Atualizado em 25 de setembro de 2026.
O mandado de segurança é a ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, contra ato ilegal ou abusivo de autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público. Está previsto no artigo 5º, LXIX e LXX, da Constituição e regulado pela Lei 12.016/2009. É um dos temas mais cobrados em Direito Constitucional, Processo Civil e Direito Administrativo, principalmente pelas súmulas do STF e do STJ. Este guia resume os pontos mais cobrados. Os demais remédios estão no guia de remédios constitucionais.
Direito líquido e certo
Direito líquido e certo é aquele comprovado de plano, por prova documental pré-constituída, sem necessidade de produção de outras provas no processo. A expressão não se refere à complexidade da questão jurídica: mesmo uma controvérsia jurídica difícil pode ser resolvida em mandado de segurança, desde que os fatos estejam provados documentalmente. O mandado de segurança pode ser repressivo, contra ato já praticado, ou preventivo, diante de justo receio de que o ato seja praticado.
Autoridade coatora
Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática. Equiparam-se às autoridades os representantes ou órgãos de partidos políticos, os administradores de entidades autárquicas e os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições. Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedades de economia mista e de concessionárias de serviço público.
Quando não cabe mandado de segurança
Pelo artigo 5º da Lei 12.016/2009, não se concederá mandado de segurança quando se tratar:
- De ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;
- De decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;
- De decisão judicial transitada em julgado.
As súmulas do STF completam as hipóteses: não cabe mandado de segurança contra lei em tese, pela Súmula 266; contra ato judicial passível de recurso ou correição, pela Súmula 267; o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança, pela Súmula 269; e a concessão da segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria, pela Súmula 271.
O prazo de 120 dias
O direito de requerer mandado de segurança extingue-se decorridos 120 dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. O prazo é decadencial, não se suspende nem se interrompe, e a Súmula 632 do STF declara constitucional a lei que fixa esse prazo. Perdido o prazo, o interessado ainda pode buscar o seu direito pelas vias ordinárias. O mandado de segurança preventivo, por não haver ato consumado, não se sujeita ao prazo.
Liminar e procedimento
Ao despachar a inicial, o juiz ordena a notificação da autoridade coatora para prestar informações em 10 dias, dá ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada e pode suspender o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir caução. Em 2021, o STF declarou inconstitucionais as regras da lei que proibiam a concessão de liminar em determinadas matérias, como a compensação de créditos tributários e a liberação de mercadorias do exterior, e a que exigia a oitiva prévia do poder público antes da liminar no mandado de segurança coletivo. Depois das informações, o Ministério Público opina em 10 dias, e o juiz decide.
Sentença, recursos e honorários
- Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação, e da decisão do juiz que conceder ou negar a liminar cabe agravo de instrumento.
- A sentença que concede a segurança está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, e pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que é vedada a liminar.
- Nos mandados de segurança de competência originária dos tribunais, a decisão denegatória pode ser impugnada por recurso ordinário ao STJ ou ao STF, conforme o caso.
- Não cabem, no processo de mandado de segurança, embargos infringentes nem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a lei e as Súmulas 512 do STF e 105 do STJ, sem prejuízo das sanções por litigância de má-fé.
O mandado de injunção e o habeas data, com os seus requisitos próprios, estão no guia de mandado de injunção e habeas data.
Mandado de segurança coletivo
O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, e por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, um ano, em defesa de direitos de seus membros ou associados. Protege direitos coletivos e individuais homogêneos. Pela Súmula 629 do STF, a impetração por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes, e, pela Súmula 630, a entidade de classe tem legitimação ainda que a pretensão interesse apenas a uma parte da categoria.
Legitimidade ativa e desistência
Pode impetrar mandado de segurança qualquer pessoa física ou jurídica titular do direito líquido e certo, e também órgãos públicos despersonalizados com capacidade processual, como as mesas das casas legislativas, na defesa de suas prerrogativas, e o Ministério Público. Quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, qualquer delas poderá requerer o mandado de segurança. Segundo o STF, a desistência do mandado de segurança pode ser feita a qualquer tempo, mesmo depois da sentença de mérito, e independentemente da concordância da autoridade coatora.
Competência
A competência para julgar o mandado de segurança é definida pela categoria e pela sede da autoridade coatora. A Constituição atribui ao STF o julgamento dos mandados de segurança contra atos do Presidente da República, das mesas da Câmara e do Senado, do TCU, do Procurador-Geral da República e do próprio STF, e ao STJ os mandados de segurança contra atos de Ministro de Estado, dos comandantes das Forças Armadas e do próprio STJ. Contra atos de autoridades federais, a competência é, em regra, da Justiça Federal.
Como estudar
Leia a Lei 12.016/2009, que é curta, e memorize as hipóteses de não cabimento, o prazo de 120 dias e as súmulas do STF e do STJ, que são os pontos mais cobrados. Compare o mandado de segurança com os demais remédios constitucionais e com a ação popular, principalmente quanto aos legitimados.
Exemplos de como cai
Afirmação: "O prazo para impetrar mandado de segurança é prescricional de 120 dias." Errado. O prazo é decadencial.
Afirmação: "Não cabe mandado de segurança contra lei em tese." Certo. É a Súmula 266 do STF.
Afirmação: "A associação precisa de autorização expressa dos associados para impetrar mandado de segurança coletivo." Errado. A autorização é dispensada, conforme a Súmula 629 do STF.
Resumo para revisar antes da prova
Direito líquido e certo por prova pré-constituída; repressivo e preventivo; autoridade coatora e equiparados, sem cabimento contra atos de gestão comercial de estatais; não cabe contra ato com recurso administrativo com efeito suspensivo, decisão judicial recorrível com efeito suspensivo ou transitada em julgado; Súmulas 266, 267, 269 e 271 do STF; prazo decadencial de 120 dias, com a Súmula 632; informações em 10 dias; liminar com fundamento relevante e risco de ineficácia, sem as vedações derrubadas pelo STF; apelação, reexame necessário e recurso ordinário; sem honorários; e mandado de segurança coletivo com partidos, sindicatos, entidades de classe e associações com um ano, e as Súmulas 629 e 630.
Perguntas frequentes
Qual o prazo para impetrar mandado de segurança?
O direito de requerer mandado de segurança extingue-se decorridos 120 dias contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado, conforme o artigo 23 da Lei 12.016/2009. É prazo decadencial, considerado constitucional pela Súmula 632 do STF.
Cabe mandado de segurança contra lei em tese?
Não. Pela Súmula 266 do STF, não cabe mandado de segurança contra lei em tese, salvo quando a lei produz efeitos concretos.
Há condenação em honorários no mandado de segurança?
Não. A Lei 12.016/2009 e as Súmulas 512 do STF e 105 do STJ afastam a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, sem prejuízo das sanções por litigância de má-fé.


