|
| Assistência | O próprio terceiro, de forma voluntária | Auxiliar uma das partes, por ter interesse jurídico em que a sentença lhe seja favorável |
| Denunciação da lide | O autor ou o réu | Trazer ao processo quem deve indenizá-lo em caso de derrota, em ação regressiva |
| Chamamento ao processo | O réu | Trazer os coobrigados, como o devedor principal e os demais fiadores ou devedores solidários |
| Desconsideração da personalidade jurídica | A parte ou o Ministério Público | Atingir o patrimônio dos sócios ou, na desconsideração inversa, da pessoa jurídica |
| Amicus curiae | O juiz, de ofício ou a requerimento, ou o próprio interessado | Contribuir com informações técnicas em causas relevantes |
A oposição, que era intervenção de terceiros no CPC de 1973, passou a ser procedimento especial, e a nomeação à autoria deixou de existir, substituída pela possibilidade de o réu alegar ilegitimidade passiva e indicar o sujeito correto, conforme os artigos 338 e 339.
Assistência
Pendendo causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas pode intervir no processo para assisti-la. A assistência é admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, e o assistente recebe o processo no estado em que se encontra. Há duas espécies:
- Assistência simples: o assistente atua como auxiliar da parte principal, exerce os mesmos poderes e se sujeita aos mesmos ônus, mas não pode impedir que a parte reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito ou transija. Se o assistido for revel, o assistente será considerado seu substituto processual.
- Assistência litisconsorcial: ocorre quando a sentença influir na relação jurídica entre o assistente e o adversário do assistido, e o assistente é considerado litisconsorte da parte principal.
Transitada em julgado a sentença, o assistente não pode, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se provar que foi impedido de produzir provas ou que o assistido deixou de usar alegações ou provas que ele desconhecia, conforme o artigo 123.
Denunciação da lide
A denunciação da lide é admissível, promovida por qualquer das partes:
- Ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, para que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;
- Àquele que estiver obrigado, por lei ou por contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo, como a seguradora.
A denunciação não é obrigatória: se for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida, o direito regressivo pode ser exercido em ação autônoma. Admite-se uma única denunciação sucessiva. O autor a requer na petição inicial, e o réu, na contestação.
Chamamento ao processo
É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu na contestação, do afiançado, na ação em que o fiador for réu; dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles; e dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum, conforme o artigo 130. A citação dos chamados deve ser promovida em 30 dias, ou em dois meses se residirem em outra comarca, sob pena de ficar sem efeito o chamamento.
Incidente de desconsideração da personalidade jurídica
O CPC criou um procedimento próprio para a desconsideração da personalidade jurídica, garantindo o contraditório antes que o patrimônio do sócio seja atingido. O incidente é instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título extrajudicial, e suspende o processo, salvo se a desconsideração for requerida na petição inicial. O sócio ou a pessoa jurídica é citado para se manifestar em 15 dias. O CPC também prevê a desconsideração inversa, que atinge o patrimônio da pessoa jurídica por dívidas do sócio. Os requisitos materiais estão no guia de pessoas naturais e jurídicas.
Amicus curiae
O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema ou a repercussão social da controvérsia, pode, por decisão irrecorrível, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, conforme o artigo 138. A intervenção não altera a competência nem autoriza a interposição de recursos, salvo embargos de declaração e o recurso contra a decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.
Intervenção nos Juizados Especiais
Nos Juizados Especiais Cíveis, não se admite qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência, conforme a Lei 9.099/1995, com uma exceção: o CPC permite o incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos processos de competência dos juizados. O tema está no guia de Juizados Especiais Cíveis.
Litisconsórcio: o tema vizinho
O litisconsórcio, embora não seja intervenção de terceiros, aparece nas mesmas questões. Ocorre quando duas ou mais pessoas litigam no mesmo processo, no polo ativo, no passivo ou em ambos. É necessário quando a lei o exige ou quando, pela natureza da relação jurídica, a eficácia da sentença depende da citação de todos; é facultativo nos demais casos. É unitário quando o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos, e simples quando a decisão puder ser diferente para cada um. O juiz pode limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, o chamado litisconsórcio multitudinário, quando isso comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa.
Recursos nas intervenções
A decisão que resolve o incidente de desconsideração da personalidade jurídica é interlocutória e pode ser impugnada por agravo de instrumento; se proferida pelo relator, cabe agravo interno. Também cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros, conforme o rol do artigo 1.015. O tema dos recursos está no guia de recursos no CPC.
Como estudar
Monte um quadro com as cinco modalidades, indicando quem provoca, em que momento e com qual finalidade, e memorize as mudanças do CPC de 2015 em relação ao código anterior. Leia os artigos 119 a 138 e resolva questões com casos práticos, que costumam pedir a identificação da modalidade adequada.
Exemplos de como cai
Afirmação: "A nomeação à autoria continua prevista como intervenção de terceiros no CPC de 2015." Errado. Foi extinta e substituída pela alegação de ilegitimidade.
Afirmação: "O chamamento ao processo é requerido pelo réu na contestação." Certo. É o que prevê o CPC.
Afirmação: "O amicus curiae pode interpor apelação contra a sentença." Errado. Só pode opor embargos de declaração e recorrer da decisão no IRDR.
Resumo para revisar antes da prova
Cinco modalidades: assistência, denunciação da lide, chamamento ao processo, desconsideração da personalidade jurídica e amicus curiae; oposição como procedimento especial e nomeação à autoria extinta; assistência simples e litisconsorcial, em qualquer grau; denunciação por evicção ou direito de regresso, não obrigatória; chamamento pelo réu, dos coobrigados; desconsideração com contraditório prévio, em qualquer fase, e inversa; amicus curiae por decisão irrecorrível, sem recursos, salvo exceções; e vedação nos Juizados, salvo a desconsideração.
Perguntas frequentes
Quais são as modalidades de intervenção de terceiros no CPC?
O CPC de 2015 prevê cinco: assistência, denunciação da lide, chamamento ao processo, incidente de desconsideração da personalidade jurídica e amicus curiae. A oposição passou a ser procedimento especial, e a nomeação à autoria deixou de existir.
A denunciação da lide é obrigatória?
Não. Se a denunciação for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida, o direito regressivo pode ser exercido por ação autônoma, conforme o artigo 125, § 1º, do CPC.
O amicus curiae pode recorrer?
Em regra, não. O amicus curiae só pode opor embargos de declaração e recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas, conforme o artigo 138 do CPC.

