Atualizado em 25 de setembro de 2026.

A Lei nº 11.340/2006, a Lei Maria da Penha, é cobrada em concursos policiais, de tribunais, do Ministério Público, da Defensoria e em muitos editais de legislação especial. Ela cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher: define o que é essa violência e suas formas, organiza o atendimento pela polícia e pelo Judiciário, prevê as medidas protetivas de urgência e afasta a aplicação da Lei dos Juizados Especiais. A partir de 2025, o nome "Lei Maria da Penha" passou a constar oficialmente da ementa, pela Lei nº 15.212/2025.

O ponto que mais exige atenção do candidato é a atualização. A lei foi alterada dezenas de vezes, e só no primeiro semestre de 2026 várias leis mudaram o texto, com novidades como a violência vicária, a monitoração eletrônica como medida autônoma e o prazo de 12 meses para a representação. Este resumo já traz essas mudanças. Mesmo assim, antes da prova, confira o texto compilado no Planalto e o que o seu edital cobra.

O que é violência doméstica e familiar

Pelo artigo 5º, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, em um destes três âmbitos:

  • Unidade doméstica: o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
  • Família: a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
  • Relação íntima de afeto: na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

As relações pessoais enunciadas no artigo independem de orientação sexual. O agressor pode ser homem ou mulher, e a vítima é a mulher. O STJ já aplicou a lei a mulheres trans, com base na identidade de gênero. A Súmula 600 do STJ confirma que a configuração da violência doméstica não exige coabitação entre autor e vítima.

Formas de violência

FormaExemplos de condutas
FísicaQualquer conduta que ofenda a integridade ou a saúde corporal
PsicológicaDano emocional, humilhação, ameaça, controle, isolamento, perseguição, violação da intimidade
SexualConstranger a presenciar, manter ou participar de relação sexual não desejada, impedir o uso de métodos contraceptivos
PatrimonialRetenção, subtração ou destruição de objetos, documentos, bens e recursos econômicos
MoralCalúnia, difamação ou injúria
VicáriaViolência contra descendente, ascendente, dependente, enteado, parente, pessoa sob guarda da mulher ou de sua rede de apoio, com a finalidade de atingi-la

A violência vicária foi incluída como sexta forma pela Lei nº 15.384/2026. A mesma lei criou o crime de vicaricídio, no artigo 121-B do Código Penal: matar descendente, ascendente, dependente, enteado ou pessoa sob guarda ou responsabilidade da mulher para puni-la, controlá-la ou causar-lhe sofrimento, no contexto de violência doméstica. A pena é de reclusão de 20 a 40 anos, e o crime é hediondo.

Atenção: as formas de violência do artigo 7º não são, por si só, crimes. A Lei Maria da Penha é sobretudo uma lei de proteção. Os crimes estão no Código Penal e em leis especiais, como a lesão corporal, a ameaça, a violência psicológica do artigo 147-B e o feminicídio, que desde 2024 é crime autônomo, no artigo 121-A, com pena de 20 a 40 anos.

Atendimento pela autoridade policial

A lei garante à mulher atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado preferencialmente por servidoras do sexo feminino. Na inquirição, devem ser preservadas a integridade física, psíquica e emocional da depoente, sem contato com o investigado, e evitadas sucessivas inquirições sobre o mesmo fato.

Ao registrar a ocorrência, a autoridade policial deve, entre outras providências, ouvir a ofendida, lavrar o boletim e tomar a representação a termo, se apresentada, e remeter ao juiz, no prazo de 48 horas, o expediente com o pedido de medidas protetivas. Os procedimentos do inquérito seguem o que explica o guia de inquérito policial.

Afastamento imediato do agressor

Verificado risco atual ou iminente à vida ou à integridade da mulher ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar pela autoridade judicial; pelo delegado de polícia, quando o município não for sede de comarca; ou pelo policial, quando o município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia. Nos dois últimos casos, o juiz é comunicado em 24 horas e decide, em igual prazo, sobre a manutenção ou a revogação da medida.

Medidas protetivas de urgência

As medidas protetivas podem ser concedidas pelo juiz a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, que decide em até 48 horas. Desde a Lei nº 14.550/2023, elas são concedidas em juízo de cognição sumária, a partir do depoimento da ofendida, e independem da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito ou do registro de boletim de ocorrência. Vigoram enquanto persistir o risco.

Medidas que obrigam o agressor

  • Suspensão da posse ou restrição do porte de armas;
  • Afastamento do lar, domicílio ou local de convivência;
  • Proibição de aproximação e de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas, e de frequentar determinados lugares;
  • Restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores;
  • Prestação de alimentos provisionais ou provisórios;
  • Comparecimento a programas de recuperação e reeducação e acompanhamento psicossocial;
  • Monitoração eletrônica, com dispositivo de segurança para a vítima que alerte sobre a aproximação do agressor.

A monitoração eletrônica passou a ser medida protetiva autônoma com a Lei nº 15.383/2026. Ela pode ser determinada pelo juiz ou, quando o município não for sede de comarca, pelo delegado, com comunicação ao juiz em 24 horas. O sistema deve emitir alerta automático e simultâneo à vítima e à unidade policial mais próxima sempre que o agressor romper o perímetro de exclusão.

Medidas voltadas à ofendida

O juiz também pode encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa de proteção, determinar sua recondução ao domicílio após o afastamento do agressor, determinar o afastamento da ofendida do lar sem prejuízo de seus direitos, garantir a matrícula ou a transferência dos dependentes para escola próxima e conceder auxílio-aluguel por período limitado. Para proteger o patrimônio, pode determinar a restituição de bens, a proibição temporária de atos e contratos sobre bens comuns, a suspensão de procurações e a prestação de caução provisória.

Crime de descumprimento de medida protetiva

O artigo 24-A tipifica o descumprimento de decisão judicial que defere medidas protetivas. Desde a Lei nº 14.994/2024, a pena é de reclusão de 2 a 5 anos e multa. A Lei nº 15.383/2026 acrescentou aumento de um terço até a metade quando o descumprimento decorrer da violação das áreas de exclusão monitoradas ou da remoção, violação ou alteração do dispositivo eletrônico. O crime se configura independentemente de a medida ter sido deferida por juiz cível ou criminal, e, em caso de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial pode conceder fiança.

Os crimes de violência doméstica e contra a mulher por razões da condição de sexo feminino não admitem o acordo de não persecução penal, tema do guia de acordo de não persecução penal.

Regras processuais e súmulas

  • Lei 9.099 afastada: aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher não se aplica a Lei dos Juizados Especiais, conforme o artigo 41, tema do guia de Juizados Especiais Criminais. Por isso, não cabem transação penal nem suspensão condicional do processo, como reforça a Súmula 536 do STJ.
  • Lesão corporal: a ação penal nos crimes de lesão corporal, mesmo leve, praticados nesse contexto, é pública incondicionada, conforme a Súmula 542 do STJ.
  • Penas vedadas: é proibida a aplicação de pena de cesta básica ou outra prestação pecuniária, bem como a substituição por pagamento isolado de multa.
  • Substituição da pena: a prática de crime ou contravenção contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme a Súmula 588 do STJ.
  • Insignificância: o princípio da insignificância é inaplicável aos crimes e contravenções contra a mulher no âmbito das relações domésticas, conforme a Súmula 589 do STJ.
  • Retratação da representação: nos crimes de ação pública condicionada, como a ameaça, a renúncia à representação só é admitida perante o juiz, em audiência designada com essa finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público. A audiência depende de manifestação da vítima nesse sentido e não pode ser designada de ofício.
  • Prazo de 12 meses: desde a Lei nº 15.438/2026, nos crimes praticados no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, o prazo para a queixa ou a representação é de 12 meses, contado do dia em que a ofendida souber quem é o autor do crime. Nos demais crimes, continua valendo o prazo geral de seis meses.
  • Sigilo: o nome da ofendida fica sob sigilo nos processos que apuram esses crimes, o que não abrange o nome do autor nem os demais dados do processo.
  • Prisão preventiva: cabe para garantir a execução das medidas protetivas, como explica o guia de prisões e liberdade provisória.

Juizados de Violência Doméstica

A lei prevê a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, com competência cível e criminal para as causas decorrentes dessa violência. A ofendida pode propor neles a ação de divórcio ou de dissolução de união estável, excluída a partilha de bens. Enquanto não estruturados os juizados, as varas criminais acumulam essas competências.

Mudanças recentes para revisar

LeiO que mudou
Lei 14.550/2023Protetivas independem de tipificação, ação, inquérito ou boletim e vigoram enquanto houver risco
Lei 14.857/2024Sigilo do nome da ofendida nos processos
Lei 14.994/2024Descumprimento de protetiva passa a reclusão de 2 a 5 anos e multa; feminicídio vira crime autônomo
Lei 15.212/2025Nome "Lei Maria da Penha" incluído oficialmente na ementa
Lei 15.383/2026Monitoração eletrônica como medida protetiva autônoma e aumento de pena no descumprimento
Lei 15.384/2026Violência vicária como forma de violência e crime de vicaricídio, hediondo
Lei 15.438/2026Prazo de 12 meses para queixa ou representação

Como o tema cai em prova

As pegadinhas mais comuns afirmam que a lei exige coabitação, que cabe transação penal ou suspensão condicional do processo, que a lesão leve depende de representação, que a medida protetiva depende de boletim de ocorrência ou de inquérito, que o delegado pode conceder fiança no descumprimento de protetiva ou que o prazo de representação continua sendo de seis meses. Questões mais recentes cobram a violência vicária e a monitoração eletrônica. Estude com o método de lei seca, faça questões de provas recentes e registre no caderno de erros as mudanças que confundir, sempre conferindo a data das questões antigas, que podem estar desatualizadas.

Perguntas frequentes

Quais são as formas de violência na Lei Maria da Penha?

Física, psicológica, sexual, patrimonial e moral e, desde a Lei 15.384/2026, também a violência vicária, praticada contra filhos, parentes ou pessoas próximas com a finalidade de atingir a mulher.

Qual a pena do descumprimento de medida protetiva?

Reclusão de 2 a 5 anos e multa, desde a Lei 14.994/2024. A Lei 15.383/2026 acrescentou aumento de um terço até a metade quando o descumprimento envolver a área de exclusão monitorada ou o dispositivo eletrônico.

Qual o prazo para representação na violência doméstica?

Desde a Lei 15.438/2026, 12 meses contados do dia em que a ofendida souber quem é o autor do crime. Nos demais casos, o prazo continua sendo de seis meses.

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Equipe SOS Concursos

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