Atualizado em 25 de setembro de 2026.

O inquérito policial é o procedimento administrativo conduzido pela polícia judiciária para apurar uma infração penal e a sua autoria. Ele reúne elementos para que o Ministério Público, ou o ofendido nos crimes de ação privada, decida se oferece a denúncia ou a queixa. É regulado principalmente pelos artigos 4º a 23 do Código de Processo Penal e é um dos temas mais cobrados de Processo Penal, especialmente em concursos policiais, como os de delegado, agente e escrivão.

Este guia apresenta as características, as formas de instauração, os prazos, o papel do delegado, o acesso do advogado, o valor probatório e o arquivamento. Leia os artigos no texto compilado do CPP.

Características

  • Procedimento administrativo: não é processo judicial, e por isso não há, em regra, contraditório pleno nessa fase.
  • Inquisitivo: a autoridade policial conduz as investigações e decide as diligências, sem acusação e defesa formais.
  • Escrito: todas as peças são reduzidas a escrito ou registradas, conforme o CPP.
  • Sigiloso: a autoridade assegura o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade, com as ressalvas do acesso da defesa.
  • Dispensável: se o Ministério Público já tiver elementos suficientes, pode oferecer denúncia sem inquérito.
  • Indisponível para a autoridade policial: o delegado não pode arquivar o inquérito, conforme o artigo 17 do CPP.
  • Oficioso e oficial: nos crimes de ação pública incondicionada, deve ser instaurado de ofício, e é conduzido por órgão oficial do Estado.

Como o inquérito começa

Tipo de ação penalComo se instaura o inquérito
Pública incondicionadaDe ofício, por requisição do Ministério Público ou a requerimento do ofendido
Pública condicionada à representaçãoDepende da representação do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo
PrivadaDepende de requerimento de quem tenha qualidade para intentar a ação

O inquérito também pode começar com o auto de prisão em flagrante. Nas infrações de menor potencial ofensivo, em regra, lavra-se um termo circunstanciado, e não um inquérito, conforme a Lei nº 9.099/1995.

O que o delegado faz

O artigo 6º do CPP lista as providências que a autoridade policial deve tomar ao saber da infração, como dirigir-se ao local, preservar o estado das coisas até a chegada dos peritos, apreender objetos, ouvir o ofendido e o indiciado, proceder ao reconhecimento de pessoas e coisas e determinar exames de corpo de delito e outras perícias. O indiciamento, ato que aponta formalmente alguém como provável autor da infração, é privativo do delegado de polícia, feito por ato fundamentado, conforme a Lei nº 12.830/2013.

As hipóteses em que o civilmente identificado pode ser identificado criminalmente estão no guia de identificação criminal.

Prazos

Leis especiais podem fixar prazos próprios. A Lei nº 15.358/2026, por exemplo, prevê 90 dias com o indiciado preso e 270 dias com ele solto, prorrogáveis, para os crimes que ela define, ligados a organizações criminosas ultraviolentas, explicados no guia de organizações criminosas. Nos crimes de violência doméstica, vale acompanhar as regras da Lei Maria da Penha.

SituaçãoIndiciado presoIndiciado solto
Regra do CPP10 dias30 dias, prorrogável
Justiça Federal15 dias, prorrogável por mais 1530 dias, prorrogável
Lei de Drogas30 dias90 dias

Na Lei de Drogas, os prazos podem ser duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade policial. Ao final, o delegado elabora um relatório minucioso do que foi apurado e envia os autos ao juiz competente.

O acesso do advogado

A Súmula Vinculante 14 do STF garante ao defensor, no interesse do representado, o direito de acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa. O acesso vale para o que já foi documentado, e não para diligências em andamento, cuja eficácia depende do sigilo. A incomunicabilidade do preso, prevista no artigo 21 do CPP, é considerada incompatível com a Constituição.

Valor probatório

Os elementos colhidos no inquérito são, em regra, elementos informativos, e não provas produzidas sob contraditório. Pelo artigo 155 do CPP, o juiz forma sua convicção pela prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar a decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas, como algumas perícias.

Arquivamento

O arquivamento ocorre quando não há elementos para a ação penal. A Lei nº 13.964/2019, o pacote anticrime, alterou o artigo 28 do CPP para atribuir ao Ministério Público a decisão de arquivar, com comunicação à vítima, ao investigado e à autoridade policial e revisão pela instância competente do próprio Ministério Público. Ao julgar a constitucionalidade da mudança, em 2023, o STF manteve o controle judicial sobre o arquivamento, nos termos definidos no julgamento. Arquivado o inquérito por falta de provas, a investigação pode ser retomada se surgirem novas provas, e a ação penal não pode ser iniciada sem elas, conforme a Súmula 524 do STF.

Juiz das garantias

O pacote anticrime também criou o juiz das garantias, responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela proteção dos direitos do investigado. Em 2023, o STF declarou a figura constitucional, com ajustes e prazo para implantação pelos tribunais. O tema aparece em provas mais recentes e deve ser estudado pela versão atual da lei e pelas conclusões do STF.

Como a polícia toma conhecimento do crime

A notícia do crime pode chegar à autoridade policial de várias formas: por conhecimento direto, durante as atividades de rotina; por comunicação de qualquer pessoa, que pode informar verbalmente ou por escrito a ocorrência de crime de ação pública; por requisição do Ministério Público; ou por requerimento da vítima. A notícia anônima, por si só, não autoriza medidas mais invasivas, mas pode motivar diligências preliminares para verificar a veracidade das informações antes da instauração do inquérito, segundo a jurisprudência.

Outras investigações

O inquérito policial não é a única forma de investigação criminal. O Ministério Público pode conduzir investigações próprias, reconhecidas pelo STF, com respeito aos direitos do investigado. Comissões parlamentares de inquérito, com poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, e investigações conduzidas por outros órgãos, nas hipóteses legais, também podem reunir elementos para a ação penal. Por isso, o inquérito é dispensável: o que se exige é justa causa para a denúncia, venha de onde vier.

Exemplos práticos para fixar o conteúdo

  • Delegado que decide arquivar o inquérito por achar o fato irrelevante: conduta proibida pelo artigo 17 do CPP.
  • Promotor que oferece denúncia com base em documentos enviados por um órgão de controle, sem inquérito: possível, porque o inquérito é dispensável.
  • Advogado que pede acesso aos depoimentos já registrados no inquérito: direito assegurado pela Súmula Vinculante 14.
  • Juiz que condena apenas com base em depoimentos do inquérito, não repetidos em juízo: violação do artigo 155 do CPP.

Revisão rápida dos pontos mais cobrados

Antes da prova, confira: procedimento administrativo, inquisitivo, escrito, sigiloso e dispensável; delegado não arquiva; instauração conforme o tipo de ação penal; prazos de 10 dias para preso e 30 para solto na regra geral; indiciamento privativo do delegado; acesso da defesa ao que já foi documentado; elementos informativos não bastam sozinhos para condenar; e novas provas permitem retomar a investigação arquivada.

Prisão em flagrante e início do inquérito

Quando há prisão em flagrante, o auto de prisão lavrado pela autoridade policial dá início ao inquérito. O preso deve ser apresentado ao juiz na audiência de custódia, em regra em até 24 horas, para que se analise a legalidade da prisão e a necessidade de mantê-la, como detalha o guia de prisões e liberdade provisória. O prazo mais curto do inquérito com indiciado preso existe justamente para evitar que a pessoa fique presa por tempo excessivo sem acusação formal. O tema da prisão costuma aparecer junto com o de inquérito nas provas de Processo Penal.

Revise essa lista também antes das provas discursivas da área policial.

Concluído o inquérito, começa a fase da denúncia ou da queixa, explicada no guia de ação penal.

A diferença entre elementos informativos do inquérito e provas produzidas em juízo, as provas ilícitas e a cadeia de custódia estão no guia de provas no processo penal.

O mapa completo da matéria, com a ordem de estudo e todos os guias de Processo Penal, está no índice de Processo Penal para concurso.

Como o tema cai em prova

As pegadinhas mais comuns afirmam que o delegado pode arquivar o inquérito, que o inquérito é indispensável para a denúncia, que o advogado pode acessar diligências em andamento, que o juiz pode condenar apenas com base no inquérito ou que os prazos são os mesmos em qualquer caso. Estude pelos artigos do CPP e pelas súmulas citadas e registre as pegadinhas no caderno de erros. O tema dialoga com o de crimes contra a administração pública, cuja apuração começa, em regra, por inquérito.

Perguntas frequentes

Qual o prazo para concluir o inquérito policial?

Pela regra do Código de Processo Penal, 10 dias se o indiciado estiver preso e 30 dias se estiver solto, prorrogável neste caso. Leis especiais trazem prazos próprios.

O delegado pode arquivar o inquérito?

Não. O artigo 17 do Código de Processo Penal proíbe a autoridade policial de mandar arquivar autos de inquérito.

O advogado pode ver o inquérito?

Sim, quanto aos elementos de prova já documentados, conforme a Súmula Vinculante 14 do STF, no interesse do representado.

SOS Concursos
Equipe SOS Concursos

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