Atualizado em 25 de setembro de 2026.
A ação penal é o direito de pedir ao Judiciário a aplicação da lei penal a um caso concreto. É ela que transforma a investigação em processo: depois do inquérito, o Ministério Público oferece a denúncia, nas ações públicas, ou a vítima oferece a queixa, nas ações privadas. O tema está no Código Penal e no Código de Processo Penal e é cobrado em concursos policiais, de tribunais e de carreiras jurídicas, com foco nas espécies de ação, nos princípios de cada uma e nos prazos.
Este guia organiza esses pontos, já com as mudanças recentes nos prazos da violência doméstica e no estelionato. A fase de investigação está no guia de inquérito policial.
Espécies de ação penal
| Espécie | Quem propõe | Peça |
|---|---|---|
| Pública incondicionada | Ministério Público, sem depender da vontade de ninguém | Denúncia |
| Pública condicionada à representação | Ministério Público, depois da representação da vítima | Denúncia |
| Pública condicionada à requisição do Ministro da Justiça | Ministério Público, depois da requisição | Denúncia |
| Privada exclusiva | Vítima ou seu representante | Queixa |
| Privada personalíssima | Somente a própria vítima | Queixa |
| Privada subsidiária da pública | Vítima, diante da inércia do Ministério Público | Queixa |
A regra é a ação pública incondicionada: quando a lei não diz nada, a ação é pública e não depende de representação. As outras espécies precisam estar expressamente previstas. O Ministério Público é o titular privativo da ação penal pública, como mostra o guia de funções essenciais à Justiça.
Ação pública condicionada
- Representação: é a manifestação da vítima de que deseja ver o autor processado. Não exige forma especial: basta que fique clara a vontade de processar. Exemplos de crimes que dependem de representação são a ameaça e a lesão corporal leve ou culposa, fora do contexto de violência doméstica contra a mulher.
- Retratação: a representação pode ser retirada até o oferecimento da denúncia. Nos casos da Lei Maria da Penha, a renúncia à representação só é admitida em audiência especialmente designada, antes do recebimento da denúncia, e ouvido o Ministério Público.
- Requisição do Ministro da Justiça: é exigida, por exemplo, nos crimes contra a honra do Presidente da República. Não tem prazo decadencial e não vincula o Ministério Público, que avalia se há elementos para denunciar.
Ação penal privada
- Exclusiva: proposta pela vítima ou, se ela morrer ou for declarada ausente, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. É o caso, em regra, dos crimes contra a honra.
- Personalíssima: só a própria vítima pode propor, e a morte dela extingue o direito. O exemplo clássico é o crime de induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento para o casamento.
- Subsidiária da pública: garantida pela Constituição, cabe quando o Ministério Público não oferece denúncia, não requer diligências nem pede o arquivamento no prazo legal. A vítima tem seis meses, contados do fim do prazo do MP, para oferecer a queixa. O MP pode aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo e retomar a ação como parte principal se a vítima for negligente. Não cabe se o MP pediu o arquivamento.
Princípios
| Ação pública | Ação privada |
|---|---|
| Obrigatoriedade: havendo elementos, o MP deve denunciar, com exceções legais, como a transação penal e o acordo de não persecução penal | Oportunidade: a vítima decide se vai ou não propor a ação |
| Indisponibilidade: o MP não pode desistir da ação penal | Disponibilidade: a vítima pode desistir, por perdão ou perempção |
| Oficialidade: a ação é proposta por órgão oficial | Indivisibilidade: a queixa contra um dos autores obriga ao processo de todos, e o MP velará por isso |
A transação penal e o acordo de não persecução penal, que mitigam a obrigatoriedade, estão no guia de Juizados Especiais Criminais.
Prazos da denúncia e da queixa
- Denúncia: 5 dias se o investigado estiver preso e 15 dias se estiver solto, contados da data em que o MP receber o inquérito.
- Decadência: a vítima perde o direito de queixa ou de representação se não o exercer em seis meses, contados do dia em que souber quem é o autor do crime. Nos crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, a Lei 15.438/2026 ampliou esse prazo para 12 meses, tema do guia da Lei Maria da Penha.
- O prazo decadencial é de natureza penal: conta-se o dia do começo e não se suspende nem se interrompe.
A denúncia ou queixa deve conter a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou elementos para identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol de testemunhas. Será rejeitada se for manifestamente inepta, se faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação, ou se faltar justa causa.
Renúncia, perdão e perempção
- Renúncia: ato unilateral da vítima, anterior à queixa, pelo qual ela abre mão do direito de processar. A renúncia em relação a um dos autores se estende a todos.
- Perdão: ocorre depois de iniciada a ação privada e é bilateral: só produz efeito se o querelado aceitar. Concedido a um dos querelados, aproveita a todos, mas não produz efeito em relação ao que o recusar.
- Perempção: é a perda do direito de prosseguir na ação privada por negligência do querelante, como deixar de promover o andamento do processo por 30 dias seguidos, deixar de comparecer sem motivo a ato em que deva estar presente, deixar de pedir a condenação nas alegações finais ou, morrendo o querelante, não comparecer sucessor em 60 dias.
Renúncia, perdão aceito, perempção e decadência são causas de extinção da punibilidade e só existem na ação penal privada, com a exceção da decadência, que também atinge a representação.
Antes da denúncia, o Ministério Público pode propor o acordo de não persecução penal, com os requisitos do artigo 28-A do CPP, no guia de acordo de não persecução penal.
Casos que costumam cair
- Crimes contra a dignidade sexual: ação pública incondicionada, desde 2018.
- Crimes contra a honra de funcionário público em razão das funções: pela Súmula 714 do STF, cabe queixa do ofendido ou denúncia do MP condicionada à representação.
- Lesão corporal contra a mulher em violência doméstica, mesmo leve: ação pública incondicionada, pela Súmula 542 do STJ.
- Ameaça fora do contexto de violência doméstica: ação pública condicionada à representação.
Revisão rápida
Antes da prova, confira: a regra é a ação pública incondicionada; a representação pode ser retratada até o oferecimento da denúncia; a decadência ocorre em 6 meses, ou 12 meses na violência doméstica contra a mulher; a denúncia sai em 5 dias com réu preso e em 15 com réu solto; a ação privada subsidiária exige inércia do MP; o perdão é bilateral, e a renúncia, unilateral; e a indivisibilidade obriga a queixa contra todos os autores.
Um exemplo completo
Uma pessoa é xingada publicamente por um vizinho. O crime é injúria, de ação privada. A vítima tem seis meses, contados de quando soube quem a ofendeu, para oferecer a queixa. Se deixar passar esse prazo, ocorre a decadência. Se oferecer a queixa e depois deixar o processo parado por mais de 30 dias seguidos, ocorre a perempção. E, se perdoar o ofensor, o perdão só extingue a punibilidade se ele aceitar.
Recebida a denúncia ou a queixa, o processo segue o rito explicado no guia de procedimentos no processo penal.
A prescrição e as demais causas de extinção da punibilidade estão reunidas no guia de extinção da punibilidade e prescrição.
Como o tema cai em prova
As pegadinhas mais comuns trocam os prazos de 5 e 15 dias, afirmam que a representação pode ser retratada depois da denúncia, que o perdão é unilateral, que a renúncia a um autor não alcança os demais, que cabe ação privada subsidiária quando o MP pede arquivamento ou que o estelionato ainda depende de representação. Monte um quadro com as espécies, os princípios e os prazos e registre as confusões no caderno de erros.
Perguntas frequentes
Qual o prazo para o Ministério Público oferecer denúncia?
Cinco dias se o investigado estiver preso e quinze dias se estiver solto, contados do recebimento do inquérito, conforme o artigo 46 do CPP.
Qual o prazo de decadência para a representação e a queixa?
Em regra, seis meses contados do dia em que a vítima soube quem é o autor do crime. Nos crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, desde a Lei 15.438/2026, o prazo é de 12 meses.
Quando cabe a ação penal privada subsidiária da pública?
Quando o Ministério Público não oferece denúncia, não requer diligências nem pede arquivamento no prazo legal. A vítima pode então oferecer queixa no prazo de seis meses a partir do fim do prazo do MP.

