Atualizado em 25 de setembro de 2026.

A Lei de Drogas, a Lei nº 11.343/2006, instituiu o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas e define os crimes relacionados a drogas, com tratamento muito diferente para o usuário e para o traficante. É uma das leis penais especiais mais cobradas em concursos, principalmente nos policiais, como os da Polícia Federal e da PRF, e nos de tribunais e do Ministério Público.

Este guia apresenta os pontos mais cobrados: o usuário, o tráfico e suas variações, o tráfico privilegiado, a associação, as causas de aumento, os prazos do inquérito e a decisão do STF de 2024. Leia os artigos no texto oficial da lei, com o método de como estudar lei seca.

O usuário: artigo 28

Quem adquire, guarda, tem em depósito, transporta ou traz consigo drogas para consumo pessoal está sujeito a penas que não incluem prisão:

  • Advertência sobre os efeitos das drogas;
  • Prestação de serviços à comunidade;
  • Medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

As mesmas medidas se aplicam a quem semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de droga para consumo pessoal. Para diferenciar usuário de traficante, o juiz considera a natureza e a quantidade da substância, o local e as condições da ação, as circunstâncias sociais e pessoais, a conduta e os antecedentes do agente.

A decisão do STF de 2024

Em 2024, ao julgar o Tema 506 de repercussão geral, o STF decidiu que o porte de maconha para uso pessoal não configura crime, mantendo-se como ilícito de natureza administrativa, com as medidas de advertência e de comparecimento a programa educativo, aplicadas em procedimento não penal. O tribunal fixou um critério de presunção de uso pessoal para quem estiver com até 40 gramas de maconha ou seis plantas fêmeas, até que o Congresso legisle sobre o tema. A presunção é relativa: a autoridade pode enquadrar como tráfico, mesmo abaixo desse limite, se houver outros elementos, e pode reconhecer uso pessoal acima dele. A decisão vale para a maconha; as demais drogas continuam sob o regime do artigo 28.

Em prova: confira se a questão cobra o texto da lei ou a jurisprudência. O artigo 28 continua na lei, mas o STF afastou a natureza penal no caso da maconha para uso pessoal.

O tráfico: artigo 33

O artigo 33 tem muitos verbos: importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal. A pena é de reclusão de 5 a 15 anos e multa. É um crime de ação múltipla: praticar mais de um verbo no mesmo contexto configura um único crime.

A Constituição, no artigo 5º, XLIII, equipara o tráfico aos crimes hediondos: é inafiançável e insuscetível de graça ou anistia, como mostra o guia de direitos fundamentais.

Tráfico privilegiado

O § 4º do artigo 33 permite reduzir a pena de um sexto a dois terços quando o agente for primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa. Os quatro requisitos são cumulativos. O STF decidiu que o tráfico privilegiado não tem natureza hedionda, e a Lei de Execução Penal passou a prever expressamente essa regra, com efeitos na progressão de regime.

Uso compartilhado

Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa do seu relacionamento, para juntos a consumirem, é crime com pena bem menor, de detenção de seis meses a um ano, conforme o § 3º do artigo 33. É uma figura intermediária entre o usuário e o traficante, e as bancas gostam de cobrar seus requisitos: eventualidade, ausência de lucro, pessoa do relacionamento e consumo conjunto.

Associação para o tráfico

O artigo 35 pune a associação de duas ou mais pessoas para praticar, reiteradamente ou não, os crimes de tráfico, com reclusão de 3 a 10 anos. A jurisprudência exige estabilidade e permanência do vínculo, o que diferencia a associação da simples reunião ocasional para um crime. A associação para o tráfico não é considerada hedionda. O artigo 36 pune, com pena maior, quem financia ou custeia o tráfico.

Causas de aumento

O artigo 40 prevê aumento de um sexto a dois terços em situações como: tráfico transnacional; tráfico entre estados ou com o Distrito Federal; agente que pratica o crime prevalecendo-se de função pública; crime praticado nas imediações ou no interior de escolas, hospitais, unidades prisionais, locais de trabalho coletivo e outros locais listados; uso de violência, grave ameaça ou arma de fogo; e envolvimento de criança ou adolescente.

Colaboração premiada na Lei de Drogas

O artigo 41 prevê redução de pena de um terço a dois terços para o indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação e o processo criminal, na identificação dos demais coautores ou partícipes e na recuperação total ou parcial do produto do crime.

Prazos do inquérito

A Lei de Drogas tem prazos próprios para o inquérito: 30 dias se o indiciado estiver preso e 90 dias se estiver solto, podendo ser duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade policial. As regras gerais do inquérito estão no guia de inquérito policial.

Competência

O tráfico é julgado, em regra, pela Justiça Estadual. Quando for transnacional, a competência é da Justiça Federal. A simples origem estrangeira da droga não basta: é preciso que a conduta tenha caráter transnacional, como na importação.

Exemplos para fixar

  • Pessoa flagrada com pequena quantidade de cocaína para uso próprio: artigo 28, sem pena de prisão.
  • Pessoa que vende drogas a vizinhos, mesmo em pequena quantidade: tráfico, artigo 33.
  • Réu primário, de bons antecedentes, sem envolvimento com organização criminosa, preso transportando droga: pode receber a redução do tráfico privilegiado.
  • Grupo estável que se reúne para vender drogas de forma organizada: associação para o tráfico, além do próprio tráfico.
  • Pessoa que oferece, sem lucro, um cigarro de maconha a um amigo para fumarem juntos: uso compartilhado, § 3º do artigo 33.

Procedimento especial da Lei de Drogas

A Lei de Drogas tem rito processual próprio: depois do inquérito, o Ministério Público oferece denúncia, e o juiz notifica o acusado para oferecer defesa prévia antes de receber a denúncia. Para a lavratura do auto de prisão em flagrante e para estabelecer a materialidade do delito, basta o laudo de constatação da natureza e da quantidade da droga, feito por perito oficial ou, na falta dele, por pessoa idônea. O laudo definitivo é exigido depois. A lei também prevê a destruição das plantações ilícitas e das drogas apreendidas, com guarda de amostra para a perícia.

Revisão rápida dos pontos mais cobrados

Antes da prova, confira: usuário sem pena de prisão; decisão do STF de 2024 para a maconha, com presunção de até 40 gramas ou seis plantas fêmeas; tráfico com reclusão de 5 a 15 anos, equiparado a hediondo; tráfico privilegiado com quatro requisitos cumulativos e sem natureza hedionda; associação com duas ou mais pessoas e estabilidade; e prazos de inquérito de 30 e 90 dias.

Como o tema está em debate no Congresso e nos tribunais, confira sempre a data da questão e a posição cobrada pela banca.

Em provas discursivas, a distinção entre usuário e traficante, com os critérios do artigo 28, é um tema bastante frequente.

Mudança de 2026: tráfico ligado a facções

A Lei nº 15.358/2026, a Lei Antifacção, acrescentou o artigo 40-A à Lei de Drogas: as penas dos artigos 33 a 37 são aplicadas em dobro quando o crime é praticado por integrante de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada, no contexto de sua atuação. Se houver emprego de arma de fogo, aplica-se a regra do concurso material. Os detalhes estão nos guias de organizações criminosas e de crimes hediondos.

A atenção às pessoas que usam álcool e outras drogas no SUS, com os CAPS AD, está no guia de saúde mental.

Como o tema cai em prova

  • Afirmar que o usuário pode ser preso;
  • Omitir um dos quatro requisitos do tráfico privilegiado;
  • Dizer que o tráfico privilegiado é hediondo;
  • Confundir associação, que exige estabilidade, com mera reunião ocasional;
  • Trocar os prazos do inquérito com os do CPP;
  • Ignorar a decisão do STF sobre a maconha para uso pessoal.

Registre as pegadinhas no caderno de erros e acompanhe eventuais mudanças legislativas, porque o tema está em debate no Congresso.

Perguntas frequentes

O usuário de drogas pode ser preso?

Não. O artigo 28 prevê advertência, prestação de serviços à comunidade e medida educativa. Em 2024, o STF decidiu que o porte de maconha para uso pessoal não configura crime, mantendo a ilicitude administrativa.

O que é tráfico privilegiado?

É a redução de pena de um sexto a dois terços, prevista no artigo 33, § 4º, para o agente primário, de bons antecedentes, que não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa.

O tráfico é crime hediondo?

O tráfico é equiparado a hediondo pela Constituição. O tráfico privilegiado, porém, não tem natureza hedionda, segundo o STF e a Lei de Execução Penal.

SOS Concursos
Equipe SOS Concursos

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