Atualizado em 25 de setembro de 2026.
Os remédios constitucionais são as ações previstas na Constituição para proteger direitos fundamentais contra ilegalidades e abusos: o habeas corpus, o mandado de segurança, individual e coletivo, o mandado de injunção, o habeas data e a ação popular. Todos estão no artigo 5º da Constituição, nos incisos LXVIII a LXXIII, e são tema certo em provas de Direito Constitucional, de qualquer nível e banca.
O segredo para acertar as questões é saber qual remédio protege qual direito e memorizar alguns detalhes: quem pode impetrar, se precisa de advogado, se é gratuito, qual o prazo e as súmulas mais cobradas. Este guia organiza tudo isso e termina com um quadro comparativo. Os demais direitos do artigo 5º estão no guia de direitos fundamentais.
Habeas corpus
Conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.
- Espécies: preventivo, quando há ameaça, com a expedição de salvo-conduto; e liberatório ou repressivo, quando a coação já ocorreu.
- Quem impetra: qualquer pessoa, em seu favor ou de outra, inclusive estrangeiro e analfabeto, com assinatura a rogo, sem necessidade de advogado. Pessoa jurídica pode impetrar em favor de pessoa física. O juiz pode concedê-lo de ofício.
- Partes: o impetrante é quem pede; o paciente é quem sofre a coação; a autoridade coatora é quem a pratica, podendo ser inclusive um particular, como o diretor de um hospital que retém paciente.
- Gratuidade: é gratuito, por previsão constitucional.
- Punições disciplinares militares: não cabe habeas corpus quanto ao mérito dessas punições, mas cabe para discutir sua legalidade, como a competência e a forma.
Súmulas do STF: não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada (Súmula 693), nem quando já extinta a pena privativa de liberdade (Súmula 695). O STF também admite o habeas corpus coletivo, como no caso em que concedeu prisão domiciliar a gestantes e mães de crianças presas preventivamente. As prisões estão no guia de prisões e liberdade provisória.
As hipóteses de coação ilegal do CPP, a competência, os recursos e as súmulas do STF estão aprofundados no guia de habeas corpus.
Mandado de segurança
Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público. É regulado pela Lei 12.016/2009.
- Direito líquido e certo: aquele comprovado de plano, por documentos, sem necessidade de produção de outras provas.
- Prazo: 120 dias, contados da ciência do ato impugnado. É prazo decadencial, e a Súmula 632 do STF considera constitucional sua fixação.
- Advogado: é necessário, ao contrário do habeas corpus.
- Honorários: não há condenação em honorários advocatícios, mas pode haver multa por litigância de má-fé.
Não cabe mandado de segurança contra ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; contra decisão judicial transitada em julgado; e contra atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, sociedades de economia mista e concessionárias.
Mandado de segurança coletivo
Pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional e por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados. Segundo o STF, a exigência de um ano de funcionamento se aplica apenas às associações. A impetração por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização deles, pela Súmula 629, e é cabível ainda que a pretensão interesse apenas a uma parte da categoria, pela Súmula 630.
Os detalhes da Lei 12.016/2009, com prazo, liminar, súmulas e o mandado de segurança coletivo, estão no guia de mandado de segurança.
Mandado de injunção
Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. É regulado pela Lei 13.300/2016.
- Serve para as normas constitucionais de eficácia limitada que ainda não foram regulamentadas.
- Reconhecida a mora, o tribunal determina prazo razoável para que o responsável edite a norma e estabelece as condições para o exercício do direito, caso a norma não seja editada no prazo.
- Em regra, a decisão tem eficácia apenas entre as partes, mas pode ter eficácia ultra partes ou erga omnes quando isso for inerente ou indispensável ao exercício do direito.
- O exemplo mais conhecido é o do direito de greve dos servidores públicos: diante da falta de lei específica, o STF determinou a aplicação, no que couber, da lei de greve do setor privado.
- Há também o mandado de injunção coletivo, que pode ser impetrado pelo Ministério Público, por partido político com representação no Congresso, por organização sindical, entidade de classe ou associação e pela Defensoria Pública.
Habeas data
Conceder-se-á habeas data para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público, e para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo. É regulado pela Lei 9.507/1997.
- É personalíssimo: protege informações sobre o próprio impetrante. Para informações de interesse geral ou de terceiros, o caminho é o direito de petição, o pedido de certidão ou a Lei de Acesso à Informação, e, se negado, o mandado de segurança.
- É gratuito e exige advogado.
- Exige a prévia recusa administrativa: sem demonstrar que pediu as informações e não as obteve, falta interesse de agir, conforme a Súmula 2 do STJ.
- Banco de dados de caráter público inclui os de entidades privadas cujas informações possam ser transmitidas a terceiros, como os cadastros de proteção ao crédito.
Ação popular
Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. É regulada pela Lei 4.717/1965.
- Cidadão é o brasileiro no gozo dos direitos políticos, e a condição é provada com o título de eleitor. Pessoa jurídica não pode propor, pela Súmula 365 do STF.
- O autor fica isento de custas e do ônus da sucumbência, salvo comprovada má-fé.
- O Ministério Público não pode propô-la, mas acompanha a ação e pode assumir o polo ativo se o autor desistir.
- A ação prescreve em cinco anos.
- Não há foro por prerrogativa de função: a ação é julgada em primeira instância, mesmo quando o ato questionado é de uma autoridade como o Presidente da República.
A ação popular não se confunde com a ação civil pública, que não pode ser proposta pelo cidadão, tema do guia de ação civil pública.
A ação popular, o mandado de injunção e o habeas data têm guias próprios, com mais detalhes: ação popular e mandado de injunção e habeas data.
Quadro comparativo
| Remédio | Protege | Quem propõe | Gratuito | Advogado |
|---|---|---|---|---|
| Habeas corpus | Liberdade de locomoção | Qualquer pessoa | Sim | Não |
| Mandado de segurança | Direito líquido e certo não amparado por HC ou HD | Titular do direito; no coletivo, partidos, sindicatos e associações | Não | Sim |
| Mandado de injunção | Direitos inviabilizados por falta de norma regulamentadora | Titular do direito; no coletivo, MP, partidos, entidades e Defensoria | Não | Sim |
| Habeas data | Acesso e retificação de dados pessoais | O próprio titular dos dados | Sim | Sim |
| Ação popular | Patrimônio público, moralidade, meio ambiente e patrimônio histórico e cultural | Qualquer cidadão | Isenção, salvo má-fé | Sim |
Também são garantias constitucionais o direito de petição aos Poderes Públicos, em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder, e a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal, ambos independentemente do pagamento de taxas. A doutrina os classifica como remédios administrativos.
Como o tema cai em prova
As pegadinhas mais comuns afirmam que o mandado de segurança é gratuito, que o habeas data protege informações de terceiros, que pessoa jurídica pode propor ação popular, que o prazo do mandado de segurança é prescricional ou de 90 dias, ou que o habeas corpus exige advogado. Outro tipo frequente de questão descreve uma situação e pede o remédio adequado: identifique primeiro o direito violado e depois quem pode agir. Registre as confusões no caderno de erros. O controle abstrato das leis, que não é feito por esses remédios, está no guia de controle de constitucionalidade.
Perguntas frequentes
Qual o prazo para impetrar mandado de segurança?
Cento e vinte dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. O STF considera constitucional a fixação desse prazo, conforme a Súmula 632.
Quem pode propor ação popular?
Qualquer cidadão, ou seja, o brasileiro no gozo dos direitos políticos, que comprova a condição com o título de eleitor. Pessoa jurídica não pode propor ação popular, pela Súmula 365 do STF.
O habeas data exige pedido administrativo prévio?
Sim. É preciso demonstrar a recusa ou a demora no fornecimento ou na retificação das informações pela via administrativa, sem o que falta interesse de agir, conforme a Súmula 2 do STJ.
