Atualizado em 25 de setembro de 2026.
O inquérito policial é o procedimento administrativo conduzido pela polícia judiciária para apurar uma infração penal e a sua autoria. Ele reúne elementos para que o Ministério Público, ou o ofendido nos crimes de ação privada, decida se oferece a denúncia ou a queixa. É regulado principalmente pelos artigos 4º a 23 do Código de Processo Penal e é um dos temas mais cobrados de Processo Penal, especialmente em concursos policiais, como os de delegado, agente e escrivão.
Este guia apresenta as características, as formas de instauração, os prazos, o papel do delegado, o acesso do advogado, o valor probatório e o arquivamento. Leia os artigos no texto compilado do CPP.
Características
- Procedimento administrativo: não é processo judicial, e por isso não há, em regra, contraditório pleno nessa fase.
- Inquisitivo: a autoridade policial conduz as investigações e decide as diligências, sem acusação e defesa formais.
- Escrito: todas as peças são reduzidas a escrito ou registradas, conforme o CPP.
- Sigiloso: a autoridade assegura o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade, com as ressalvas do acesso da defesa.
- Dispensável: se o Ministério Público já tiver elementos suficientes, pode oferecer denúncia sem inquérito.
- Indisponível para a autoridade policial: o delegado não pode arquivar o inquérito, conforme o artigo 17 do CPP.
- Oficioso e oficial: nos crimes de ação pública incondicionada, deve ser instaurado de ofício, e é conduzido por órgão oficial do Estado.
Como o inquérito começa
| Tipo de ação penal | Como se instaura o inquérito |
|---|---|
| Pública incondicionada | De ofício, por requisição do Ministério Público ou a requerimento do ofendido |
| Pública condicionada à representação | Depende da representação do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo |
| Privada | Depende de requerimento de quem tenha qualidade para intentar a ação |
O inquérito também pode começar com o auto de prisão em flagrante. Nas infrações de menor potencial ofensivo, em regra, lavra-se um termo circunstanciado, e não um inquérito, conforme a Lei nº 9.099/1995.
O que o delegado faz
O artigo 6º do CPP lista as providências que a autoridade policial deve tomar ao saber da infração, como dirigir-se ao local, preservar o estado das coisas até a chegada dos peritos, apreender objetos, ouvir o ofendido e o indiciado, proceder ao reconhecimento de pessoas e coisas e determinar exames de corpo de delito e outras perícias. O indiciamento, ato que aponta formalmente alguém como provável autor da infração, é privativo do delegado de polícia, feito por ato fundamentado, conforme a Lei nº 12.830/2013.
As hipóteses em que o civilmente identificado pode ser identificado criminalmente estão no guia de identificação criminal.
Prazos
Leis especiais podem fixar prazos próprios. A Lei nº 15.358/2026, por exemplo, prevê 90 dias com o indiciado preso e 270 dias com ele solto, prorrogáveis, para os crimes que ela define, ligados a organizações criminosas ultraviolentas, explicados no guia de organizações criminosas. Nos crimes de violência doméstica, vale acompanhar as regras da Lei Maria da Penha.
| Situação | Indiciado preso | Indiciado solto |
|---|---|---|
| Regra do CPP | 10 dias | 30 dias, prorrogável |
| Justiça Federal | 15 dias, prorrogável por mais 15 | 30 dias, prorrogável |
| Lei de Drogas | 30 dias | 90 dias |
Na Lei de Drogas, os prazos podem ser duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade policial. Ao final, o delegado elabora um relatório minucioso do que foi apurado e envia os autos ao juiz competente.
O acesso do advogado
A Súmula Vinculante 14 do STF garante ao defensor, no interesse do representado, o direito de acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa. O acesso vale para o que já foi documentado, e não para diligências em andamento, cuja eficácia depende do sigilo. A incomunicabilidade do preso, prevista no artigo 21 do CPP, é considerada incompatível com a Constituição.
Valor probatório
Os elementos colhidos no inquérito são, em regra, elementos informativos, e não provas produzidas sob contraditório. Pelo artigo 155 do CPP, o juiz forma sua convicção pela prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar a decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas, como algumas perícias.
Arquivamento
O arquivamento ocorre quando não há elementos para a ação penal. A Lei nº 13.964/2019, o pacote anticrime, alterou o artigo 28 do CPP para atribuir ao Ministério Público a decisão de arquivar, com comunicação à vítima, ao investigado e à autoridade policial e revisão pela instância competente do próprio Ministério Público. Ao julgar a constitucionalidade da mudança, em 2023, o STF manteve o controle judicial sobre o arquivamento, nos termos definidos no julgamento. Arquivado o inquérito por falta de provas, a investigação pode ser retomada se surgirem novas provas, e a ação penal não pode ser iniciada sem elas, conforme a Súmula 524 do STF.
Juiz das garantias
O pacote anticrime também criou o juiz das garantias, responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela proteção dos direitos do investigado. Em 2023, o STF declarou a figura constitucional, com ajustes e prazo para implantação pelos tribunais. O tema aparece em provas mais recentes e deve ser estudado pela versão atual da lei e pelas conclusões do STF.
Como a polícia toma conhecimento do crime
A notícia do crime pode chegar à autoridade policial de várias formas: por conhecimento direto, durante as atividades de rotina; por comunicação de qualquer pessoa, que pode informar verbalmente ou por escrito a ocorrência de crime de ação pública; por requisição do Ministério Público; ou por requerimento da vítima. A notícia anônima, por si só, não autoriza medidas mais invasivas, mas pode motivar diligências preliminares para verificar a veracidade das informações antes da instauração do inquérito, segundo a jurisprudência.
Outras investigações
O inquérito policial não é a única forma de investigação criminal. O Ministério Público pode conduzir investigações próprias, reconhecidas pelo STF, com respeito aos direitos do investigado. Comissões parlamentares de inquérito, com poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, e investigações conduzidas por outros órgãos, nas hipóteses legais, também podem reunir elementos para a ação penal. Por isso, o inquérito é dispensável: o que se exige é justa causa para a denúncia, venha de onde vier.
Exemplos práticos para fixar o conteúdo
- Delegado que decide arquivar o inquérito por achar o fato irrelevante: conduta proibida pelo artigo 17 do CPP.
- Promotor que oferece denúncia com base em documentos enviados por um órgão de controle, sem inquérito: possível, porque o inquérito é dispensável.
- Advogado que pede acesso aos depoimentos já registrados no inquérito: direito assegurado pela Súmula Vinculante 14.
- Juiz que condena apenas com base em depoimentos do inquérito, não repetidos em juízo: violação do artigo 155 do CPP.
Revisão rápida dos pontos mais cobrados
Antes da prova, confira: procedimento administrativo, inquisitivo, escrito, sigiloso e dispensável; delegado não arquiva; instauração conforme o tipo de ação penal; prazos de 10 dias para preso e 30 para solto na regra geral; indiciamento privativo do delegado; acesso da defesa ao que já foi documentado; elementos informativos não bastam sozinhos para condenar; e novas provas permitem retomar a investigação arquivada.
Prisão em flagrante e início do inquérito
Quando há prisão em flagrante, o auto de prisão lavrado pela autoridade policial dá início ao inquérito. O preso deve ser apresentado ao juiz na audiência de custódia, em regra em até 24 horas, para que se analise a legalidade da prisão e a necessidade de mantê-la, como detalha o guia de prisões e liberdade provisória. O prazo mais curto do inquérito com indiciado preso existe justamente para evitar que a pessoa fique presa por tempo excessivo sem acusação formal. O tema da prisão costuma aparecer junto com o de inquérito nas provas de Processo Penal.
Revise essa lista também antes das provas discursivas da área policial.
Concluído o inquérito, começa a fase da denúncia ou da queixa, explicada no guia de ação penal.
A diferença entre elementos informativos do inquérito e provas produzidas em juízo, as provas ilícitas e a cadeia de custódia estão no guia de provas no processo penal.
O mapa completo da matéria, com a ordem de estudo e todos os guias de Processo Penal, está no índice de Processo Penal para concurso.
Como o tema cai em prova
As pegadinhas mais comuns afirmam que o delegado pode arquivar o inquérito, que o inquérito é indispensável para a denúncia, que o advogado pode acessar diligências em andamento, que o juiz pode condenar apenas com base no inquérito ou que os prazos são os mesmos em qualquer caso. Estude pelos artigos do CPP e pelas súmulas citadas e registre as pegadinhas no caderno de erros. O tema dialoga com o de crimes contra a administração pública, cuja apuração começa, em regra, por inquérito.
Perguntas frequentes
Qual o prazo para concluir o inquérito policial?
Pela regra do Código de Processo Penal, 10 dias se o indiciado estiver preso e 30 dias se estiver solto, prorrogável neste caso. Leis especiais trazem prazos próprios.
O delegado pode arquivar o inquérito?
Não. O artigo 17 do Código de Processo Penal proíbe a autoridade policial de mandar arquivar autos de inquérito.
O advogado pode ver o inquérito?
Sim, quanto aos elementos de prova já documentados, conforme a Súmula Vinculante 14 do STF, no interesse do representado.
