Atualizado em 25 de setembro de 2026.
Os Juizados Especiais Criminais, o JECrim, foram criados pela Lei nº 9.099/1995, com base no artigo 98, I, da Constituição, para julgar as infrações penais de menor potencial ofensivo de forma rápida, simples e voltada à reparação do dano e à aplicação de penas não privativas de liberdade. A lei trouxe os chamados institutos despenalizadores: a composição civil dos danos, a transação penal, a exigência de representação na lesão corporal leve e culposa e a suspensão condicional do processo.
O tema é cobrado em concursos policiais, de tribunais, do Ministério Público e da Defensoria, e mudou recentemente num ponto importante: a lista de situações em que a lei não se aplica cresceu. Este guia reúne o quadro atual. Leia os artigos 60 a 92 no texto oficial.
Infração de menor potencial ofensivo
Pelo artigo 61, consideram-se infrações de menor potencial ofensivo as contravenções penais e os crimes com pena máxima não superior a dois anos, cumulada ou não com multa. O processo se orienta pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade.
Quando houver conexão ou continência com crime de outra competência, como os do Tribunal do Júri, o processo segue no juízo comum ou no júri, mas devem ser observados os institutos da transação penal e da composição dos danos civis.
Fase preliminar: o termo circunstanciado
A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavra o termo circunstanciado, em vez do inquérito policial, e o encaminha ao Juizado com o autor do fato e a vítima. Ao autor que for imediatamente encaminhado ao Juizado ou assumir o compromisso de comparecer, não se impõe prisão em flagrante nem se exige fiança. O inquérito, que não é usado nesses casos, está explicado no guia de inquérito policial.
Composição civil dos danos
Na audiência preliminar, o juiz ou o conciliador esclarece sobre a possibilidade de acordo sobre os danos. A composição homologada pelo juiz, por sentença irrecorrível, vale como título executivo no juízo cível. Nos crimes de ação penal privada ou de ação pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou de representação, extinguindo a punibilidade. Nos crimes de ação pública incondicionada, a composição não impede o prosseguimento. Não obtido o acordo, a vítima pode oferecer a representação verbalmente, na própria audiência.
Transação penal
Havendo representação ou tratando-se de crime de ação pública incondicionada, e não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público pode propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa. A proposta não é admitida se ficar comprovado que o autor:
- Foi condenado, pela prática de crime, a pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;
- Foi beneficiado, nos cinco anos anteriores, por outra transação penal;
- Não tem antecedentes, conduta social, personalidade, motivos e circunstâncias que indiquem ser a medida suficiente.
Aceita a proposta, o juiz aplica a pena, que não gera reincidência, não consta de certidão de antecedentes criminais e não tem efeitos civis: fica registrada apenas para impedir novo benefício em cinco anos. Pela Súmula Vinculante 35, a homologação da transação não faz coisa julgada material: se as condições forem descumpridas, retoma-se a situação anterior, e o Ministério Público pode oferecer denúncia.
Procedimento sumaríssimo
- Não havendo transação, o Ministério Público oferece denúncia oral, se não houver necessidade de diligências. Se a complexidade do caso não permitir a denúncia, os autos vão ao juízo comum.
- O acusado é citado pessoalmente. Se não for encontrado, o processo é encaminhado ao juízo comum, porque não existe citação por edital no JECrim.
- Na audiência de instrução e julgamento, a defesa responde à acusação, o juiz recebe ou rejeita a denúncia, ouvem-se a vítima e as testemunhas, o acusado é interrogado, seguem os debates orais e a sentença, que dispensa relatório.
Da sentença e da decisão de rejeição da denúncia cabe apelação no prazo de 10 dias, julgada por turma recursal composta por três juízes de primeiro grau. Cabem embargos de declaração em 5 dias. Contra decisão de turma recursal não cabe recurso especial, conforme a Súmula 203 do STJ, mas cabe recurso extraordinário, conforme a Súmula 640 do STF.
Representação na lesão corporal leve e culposa
O artigo 88 passou a exigir representação para a ação penal nos crimes de lesão corporal leve e de lesão corporal culposa. A exceção mais cobrada é a da violência doméstica contra a mulher: nesse caso, a lesão corporal, mesmo leve, é de ação penal pública incondicionada, conforme a Súmula 542 do STJ.
Suspensão condicional do processo
A suspensão condicional do processo, prevista no artigo 89, cabe nos crimes com pena mínima igual ou inferior a um ano, estejam ou não na competência do Juizado. Ao oferecer a denúncia, o Ministério Público pode propor a suspensão por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado nem tenha sido condenado por outro crime e estejam presentes os requisitos do sursis do Código Penal.
- Condições obrigatórias: reparação do dano, salvo impossibilidade; proibição de frequentar determinados lugares; proibição de ausentar-se da comarca sem autorização; e comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente.
- Revogação obrigatória: se o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não reparar o dano sem motivo justificado.
- Revogação facultativa: se vier a ser processado por contravenção ou descumprir qualquer outra condição.
- Expirado o prazo sem revogação, o juiz declara extinta a punibilidade. Durante o período de prova, não corre a prescrição.
Súmulas importantes: no crime continuado, não cabe a suspensão se a soma da pena mínima com o aumento mínimo de 1/6 ultrapassar um ano, conforme a Súmula 723 do STF; o mesmo raciocínio vale para o concurso de crimes, pela Súmula 243 do STJ; se o promotor se recusar a propor a suspensão, o juiz pode aplicar o artigo 28 do CPP, remetendo a questão à instância revisora do Ministério Público, conforme a Súmula 696 do STF; e, em caso de desclassificação do crime ou procedência parcial da pretensão, a suspensão passa a ser cabível, conforme a Súmula 337 do STJ.
Quando a Lei 9.099 não se aplica
| Situação | Fundamento |
|---|---|
| Crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher | Lei Maria da Penha, art. 41, e Súmula 536 do STJ |
| Crimes do Estatuto da Pessoa Idosa e crimes praticados com violência contra a pessoa idosa, independentemente da pena | Estatuto da Pessoa Idosa, art. 94, com a redação da Lei 15.163/2025 |
| Crime de apreensão indevida de criança ou adolescente | ECA, art. 230, § 2º, incluído pela Lei 15.163/2025 |
| Crimes militares | Lei 9.099, art. 90-A |
| Lesão corporal culposa no trânsito com embriaguez, disputa não autorizada ou velocidade superior em mais de 50 km/h à permitida | Código de Trânsito, art. 291, § 1º, que afasta a composição, a transação e a representação |
A mudança do Estatuto da Pessoa Idosa merece atenção. A redação anterior mandava aplicar o procedimento da Lei 9.099 aos crimes do Estatuto com pena máxima de até quatro anos, e o STF havia decidido que isso significava apenas o rito, sem os benefícios despenalizadores. Desde julho de 2025, a lei afasta a Lei 9.099 por completo nesses casos. Veja os detalhes no guia do Estatuto da Pessoa Idosa e, para a violência doméstica, no da Lei Maria da Penha.
JECrim e acordo de não persecução penal
O acordo de não persecução penal, do artigo 28-A do CPP, é outro instrumento consensual. Ele cabe em infrações sem violência ou grave ameaça, com pena mínima inferior a quatro anos, mediante confissão formal e circunstanciada, e é celebrado entre o Ministério Público e o investigado, com homologação judicial. Não cabe quando for possível a transação penal, se o investigado for reincidente ou tiver sido beneficiado nos cinco anos anteriores por acordo, transação ou suspensão condicional do processo, nem nos crimes de violência doméstica ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino.
Nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, a transação penal exige prévia composição do dano ambiental, como explica o guia de crimes ambientais.
A parte cível da mesma lei, com competência até 40 salários mínimos e recurso inominado, está no guia de Juizados Especiais Cíveis.
As regras próprias das contravenções, como a impunibilidade da tentativa e a prisão simples, estão no guia da Lei de Contravenções Penais.
Os requisitos, as condições, as vedações e a homologação do acordo estão aprofundados no guia de acordo de não persecução penal.
Como o tema cai em prova
As pegadinhas mais comuns afirmam que o limite do menor potencial ofensivo é a pena mínima de dois anos, que a transação penal gera reincidência, que há citação por edital no JECrim, que a suspensão condicional do processo exige pena máxima de um ano ou que a Lei 9.099 se aplica à violência doméstica contra a mulher. Questões recentes podem cobrar a mudança de 2025 nos crimes contra a pessoa idosa. Monte um quadro com os institutos e os números e registre as confusões no caderno de erros. O tema dialoga com o guia de prisões e liberdade provisória.
Perguntas frequentes
O que é infração de menor potencial ofensivo?
As contravenções penais e os crimes com pena máxima não superior a dois anos, cumulada ou não com multa, conforme o artigo 61 da Lei 9.099.
Transação penal gera reincidência?
Não. A transação penal não gera reincidência nem consta de certidão de antecedentes criminais. Fica registrada apenas para impedir novo benefício no prazo de cinco anos.
Quando cabe a suspensão condicional do processo?
Nos crimes com pena mínima igual ou inferior a um ano, estejam ou não na competência dos Juizados, se o acusado não estiver sendo processado nem tiver sido condenado por outro crime e preencher os requisitos do sursis.


