Atualizado em 25 de setembro de 2026.

Os remédios constitucionais são as ações previstas na Constituição para proteger direitos fundamentais contra ilegalidades e abusos: o habeas corpus, o mandado de segurança, individual e coletivo, o mandado de injunção, o habeas data e a ação popular. Todos estão no artigo 5º da Constituição, nos incisos LXVIII a LXXIII, e são tema certo em provas de Direito Constitucional, de qualquer nível e banca.

O segredo para acertar as questões é saber qual remédio protege qual direito e memorizar alguns detalhes: quem pode impetrar, se precisa de advogado, se é gratuito, qual o prazo e as súmulas mais cobradas. Este guia organiza tudo isso e termina com um quadro comparativo. Os demais direitos do artigo 5º estão no guia de direitos fundamentais.

Habeas corpus

Conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.

  • Espécies: preventivo, quando há ameaça, com a expedição de salvo-conduto; e liberatório ou repressivo, quando a coação já ocorreu.
  • Quem impetra: qualquer pessoa, em seu favor ou de outra, inclusive estrangeiro e analfabeto, com assinatura a rogo, sem necessidade de advogado. Pessoa jurídica pode impetrar em favor de pessoa física. O juiz pode concedê-lo de ofício.
  • Partes: o impetrante é quem pede; o paciente é quem sofre a coação; a autoridade coatora é quem a pratica, podendo ser inclusive um particular, como o diretor de um hospital que retém paciente.
  • Gratuidade: é gratuito, por previsão constitucional.
  • Punições disciplinares militares: não cabe habeas corpus quanto ao mérito dessas punições, mas cabe para discutir sua legalidade, como a competência e a forma.

Súmulas do STF: não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada (Súmula 693), nem quando já extinta a pena privativa de liberdade (Súmula 695). O STF também admite o habeas corpus coletivo, como no caso em que concedeu prisão domiciliar a gestantes e mães de crianças presas preventivamente. As prisões estão no guia de prisões e liberdade provisória.

As hipóteses de coação ilegal do CPP, a competência, os recursos e as súmulas do STF estão aprofundados no guia de habeas corpus.

Mandado de segurança

Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público. É regulado pela Lei 12.016/2009.

  • Direito líquido e certo: aquele comprovado de plano, por documentos, sem necessidade de produção de outras provas.
  • Prazo: 120 dias, contados da ciência do ato impugnado. É prazo decadencial, e a Súmula 632 do STF considera constitucional sua fixação.
  • Advogado: é necessário, ao contrário do habeas corpus.
  • Honorários: não há condenação em honorários advocatícios, mas pode haver multa por litigância de má-fé.

Não cabe mandado de segurança contra ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; contra decisão judicial transitada em julgado; e contra atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, sociedades de economia mista e concessionárias.

Súmulas mais cobradas: não cabe mandado de segurança contra lei em tese (Súmula 266); o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança (Súmula 269); e a concessão não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, que devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria (Súmula 271).

Mandado de segurança coletivo

Pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional e por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados. Segundo o STF, a exigência de um ano de funcionamento se aplica apenas às associações. A impetração por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização deles, pela Súmula 629, e é cabível ainda que a pretensão interesse apenas a uma parte da categoria, pela Súmula 630.

Os detalhes da Lei 12.016/2009, com prazo, liminar, súmulas e o mandado de segurança coletivo, estão no guia de mandado de segurança.

Mandado de injunção

Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. É regulado pela Lei 13.300/2016.

  • Serve para as normas constitucionais de eficácia limitada que ainda não foram regulamentadas.
  • Reconhecida a mora, o tribunal determina prazo razoável para que o responsável edite a norma e estabelece as condições para o exercício do direito, caso a norma não seja editada no prazo.
  • Em regra, a decisão tem eficácia apenas entre as partes, mas pode ter eficácia ultra partes ou erga omnes quando isso for inerente ou indispensável ao exercício do direito.
  • O exemplo mais conhecido é o do direito de greve dos servidores públicos: diante da falta de lei específica, o STF determinou a aplicação, no que couber, da lei de greve do setor privado.
  • Há também o mandado de injunção coletivo, que pode ser impetrado pelo Ministério Público, por partido político com representação no Congresso, por organização sindical, entidade de classe ou associação e pela Defensoria Pública.

Habeas data

Conceder-se-á habeas data para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público, e para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo. É regulado pela Lei 9.507/1997.

  • É personalíssimo: protege informações sobre o próprio impetrante. Para informações de interesse geral ou de terceiros, o caminho é o direito de petição, o pedido de certidão ou a Lei de Acesso à Informação, e, se negado, o mandado de segurança.
  • É gratuito e exige advogado.
  • Exige a prévia recusa administrativa: sem demonstrar que pediu as informações e não as obteve, falta interesse de agir, conforme a Súmula 2 do STJ.
  • Banco de dados de caráter público inclui os de entidades privadas cujas informações possam ser transmitidas a terceiros, como os cadastros de proteção ao crédito.

Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. É regulada pela Lei 4.717/1965.

  • Cidadão é o brasileiro no gozo dos direitos políticos, e a condição é provada com o título de eleitor. Pessoa jurídica não pode propor, pela Súmula 365 do STF.
  • O autor fica isento de custas e do ônus da sucumbência, salvo comprovada má-fé.
  • O Ministério Público não pode propô-la, mas acompanha a ação e pode assumir o polo ativo se o autor desistir.
  • A ação prescreve em cinco anos.
  • Não há foro por prerrogativa de função: a ação é julgada em primeira instância, mesmo quando o ato questionado é de uma autoridade como o Presidente da República.

A ação popular não se confunde com a ação civil pública, que não pode ser proposta pelo cidadão, tema do guia de ação civil pública.

A ação popular, o mandado de injunção e o habeas data têm guias próprios, com mais detalhes: ação popular e mandado de injunção e habeas data.

Quadro comparativo

RemédioProtegeQuem propõeGratuitoAdvogado
Habeas corpusLiberdade de locomoçãoQualquer pessoaSimNão
Mandado de segurançaDireito líquido e certo não amparado por HC ou HDTitular do direito; no coletivo, partidos, sindicatos e associaçõesNãoSim
Mandado de injunçãoDireitos inviabilizados por falta de norma regulamentadoraTitular do direito; no coletivo, MP, partidos, entidades e DefensoriaNãoSim
Habeas dataAcesso e retificação de dados pessoaisO próprio titular dos dadosSimSim
Ação popularPatrimônio público, moralidade, meio ambiente e patrimônio histórico e culturalQualquer cidadãoIsenção, salvo má-féSim

Também são garantias constitucionais o direito de petição aos Poderes Públicos, em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder, e a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal, ambos independentemente do pagamento de taxas. A doutrina os classifica como remédios administrativos.

Como o tema cai em prova

As pegadinhas mais comuns afirmam que o mandado de segurança é gratuito, que o habeas data protege informações de terceiros, que pessoa jurídica pode propor ação popular, que o prazo do mandado de segurança é prescricional ou de 90 dias, ou que o habeas corpus exige advogado. Outro tipo frequente de questão descreve uma situação e pede o remédio adequado: identifique primeiro o direito violado e depois quem pode agir. Registre as confusões no caderno de erros. O controle abstrato das leis, que não é feito por esses remédios, está no guia de controle de constitucionalidade.

Perguntas frequentes

Qual o prazo para impetrar mandado de segurança?

Cento e vinte dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. O STF considera constitucional a fixação desse prazo, conforme a Súmula 632.

Quem pode propor ação popular?

Qualquer cidadão, ou seja, o brasileiro no gozo dos direitos políticos, que comprova a condição com o título de eleitor. Pessoa jurídica não pode propor ação popular, pela Súmula 365 do STF.

O habeas data exige pedido administrativo prévio?

Sim. É preciso demonstrar a recusa ou a demora no fornecimento ou na retificação das informações pela via administrativa, sem o que falta interesse de agir, conforme a Súmula 2 do STJ.

SOS Concursos
Equipe SOS Concursos

Conteúdo produzido e revisado pela equipe editorial da SOS Concursos, que acompanha concursos públicos desde 2006. Cada dado deste artigo foi conferido nas fontes listadas acima. Conheça nossa política editorial ou envie uma correção para contato@sosconcursos.com.br.