Atualizado em 25 de setembro de 2026.
O processo legislativo é o conjunto de etapas pelas quais as normas são elaboradas: quem pode apresentar um projeto, como ele é discutido e votado, que quórum é necessário, quando o Presidente sanciona ou veta e como a norma é promulgada e publicada. Está nos artigos 59 a 69 da Constituição e é um dos temas de Direito Constitucional mais cobrados, principalmente pelos números: prazos, quóruns e frações que as bancas adoram trocar.
Este guia reúne as regras e os números, com exemplos. Leia os artigos no texto da Constituição, com o método de como estudar lei seca.
Espécies normativas
O artigo 59 lista sete espécies: emendas à Constituição, leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos e resoluções. Não há hierarquia entre lei complementar e lei ordinária: a diferença está na matéria, porque a lei complementar trata dos temas que a Constituição reserva expressamente a ela, e no quórum de aprovação.
Iniciativa
A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Câmara, do Senado ou do Congresso, ao Presidente da República, ao STF, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos.
- Iniciativa privativa do Presidente: leis que fixem ou modifiquem o efetivo das Forças Armadas; criem cargos, funções ou empregos na administração direta e autárquica ou aumentem sua remuneração; disponham sobre servidores públicos da União, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; sobre militares das Forças Armadas; sobre a criação e extinção de ministérios e órgãos da administração pública; entre outras matérias.
- Iniciativa popular: apresentação à Câmara de projeto subscrito por, no mínimo, 1% do eleitorado nacional, distribuído por pelo menos cinco estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.
- Onde começa: projetos de iniciativa do Presidente, do STF e dos Tribunais Superiores, além dos de iniciativa popular, começam na Câmara dos Deputados.
Discussão, votação e quóruns
Aprovado em uma Casa, a chamada Casa iniciadora, o projeto segue para a outra, a revisora, em um só turno de discussão e votação. Se a revisora aprovar sem mudanças, o projeto vai à sanção; se emendar, volta à iniciadora apenas para apreciar as emendas; se rejeitar, é arquivado.
| Espécie | Quórum de aprovação |
|---|---|
| Lei ordinária | Maioria simples, presente a maioria absoluta dos membros |
| Lei complementar | Maioria absoluta |
| Emenda constitucional | Três quintos, em dois turnos, em cada Casa |
Na Câmara, com 513 deputados, a maioria absoluta é de 257 votos, e três quintos correspondem a 308 votos. No Senado, com 81 senadores, a maioria absoluta é de 41, e três quintos, 49.
A matéria de projeto de lei rejeitado só pode ser objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas.
Urgência constitucional
O Presidente pode solicitar urgência para projetos de sua iniciativa. Nesse caso, cada Casa tem até 45 dias para se manifestar, sob pena de trancamento das demais deliberações, e as emendas do Senado devem ser apreciadas pela Câmara em 10 dias. Os prazos não correm nos períodos de recesso e não se aplicam aos projetos de código.
Sanção, veto e promulgação
- O Presidente tem 15 dias úteis para sancionar ou vetar. O silêncio importa sanção tácita.
- O veto pode ser total ou parcial. O veto parcial deve abranger texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea: não se veta uma palavra isolada.
- O veto pode ter motivo jurídico, a inconstitucionalidade, ou político, a contrariedade ao interesse público, e os motivos são comunicados ao Presidente do Senado em 48 horas.
- O veto é apreciado em sessão conjunta, em 30 dias, e só pode ser rejeitado pela maioria absoluta dos deputados e senadores, em votação aberta.
- Se a lei não for promulgada pelo Presidente em 48 horas, nos casos de sanção tácita ou de rejeição do veto, o Presidente do Senado a promulga; se este não o fizer em igual prazo, cabe ao Vice-Presidente do Senado.
Um exemplo real recente: em 2026, o Congresso rejeitou o veto total a um projeto sobre execução penal, e a Lei 15.402/2026 foi promulgada pelo Presidente do Senado, como mostra o guia de execução penal.
Emendas constitucionais
- Quem propõe: um terço, no mínimo, dos membros da Câmara ou do Senado; o Presidente da República; ou mais da metade das Assembleias Legislativas, cada uma pela maioria relativa de seus membros. Não há iniciativa popular nem do Judiciário.
- Aprovação: três quintos dos votos, em dois turnos, em cada Casa.
- Promulgação: pelas Mesas da Câmara e do Senado. Não há sanção nem veto.
- Limites circunstanciais: a Constituição não pode ser emendada na vigência de intervenção federal, estado de defesa ou estado de sítio.
- Cláusulas pétreas: não será objeto de deliberação a proposta tendente a abolir a forma federativa de Estado; o voto direto, secreto, universal e periódico; a separação dos Poderes; e os direitos e garantias individuais.
- Proposta rejeitada: não pode ser reapresentada na mesma sessão legislativa, sem exceção.
Medidas provisórias
Em caso de relevância e urgência, o Presidente pode adotar medidas provisórias com força de lei, que devem ser submetidas de imediato ao Congresso.
- Prazo: 60 dias, prorrogáveis uma única vez por mais 60, com suspensão durante o recesso.
- Trancamento de pauta: se não for apreciada em 45 dias, entra em regime de urgência e sobrestá as demais deliberações da Casa em que estiver.
- Tramitação: uma comissão mista emite parecer, e a votação começa na Câmara.
- Perda de eficácia: se não for convertida em lei no prazo, perde a eficácia desde a edição, e o Congresso deve regular as relações jurídicas por decreto legislativo. Se não o fizer em 60 dias, as relações constituídas durante a vigência continuam regidas pela MP.
- Reedição: é vedada, na mesma sessão legislativa, a reedição de MP rejeitada ou que tenha perdido a eficácia por decurso de prazo.
- Tributos: a MP que institui ou majora impostos só produz efeitos no exercício seguinte se for convertida em lei até o último dia do exercício em que foi editada, com exceções como o imposto de importação e o IOF.
É vedada a edição de medida provisória sobre matérias como nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral; direito penal, processual penal e processual civil; organização do Poder Judiciário e do Ministério Público; planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais, ressalvados os créditos extraordinários; detenção ou sequestro de bens e poupança; matéria reservada a lei complementar; e matéria já disciplinada em projeto aprovado pelo Congresso e pendente de sanção.
Leis delegadas, decretos legislativos e resoluções
As leis delegadas são elaboradas pelo Presidente, que solicita a delegação ao Congresso. A delegação é feita por resolução, que especifica o conteúdo e os termos do exercício, e pode exigir que o projeto seja apreciado pelo Congresso em votação única, vedada qualquer emenda. Não podem ser delegados os atos de competência exclusiva do Congresso, os de competência privativa da Câmara ou do Senado, a matéria reservada a lei complementar e a legislação sobre organização do Judiciário e do Ministério Público, nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais e planos e orçamentos.
Os decretos legislativos tratam das matérias de competência exclusiva do Congresso, como aprovar tratados e sustar atos normativos do Executivo que exorbitem do poder regulamentar. As resoluções tratam de matérias de competência privativa de cada Casa ou do Congresso e de temas internos. Nenhum dos dois passa por sanção.
A composição das Casas, as imunidades parlamentares e as CPIs estão no guia de Poder Legislativo.
Os limites ao poder de reforma e as cláusulas pétreas estão explicados também no guia de teoria da Constituição.
Como o tema cai em prova
As pegadinhas mais comuns trocam os quóruns, o prazo de 15 dias úteis para sanção, os 30 dias para apreciação do veto e os 60 mais 60 dias da MP; afirmam que a sanção convalida vício de iniciativa, que há hierarquia entre lei complementar e ordinária, que cabe MP sobre direito penal ou que a PEC rejeitada pode ser reapresentada na mesma sessão legislativa por maioria absoluta. Monte uma folha com os números deste guia e registre as confusões no caderno de erros. O controle das leis aprovadas está no guia de controle de constitucionalidade.
Perguntas frequentes
Qual o quórum de aprovação de uma emenda constitucional?
Três quintos dos votos dos membros de cada Casa do Congresso, em dois turnos de votação em cada uma.
Qual o prazo de uma medida provisória?
Sessenta dias, prorrogáveis uma vez por igual período. O prazo fica suspenso durante o recesso, e, se a MP não for apreciada em 45 dias, entra em regime de urgência e tranca a pauta da Casa em que estiver.
Como o veto pode ser derrubado?
Pelo voto da maioria absoluta dos deputados e senadores, em sessão conjunta, dentro de 30 dias do recebimento. Derrubado o veto, a parte vetada é enviada ao Presidente para promulgação.
