Atualizado em 25 de setembro de 2026.

A identificação criminal é o registro dos dados que permitem identificar com segurança a pessoa investigada ou acusada, por meio da impressão digital, da fotografia e, em certas hipóteses, do perfil genético. A matéria está na Constituição e na Lei 12.037/2009 e é cobrada nas provas de Processo Penal e de Legislação Especial dos concursos policiais, como os das Polícias Civis e da Polícia Federal, e dos tribunais. Este guia resume os pontos mais cobrados. O inquérito policial, em que a identificação costuma ocorrer, está no guia de inquérito policial.

A regra constitucional

A Constituição estabelece que o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei. A regra protege a pessoa contra o constrangimento de ser tratada como criminosa quando já pode ser identificada por documento civil. Por isso, a antiga Súmula 568 do STF, que afirmava que a identificação criminal não constituía constrangimento ilegal ainda que o indiciado já tivesse sido identificado civilmente, foi superada pela Constituição de 1988. Os direitos individuais estão no guia de direitos fundamentais.

A regra é não identificar criminalmente quem tem identificação civil: a identificação criminal do civilmente identificado é exceção, e só ocorre nas hipóteses da lei. As bancas costumam afirmar que a identificação criminal é obrigatória para todo indiciado, o que está errado.

A identificação civil

A identificação civil é atestada por documentos como a carteira de identidade, a carteira de trabalho, a carteira profissional, o passaporte, a carteira de identificação funcional e outros documentos públicos que permitam a identificação do indiciado. Para essa finalidade, os documentos de identificação militares são equiparados aos documentos de identificação civis.

As hipóteses de identificação criminal

Embora apresentado documento de identificação, pode ocorrer a identificação criminal quando:

  1. o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;
  2. o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado;
  3. o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si;
  4. a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;
  5. constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;
  6. o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais.

As cópias dos documentos apresentados devem ser juntadas aos autos do inquérito ou de outra forma de investigação, ainda que consideradas insuficientes para identificar o indiciado. Quando houver a identificação criminal, a autoridade encarregada deve tomar as providências necessárias para evitar o constrangimento do identificado.

Os processos de identificação

A identificação criminal inclui o processo datiloscópico, com a coleta das impressões digitais, e o processo fotográfico, que devem ser juntados aos autos da comunicação da prisão em flagrante, do inquérito policial ou de outra forma de investigação. Na hipótese em que a identificação criminal for essencial às investigações, por decisão judicial, ela pode incluir também a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético.

O perfil genético e o banco de dados

Os dados relacionados à coleta do perfil genético são armazenados em banco de dados de perfis genéticos, gerenciado por unidade oficial de perícia criminal. As informações genéticas não podem revelar traços somáticos ou comportamentais das pessoas, exceto a determinação genética de gênero, e os dados constantes dos bancos têm caráter sigiloso, respondendo civil, penal e administrativamente aquele que permitir ou promover a sua utilização para fins diversos dos previstos em lei. O laudo pericial deve ser firmado por perito oficial devidamente habilitado.

A Lei de Execução Penal prevê que os condenados por crime doloso praticado com violência grave contra a pessoa, por crime contra a vida, contra a liberdade sexual ou por crime sexual contra vulnerável sejam submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, por técnica adequada e indolor. A recusa do condenado em se submeter ao procedimento constitui falta grave. A compatibilidade dessa coleta obrigatória com o direito de não produzir prova contra si mesmo é tema discutido na doutrina e na jurisprudência, por isso vale acompanhar o entendimento do STF. A execução penal está no guia de execução penal.

Dois momentos para o perfil genético: na investigação, a coleta depende de decisão judicial e da hipótese em que a identificação é essencial às investigações; na execução penal, é obrigatória para os condenados pelos crimes graves previstos na LEP. As bancas costumam misturar os dois regimes.

A retirada e a exclusão dos dados

No caso de não oferecimento da denúncia, de sua rejeição ou de absolvição, é facultado ao indiciado ou ao réu, após o arquivamento definitivo do inquérito ou o trânsito em julgado da sentença, requerer a retirada da identificação fotográfica do inquérito ou do processo, desde que apresente provas de sua identificação civil. A exclusão dos perfis genéticos dos bancos de dados ocorre no caso de absolvição do acusado ou, no caso de condenação, mediante requerimento, após decorridos 20 anos do cumprimento da pena.

Vedação de menção à identificação

A lei veda mencionar a identificação criminal do indiciado em atestados de antecedentes ou em informações não destinadas ao juízo criminal, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória. A regra protege a presunção de inocência e evita a estigmatização de quem ainda não foi condenado.

Identificação criminal, reconhecimento e prova

A identificação criminal não se confunde com o reconhecimento de pessoas, que é um meio de prova destinado a verificar se a vítima ou a testemunha reconhece o suspeito como autor do fato, com procedimento próprio no CPP, tema do guia de provas no processo penal. A identificação criminal busca apenas estabelecer, com segurança, quem é a pessoa investigada. Já o perfil genético pode servir tanto à identificação quanto à comparação com vestígios encontrados no local do crime, o que o aproxima da prova pericial.

O adolescente

O ECA estabelece que o adolescente civilmente identificado não será submetido a identificação compulsória pelos órgãos policiais, de proteção e judiciais, salvo para efeito de confrontação, havendo dúvida fundada, regra paralela à prevista para os adultos.

Como estudar

Memorize a regra constitucional, as seis hipóteses do artigo 3º da Lei 12.037/2009, os processos datiloscópico e fotográfico, as regras do perfil genético na investigação e na execução penal e as hipóteses de retirada e exclusão dos dados, que são os pontos mais cobrados.

Exemplos de como cai

Afirmação: "O civilmente identificado pode ser submetido a identificação criminal quando portar documentos distintos com informações conflitantes entre si." Certo. É uma das hipóteses do artigo 3º.

Afirmação: "A autoridade policial pode determinar, por conta própria, a coleta de material genético do investigado, sempre que entender conveniente." Errado. Na investigação, a coleta depende de decisão judicial, na hipótese em que a identificação for essencial às investigações.

Afirmação: "A Súmula 568 do STF continua aplicável, de modo que a identificação criminal nunca configura constrangimento ilegal." Errado. A súmula foi superada pela Constituição de 1988.

Resumo para revisar antes da prova

Civilmente identificado não será identificado criminalmente, salvo nas hipóteses legais, com a superação da Súmula 568; documentos civis e equiparação dos militares; hipóteses de rasura ou falsificação, documento insuficiente, documentos conflitantes, essencialidade reconhecida pelo juiz, uso de outros nomes e documento que impossibilite a identificação; processos datiloscópico e fotográfico, evitando constrangimento; perfil genético na investigação por decisão judicial e obrigatório para condenados por crimes graves na LEP; banco de dados sigiloso, sem traços somáticos ou comportamentais; retirada da fotografia após arquivamento, rejeição ou absolvição; exclusão do perfil na absolvição ou 20 anos após a pena; e vedação de menção em atestados antes do trânsito em julgado.

Perguntas frequentes

O civilmente identificado pode ser submetido à identificação criminal?

Em regra, não. A Constituição estabelece que o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei, que estão no artigo 3º da Lei 12.037/2009.

Em que casos a identificação criminal pode incluir coleta de material biológico?

Quando a identificação criminal for essencial às investigações policiais, por decisão judicial, pode incluir a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético. A Lei de Execução Penal também prevê a identificação do perfil genético de condenados por determinados crimes graves.

O acusado absolvido pode pedir a retirada da identificação fotográfica?

Sim. No caso de não oferecimento da denúncia, de sua rejeição ou de absolvição, o indiciado ou réu pode requerer, após o arquivamento definitivo ou o trânsito em julgado, a retirada da identificação fotográfica do inquérito ou do processo.

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