Atualizado em 25 de setembro de 2026.

Os crimes contra a pessoa abrem a parte especial do Código Penal, nos artigos 121 a 154, e reúnem os crimes contra a vida, as lesões corporais, a periclitação da vida e da saúde, os crimes contra a honra e os crimes contra a liberdade individual. São cobrados em praticamente todos os concursos policiais e de carreiras jurídicas, e o tema mudou bastante nos últimos anos. O feminicídio virou crime autônomo em 2024; o homicídio ganhou novas qualificadoras em 2025; e em 2026 surgiram o vicaricídio e penas maiores para crimes cometidos por facções.

Este guia reúne as regras com essas atualizações. Como o tema muda com frequência, confira a data das questões antigas e o texto compilado do Código Penal antes da prova. Os conceitos gerais, como dolo, culpa e tentativa, estão no guia de teoria do crime.

Homicídio

ModalidadePena
SimplesReclusão de 6 a 20 anos
Privilegiado: por relevante valor social ou moral, ou sob domínio de violenta emoção logo após injusta provocação da vítimaRedução de 1/6 a 1/3
QualificadoReclusão de 12 a 30 anos
CulposoDetenção de 1 a 3 anos
Praticado por integrante de facção, milícia ou grupo paramilitar, no contexto de sua atuaçãoReclusão de 20 a 40 anos

As qualificadoras

  • Mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
  • Por motivo fútil;
  • Com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
  • À traição, de emboscada, mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa da vítima;
  • Para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou a vantagem de outro crime;
  • Contra integrantes das Forças Armadas, das polícias, do sistema prisional e da Força Nacional e, desde a Lei 15.134/2025, contra membros do Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria e da Advocacia Pública, no exercício da função ou em razão dela, ou contra seus familiares;
  • Com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido;
  • Contra menor de 14 anos;
  • Nas dependências de instituição de ensino, qualificadora criada pela Lei 15.159/2025, que também previu aumentos de pena conforme a vítima e o autor.

O homicídio qualificado é crime hediondo, assim como o homicídio simples praticado em atividade típica de grupo de extermínio, como mostra o guia de crimes hediondos. As qualificadoras de motivo, como a torpeza e a futilidade, são de natureza subjetiva; as de meio e modo, objetivas. Por isso, a jurisprudência admite o homicídio qualificado-privilegiado quando a qualificadora é objetiva, e esse homicídio não é considerado hediondo.

Feminicídio e vicaricídio

  • Feminicídio: desde a Lei 14.994/2024, é crime autônomo, no artigo 121-A: matar mulher por razões da condição do sexo feminino, o que envolve violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher. A pena é de reclusão de 20 a 40 anos, com aumentos em situações como gestação, presença de descendente ou ascendente da vítima e descumprimento de medida protetiva.
  • Vicaricídio: desde a Lei 15.384/2026, o artigo 121-B pune com reclusão de 20 a 40 anos quem mata descendente, ascendente, dependente, enteado ou pessoa sob guarda ou responsabilidade da mulher, para causar-lhe sofrimento, punição ou controle, no contexto de violência doméstica e familiar.

Os dois crimes são hediondos. O contexto de proteção à mulher está no guia da Lei Maria da Penha.

Outros crimes contra a vida

  • Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação: as penas aumentam conforme o resultado e são maiores quando a conduta é praticada por meio da internet ou contra vítima menor ou vulnerável.
  • Infanticídio: matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após. Tem pena menor que a do homicídio, e o terceiro que participa responde pelo mesmo crime, segundo a doutrina majoritária.
  • Aborto: o Código pune o aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento e, com pena maior, o provocado por terceiro sem consentimento. Não se pune o aborto necessário, quando não há outro meio de salvar a vida da gestante, nem o aborto em caso de gravidez resultante de estupro, com consentimento. O STF também afastou o crime na interrupção da gestação de feto anencéfalo.

Os crimes dolosos contra a vida, consumados ou tentados, são julgados pelo Tribunal do Júri.

Lesão corporal

ModalidadeExemplos de resultadoPena
LeveOfensa à integridade ou à saúde que não se enquadra nas demaisDetenção de 3 meses a 1 ano
GraveIncapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias, perigo de vida, debilidade permanente de membro, sentido ou função, aceleração de partoReclusão de 1 a 5 anos
GravíssimaIncapacidade permanente para o trabalho, enfermidade incurável, perda ou inutilização de membro, sentido ou função, deformidade permanente, abortoReclusão de 2 a 8 anos
Seguida de morteMorte não desejada, resultado culposo de lesão dolosaReclusão de 4 a 12 anos

A lesão corporal praticada em contexto de violência doméstica e contra a mulher por razões da condição do sexo feminino tem penas maiores e, se for leve, é de ação pública incondicionada, pela Súmula 542 do STJ. Fora desse contexto, a lesão leve e a culposa dependem de representação, como explica o guia de Juizados Especiais Criminais. A lesão seguida de morte praticada por integrante de facção, no contexto de sua atuação, tem pena de 20 a 40 anos, pela Lei 15.358/2026.

Abandono de incapaz e maus-tratos

A Lei 15.163/2025 elevou as penas do abandono de incapaz e dos maus-tratos: reclusão de 2 a 5 anos na forma simples, de 3 a 7 anos se resulta lesão grave e de 8 a 14 anos se resulta morte. Os maus-tratos consistem em expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, com abuso dos meios de correção ou privação de alimentação ou cuidados.

Crimes contra a honra

CrimeCondutaExceção da verdade
CalúniaImputar falsamente a alguém fato definido como crimeAdmitida, com exceções
DifamaçãoImputar a alguém fato ofensivo à sua reputação, verdadeiro ou nãoSó quando o ofendido é funcionário público e a ofensa se relaciona às suas funções
InjúriaOfender a dignidade ou o decoro, sem imputar fatoNão admitida
  • Calúnia e difamação atingem a honra objetiva, o que os outros pensam da pessoa, e se consumam quando terceiros tomam conhecimento. A injúria atinge a honra subjetiva e se consuma quando a própria vítima toma conhecimento.
  • O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação fica isento de pena. A retratação não vale para a injúria.
  • A injúria racial, praticada com elementos de raça, cor, etnia ou procedência nacional, passou a ser crime da Lei 7.716/1989, equiparada ao racismo, pela Lei 14.532/2023. A injúria com elementos de religião, idade ou deficiência continua no Código Penal, com pena maior.
  • A ação penal é, em regra, privada. Quando a ofensa é contra funcionário público em razão de suas funções, a Súmula 714 do STF admite a queixa do ofendido ou a denúncia do Ministério Público, condicionada à representação.

Crimes contra a liberdade individual

  • Ameaça: ameaçar alguém, por palavra, escrito, gesto ou outro meio, de causar-lhe mal injusto e grave. A Lei 15.358/2026 criou a ameaça praticada no contexto de atuação de facções, com pena de reclusão de 1 a 3 anos.
  • Perseguição: perseguir alguém reiteradamente, ameaçando sua integridade, restringindo sua locomoção ou invadindo sua liberdade ou privacidade, o chamado stalking.
  • Violência psicológica contra a mulher: causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento, ou que vise a degradar ou controlar suas ações.
  • Sequestro e cárcere privado: privar alguém de sua liberdade, com penas maiores em hipóteses como vítima menor de 18 anos, que é hedionda, e prática por integrante de facção.

Os crimes dolosos contra a vida são julgados pelo júri, como explica o guia de Tribunal do Júri, e os crimes sexuais, com as penas atualizadas em 2025, estão no guia de crimes contra a dignidade sexual.

O tráfico de pessoas, crime do artigo 149-A, está no guia de tráfico de pessoas.

A classificação médico-legal das lesões e dos instrumentos está no guia de medicina legal.

Entre os crimes contra a liberdade individual está também a intimidação sistemática, do artigo 146-A, incluída pela Lei 14.811/2024 e explicada no guia de bullying e cyberbullying.

Como o tema cai em prova

As pegadinhas mais comuns trocam calúnia, difamação e injúria, afirmam que o feminicídio ainda é qualificadora do homicídio, que a exceção da verdade vale para a injúria, que a lesão por perda de membro é grave, e não gravíssima, ou que o homicídio qualificado-privilegiado é hediondo. As provas a partir de 2025 também cobram as novas qualificadoras. Monte um quadro com as penas atuais e registre as confusões no caderno de erros. Os crimes contra o patrimônio estão no guia de crimes contra o patrimônio.

Perguntas frequentes

Qual a pena do homicídio qualificado?

Reclusão de 12 a 30 anos. O homicídio simples tem pena de 6 a 20 anos, e o feminicídio, crime autônomo desde 2024, de 20 a 40 anos.

Qual a diferença entre calúnia, difamação e injúria?

Calúnia é imputar falsamente a alguém um fato definido como crime. Difamação é imputar fato ofensivo à reputação, verdadeiro ou não. Injúria é ofender a dignidade ou o decoro, sem imputar fato, com xingamentos e qualidades negativas.

Quais foram as novas qualificadoras do homicídio em 2025?

A Lei 15.134/2025 incluiu membros do Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria e da Advocacia Pública na qualificadora de homicídio contra autoridades, e a Lei 15.159/2025 qualificou o homicídio cometido nas dependências de instituição de ensino.

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Equipe SOS Concursos

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