Atualizado em 25 de setembro de 2026.
O mandado de injunção e o habeas data são remédios constitucionais com regras próprias, regulados, respectivamente, pela Lei 13.300/2016 e pela Lei 9.507/1997. Eles são cobrados em Direito Constitucional nos concursos de tribunais, da advocacia pública, do Ministério Público e das carreiras policiais, com questões sobre o cabimento, a legitimidade e os efeitos da decisão. Este guia resume os pontos mais cobrados. Os demais remédios estão no guia de remédios constitucionais.
O cabimento do mandado de injunção
Pela Constituição, conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. A Lei 13.300/2016 admite o mandado de injunção nos casos de falta total ou parcial de norma regulamentadora, considerando-se parcial a regulamentação quando forem insuficientes as normas editadas pelo órgão legislador competente. O mandado de injunção pressupõe uma norma constitucional de eficácia limitada que dependa de regulamentação para ser exercida.
A legitimidade no mandado de injunção
São legitimados para o mandado de injunção individual as pessoas naturais ou jurídicas que se afirmam titulares dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas, e figura como impetrado o Poder, o órgão ou a autoridade com atribuição para editar a norma regulamentadora. O mandado de injunção coletivo pode ser promovido:
- pelo Ministério Público, quando a tutela for especialmente relevante para a defesa da ordem jurídica, do regime democrático ou dos interesses sociais ou individuais indisponíveis;
- por partido político com representação no Congresso Nacional, para assegurar o exercício de direitos relativos aos seus integrantes ou relacionados com a finalidade partidária;
- por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em favor da totalidade ou de parte de seus membros, dispensada a autorização especial;
- pela Defensoria Pública, quando a tutela for especialmente relevante para a promoção dos direitos humanos e a defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados.
O mandado de injunção coletivo não induz litispendência em relação aos individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiam o impetrante individual que não requerer a desistência da sua ação no prazo previsto em lei.
A decisão e os seus efeitos
Reconhecido o estado de mora legislativa, a injunção é deferida para determinar prazo razoável para que o impetrado promova a edição da norma regulamentadora e para estabelecer as condições em que se dará o exercício dos direitos reclamados, caso a mora não seja suprida no prazo. A determinação do prazo é dispensada se ficar comprovado que o impetrado deixou de atender, em mandado de injunção anterior, ao prazo estabelecido. Quanto aos efeitos:
- a decisão tem, em regra, eficácia limitada às partes e produz efeitos até o advento da norma regulamentadora;
- pode ser conferida eficácia ultra partes ou erga omnes quando isso for inerente ou indispensável ao exercício do direito;
- transitada em julgado a decisão, os seus efeitos podem ser estendidos aos casos análogos por decisão monocrática do relator;
- a norma regulamentadora superveniente produz efeitos ex nunc em relação aos beneficiados por decisão transitada em julgado, salvo se a sua aplicação lhes for mais favorável.
Competência e diferença para a ADO
O STF julga o mandado de injunção quando a elaboração da norma for atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara, do Senado, das Mesas dessas Casas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores ou do próprio STF. O STJ julga quando a elaboração da norma for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, ressalvados os casos de competência do STF e das justiças especializadas. O mandado de injunção difere da ação direta de inconstitucionalidade por omissão, que é instrumento do controle concentrado, com legitimados restritos e sem caso concreto, tema do guia de controle de constitucionalidade.
O cabimento do habeas data
Conceder-se-á habeas data:
- para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
- para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
- para a anotação nos assentamentos do interessado de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro, mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável, hipótese acrescentada pela Lei 9.507/1997.
Considera-se de caráter público todo registro ou banco de dados que contenha informações que sejam ou possam ser transmitidas a terceiros ou que não sejam de uso privativo do órgão ou entidade produtora ou depositária, como os cadastros de proteção ao crédito. O habeas data protege dados da própria pessoa do impetrante; para informações de interesse coletivo ou geral, o instrumento é o pedido de acesso da Lei de Acesso à Informação, tema do guia da Lei de Acesso à Informação.
A necessidade de recusa administrativa
A petição inicial do habeas data deve ser instruída com a prova da recusa ao acesso às informações ou do decurso de mais de dez dias sem decisão; da recusa em fazer a retificação ou do decurso de mais de quinze dias sem decisão; ou da recusa em fazer a anotação ou do decurso de mais de quinze dias sem decisão. Pela Súmula 2 do STJ, não cabe o habeas data se não houve recusa de informações por parte da autoridade administrativa.
O procedimento do habeas data
O habeas data é gratuito, como o habeas corpus, mas exige advogado. Despachada a inicial, o coator é notificado para prestar informações em dez dias, e, em seguida, o Ministério Público se manifesta em cinco dias, com a sentença proferida em cinco dias. Os processos de habeas data têm prioridade sobre todos os atos judiciais, exceto o habeas corpus e o mandado de segurança. O STF admite o habeas data para a obtenção de dados do próprio contribuinte constantes dos sistemas de apoio à arrecadação dos órgãos fazendários e reconhece a legitimidade de herdeiros e do cônjuge supérstite em relação a dados do falecido.
Como estudar
Memorize o cabimento do mandado de injunção, os legitimados do coletivo, os efeitos da decisão na Lei 13.300/2016, as três hipóteses do habeas data, a necessidade de recusa administrativa com os prazos de dez e quinze dias e a gratuidade, que são os pontos mais cobrados. Depois, compare os dois remédios com o mandado de segurança, tema do guia de mandado de segurança.
Exemplos de como cai
Afirmação: "Pela Lei 13.300/2016, a decisão no mandado de injunção produz efeitos até o advento da norma regulamentadora." Certo. É a regra geral dos efeitos.
Afirmação: "O habeas data pode ser impetrado diretamente, sem prévio requerimento administrativo." Errado. É necessária a prova da recusa ou do decurso do prazo sem decisão.
Afirmação: "A associação pode impetrar mandado de injunção coletivo desde que esteja constituída e em funcionamento há pelo menos um ano." Certo. É um dos legitimados da Lei 13.300/2016.
Resumo para revisar antes da prova
Mandado de injunção pela falta total ou parcial de norma regulamentadora que inviabilize direitos e prerrogativas constitucionais; legitimidade individual dos titulares e coletiva do Ministério Público, partido com representação no Congresso, sindicato, entidade de classe ou associação com um ano e Defensoria Pública; decisão com prazo razoável e condições de exercício, efeitos entre as partes até a norma, extensão ultra partes ou erga omnes e norma superveniente ex nunc; competência do STF e do STJ; diferença para a ADO; habeas data para conhecer, retificar ou anotar dados da própria pessoa em bancos governamentais ou de caráter público; prova de recusa ou de dez e quinze dias sem decisão e Súmula 2 do STJ; e gratuidade, advogado, prioridade e prazos do procedimento.
Perguntas frequentes
Quais os efeitos da decisão no mandado de injunção?
Pela Lei 13.300/2016, a decisão, em regra, tem eficácia limitada às partes e produz efeitos até o advento da norma regulamentadora. Pode ser conferida eficácia ultra partes ou erga omnes quando isso for inerente ou indispensável ao exercício do direito, e, depois do trânsito em julgado, os efeitos podem ser estendidos a casos análogos por decisão do relator.
É preciso pedir a informação administrativamente antes do habeas data?
Sim. A petição inicial deve ser instruída com a prova da recusa ao acesso às informações ou do decurso de mais de dez dias sem decisão, ou da recusa em retificar ou anotar os dados ou do decurso de mais de quinze dias sem decisão. Pela Súmula 2 do STJ, não cabe habeas data se não houve recusa de informações por parte da autoridade administrativa.
Quem pode impetrar mandado de injunção coletivo?
O Ministério Público, o partido político com representação no Congresso Nacional, a organização sindical, a entidade de classe ou a associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, e a Defensoria Pública, nas hipóteses previstas na Lei 13.300/2016.


