Atualizado em 25 de setembro de 2026.

As prisões e a liberdade provisória estão entre os temas mais cobrados de Processo Penal em concursos policiais, de tribunais e de carreiras jurídicas. O assunto reúne a prisão em flagrante, a audiência de custódia, a prisão preventiva, a prisão temporária, as medidas cautelares diversas da prisão e a fiança. Além do conteúdo tradicional do Código de Processo Penal, que foi bastante alterado pelo Pacote Anticrime, a Lei nº 13.964/2019, o tema teve mudanças recentes: a Lei nº 15.272/2025 trouxe critérios para a preventiva, e a Lei nº 15.358/2026, conhecida como Lei Antifacção, mudou a forma da audiência de custódia.

Este guia resume os pontos mais cobrados, já com essas atualizações. Leia os artigos 282 a 350 do CPP no texto compilado, que mostra a redação vigente de cada dispositivo.

Base constitucional

Pelo artigo 5º da Constituição, ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre devem ser comunicados imediatamente ao juiz e à família ou à pessoa indicada. O preso tem direito de permanecer calado e à assistência da família e de advogado. A prisão ilegal será imediatamente relaxada, e ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança. Veja o quadro completo no guia de direitos fundamentais.

Prisão pena e prisões cautelares

A prisão pena decorre de sentença penal condenatória. As prisões cautelares ocorrem antes da condenação definitiva e servem para proteger a investigação, o processo ou a sociedade. São três: a prisão em flagrante, a prisão preventiva e a prisão temporária. Como toda cautelar, dependem de necessidade e adequação, e a prisão é a última opção: só deve ser decretada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar.

Prisão em flagrante

Qualquer do povo poderá, e as autoridades policiais e seus agentes deverão, prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito. Por isso a doutrina fala em flagrante facultativo e obrigatório. As hipóteses do artigo 302 são:

EspécieSituação
Próprio ou realQuem está cometendo a infração ou acaba de cometê-la
Impróprio ou quase flagranteQuem é perseguido, logo após, em situação que faça presumir ser autor da infração
Presumido ou fictoQuem é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração
  • Crime permanente: entende-se o agente em flagrante enquanto não cessar a permanência, como no depósito de drogas, tema do guia da Lei de Drogas.
  • Flagrante preparado ou provocado: quando a polícia induz o agente a praticar o crime e ao mesmo tempo torna impossível a consumação, não há crime, conforme a Súmula 145 do STF.
  • Flagrante esperado: a polícia, sabendo que o crime vai ocorrer, apenas aguarda o momento. É válido.
  • Flagrante forjado: a prova é criada para incriminar um inocente. É ilegal e configura crime de quem o forja.
  • Flagrante diferido ou ação controlada: a intervenção policial é retardada para o momento mais eficaz à produção de provas, nas hipóteses autorizadas em lei, como na Lei de Organizações Criminosas.

Lavrado o auto de prisão em flagrante, a prisão é comunicada imediatamente ao juiz, ao Ministério Público e à família ou pessoa indicada. Em até 24 horas, o auto é encaminhado ao juiz, com cópia à Defensoria Pública se o preso não informar advogado, e é entregue ao preso a nota de culpa, com o motivo da prisão, o nome do condutor e o das testemunhas.

Audiência de custódia

Após receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deve promover a audiência de custódia em até 24 horas, com a presença do preso, de seu advogado ou defensor e do Ministério Público. Na audiência, o juiz deve fundamentadamente:

  1. Relaxar a prisão ilegal;
  2. Converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos do artigo 312 e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas; ou
  3. Conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.

Mudança de 2026: com a Lei nº 15.358/2026, a audiência de custódia passou a ser realizada, em regra, por videoconferência em tempo real, com a modalidade presencial reservada a situações excepcionais, por decisão judicial justificada. A lei garante entrevista prévia e reservada com o defensor, privacidade durante a oitiva e repetição integral da audiência quando houver falha técnica atribuível ao tribunal. A mudança é debatida por juristas, e vale acompanhar eventuais decisões dos tribunais superiores sobre ela.

Mudança de 2025: a Lei nº 15.272/2025 listou circunstâncias que, sem prejuízo de outras, recomendam a conversão do flagrante em preventiva, como provas de prática reiterada de infrações, infração com violência ou grave ameaça, liberação anterior em audiência de custódia por outra infração, salvo absolvição posterior, prática durante inquérito ou ação penal em curso, fuga ou perigo de fuga e perigo de perturbação da investigação ou destruição de provas. O juiz deve examinar esses elementos de forma motivada.

Prisão preventiva

A preventiva cabe em qualquer fase da investigação ou do processo, decretada pelo juiz a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. Desde o Pacote Anticrime, o juiz não pode decretá-la de ofício.

Requisitos do artigo 312

A preventiva exige prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, além de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, e deve se fundamentar em ao menos um destes fundamentos: garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. A decisão deve se basear em receio de perigo e na existência concreta de fatos novos ou contemporâneos.

A Lei nº 15.272/2025 acrescentou critérios para aferir a periculosidade do agente, como o modo de agir, inclusive a premeditação e o uso frequente de violência ou grave ameaça, a participação em organização criminosa, a natureza, a quantidade e a variedade de drogas, armas ou munições apreendidas e o receio de reiteração delitiva. A mesma lei vedou a decretação com base apenas na gravidade abstrata do delito, exigindo demonstração concreta dos riscos.

Hipóteses de cabimento do artigo 313

  • Crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos;
  • Condenado por outro crime doloso em sentença transitada em julgado, ressalvado o período depurador da reincidência;
  • Crime que envolva violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência, tema do guia da Lei Maria da Penha;
  • Dúvida sobre a identidade civil da pessoa, que deve ser posta em liberdade após a identificação.

A preventiva não pode ser decretada com a finalidade de antecipar o cumprimento de pena nem como decorrência imediata de investigação ou de recebimento de denúncia, e não será decretada se o juiz verificar que o agente praticou o fato em excludente de ilicitude, como a legítima defesa. Decretada, o órgão que a emitiu deve revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 dias, mediante decisão fundamentada. O STF entende que a falta dessa revisão não gera a revogação automática da prisão, devendo o juiz ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade dos fundamentos.

A Lei nº 15.358/2026 também prevê que a prática dos crimes nela definidos, ligados a organizações criminosas ultraviolentas, milícias e grupos paramilitares, é causa suficiente para a decretação da preventiva, e acrescentou ao artigo 313 a hipótese de crime cometido por integrante dessas organizações no contexto de sua atuação, como detalha o guia de organizações criminosas.

Prisão temporária

  • Regulada pela Lei nº 7.960/1989, cabe somente durante o inquérito policial.
  • É decretada pelo juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e não pode ser decretada de ofício.
  • Prazo de 5 dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade. Nos crimes hediondos, tráfico de drogas, tortura e terrorismo, o prazo é de 30 dias, prorrogável por mais 30.
  • Terminado o prazo, o preso deve ser posto imediatamente em liberdade, independentemente de nova ordem, salvo se já tiver sido decretada a preventiva.
  • O STF entende que a temporária exige a combinação dos requisitos legais, como a imprescindibilidade para as investigações e fundadas razões de autoria ou participação nos crimes listados na lei, além da necessidade concreta da medida.

Medidas cautelares diversas da prisão

O artigo 319 prevê alternativas à prisão, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente:

  • Comparecimento periódico em juízo para informar e justificar atividades;
  • Proibição de acesso ou frequência a determinados lugares;
  • Proibição de manter contato com pessoa determinada;
  • Proibição de ausentar-se da comarca;
  • Recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga;
  • Suspensão do exercício de função pública ou de atividade econômica ou financeira;
  • Internação provisória do acusado inimputável ou semi-imputável, nos crimes com violência ou grave ameaça;
  • Fiança;
  • Monitoração eletrônica.

No descumprimento, o juiz pode substituir a medida, impor outra em cumulação ou, em último caso, decretar a preventiva. A prisão domiciliar substitutiva da preventiva é cabível em hipóteses como a do agente maior de 80 anos, extremamente debilitado por doença grave, da gestante e da mulher com filho de até 12 anos, observadas as condições da lei.

A prisão ilegal ou sem fundamentação pode ser combatida por habeas corpus, tema do guia de habeas corpus.

Liberdade provisória e fiança

A liberdade provisória pode ser concedida com ou sem fiança. A autoridade policial pode conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 anos. Nos demais casos, a fiança é requerida ao juiz, que decide em 48 horas. O valor é fixado pela autoridade conforme a pena, com possibilidade de dispensa, redução ou aumento de acordo com a situação econômica do preso.

Crimes inafiançáveisFundamento
RacismoConstituição, art. 5º, XLII, e CPP, art. 323
Tortura, tráfico de drogas, terrorismo e crimes hediondosConstituição, art. 5º, XLIII, e CPP, art. 323
Ação de grupos armados contra a ordem constitucional e o Estado DemocráticoConstituição, art. 5º, XLIV, e CPP, art. 323
Inafiançável não significa preso obrigatoriamente: ser inafiançável impede a concessão de fiança, mas não impede a liberdade provisória sem fiança quando ausentes os requisitos da preventiva. O STF já declarou inconstitucionais vedações automáticas de liberdade provisória, como a que existia na Lei de Drogas.

Também não se concede fiança a quem, no mesmo processo, tiver quebrado fiança anteriormente concedida, em caso de prisão civil ou militar e quando presentes os motivos que autorizam a preventiva.

Outros pontos cobrados

  • Algemas: pela Súmula Vinculante 11, só é lícito o uso de algemas em casos de resistência, fundado receio de fuga ou perigo à integridade física, justificada a excepcionalidade por escrito.
  • Prisão civil: no Brasil, só é admitida a do devedor de alimentos. A Súmula Vinculante 25 declarou ilícita a prisão civil do depositário infiel.
  • Relaxamento, revogação e liberdade provisória: o relaxamento é para a prisão ilegal; a revogação, para a preventiva legal cujos motivos desapareceram; e a liberdade provisória, para a prisão em flagrante legal sem necessidade de manutenção.

Como o tema cai em prova

As pegadinhas mais comuns afirmam que o juiz pode decretar preventiva ou temporária de ofício, que a temporária cabe durante o processo, que o prazo da temporária nos crimes comuns é de 30 dias, que o delegado pode conceder fiança em qualquer crime, que crime inafiançável impede liberdade provisória ou que a falta de revisão a cada 90 dias solta o preso automaticamente. As questões de 2026 em diante podem cobrar a audiência de custódia por videoconferência e os critérios da Lei 15.272. Leia os artigos, faça questões recentes e registre as pegadinhas no caderno de erros. A investigação que antecede essas decisões está no guia de inquérito policial.

Perguntas frequentes

Quais são as espécies de flagrante?

O flagrante próprio, de quem está cometendo ou acaba de cometer a infração; o impróprio, de quem é perseguido logo após; e o presumido, de quem é encontrado logo depois com objetos que façam presumir a autoria.

O juiz pode decretar prisão preventiva de ofício?

Não. Desde a Lei 13.964/2019, a preventiva depende de requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou de representação da autoridade policial.

Qual o prazo da prisão temporária?

Em regra, 5 dias, prorrogáveis por mais 5 em caso de extrema e comprovada necessidade. Nos crimes hediondos e equiparados, 30 dias, prorrogáveis por mais 30.

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Equipe SOS Concursos

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