Atualizado em 25 de setembro de 2026.
Os crimes contra a dignidade sexual estão nos artigos 213 a 234-C do Código Penal e protegem a liberdade sexual de todas as pessoas e, com proteção reforçada, a dignidade sexual de crianças, adolescentes e pessoas vulneráveis. O tema é cobrado em concursos policiais, de tribunais e de carreiras jurídicas e passou por mudanças importantes recentemente: a Lei 15.280/2025 aumentou as penas dos crimes contra vulneráveis e criou medidas protetivas específicas, e a Lei 15.353/2026 tornou expressa a presunção absoluta de vulnerabilidade.
Este guia traz os tipos penais em linguagem técnica, com as penas atualizadas e conferidas no texto oficial. Questões de provas anteriores a dezembro de 2025 podem trazer penas diferentes. Os conceitos gerais estão no guia de teoria do crime.
Crimes contra a liberdade sexual
| Crime | Conduta, em síntese | Pena |
|---|---|---|
| Estupro | Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso | Reclusão de 6 a 10 anos; de 8 a 12 se resulta lesão grave ou se a vítima tem entre 14 e 18 anos; de 12 a 30 se resulta morte |
| Violação sexual mediante fraude | Praticar o ato mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima | Reclusão de 2 a 6 anos |
| Importunação sexual | Praticar contra alguém, sem a sua anuência, ato libidinoso para satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro | Reclusão de 1 a 5 anos, se o ato não constitui crime mais grave |
| Assédio sexual | Constranger alguém para obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se da condição de superior hierárquico ou de ascendência inerente a emprego, cargo ou função | Detenção de 1 a 2 anos, aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 anos |
| Registro não autorizado da intimidade sexual | Produzir, fotografar, filmar ou registrar, sem autorização, conteúdo de cena de nudez ou ato sexual de caráter íntimo e privado | Detenção de 6 meses a 1 ano |
Crimes sexuais contra vulnerável
O Código considera vulnerável a pessoa menor de 14 anos e quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. As penas abaixo são as vigentes desde a Lei 15.280/2025:
| Crime | Pena atual |
|---|---|
| Estupro de vulnerável, artigo 217-A | Reclusão de 10 a 18 anos e multa |
| Estupro de vulnerável com resultado lesão corporal grave | Reclusão de 12 a 24 anos e multa |
| Estupro de vulnerável com resultado morte | Reclusão de 20 a 40 anos e multa |
| Corrupção de menores, artigo 218 | Reclusão de 6 a 14 anos e multa |
| Crime do artigo 218-A, praticado na presença de menor de 14 anos | Reclusão de 5 a 12 anos e multa |
| Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança, adolescente ou vulnerável, artigo 218-B | Reclusão de 7 a 16 anos e multa |
| Divulgação, sem consentimento, de cena de estupro, de sexo ou de nudez, artigo 218-C | Reclusão de 4 a 10 anos e multa, se o fato não constitui crime mais grave |
Presunção absoluta de vulnerabilidade
A Lei 15.353/2026 incluiu no artigo 217-A que é absoluta a presunção de vulnerabilidade da vítima e inadmissível sua relativização, e que as penas se aplicam independentemente do consentimento da vítima, de sua experiência sexual, de relacionamento anterior com o agente ou da ocorrência de gravidez. A lei transformou em texto expresso o entendimento que o STJ já adotava na Súmula 593.
Ação penal
Desde a Lei 13.718/2018, a ação penal nos crimes contra a dignidade sexual é pública incondicionada: o Ministério Público propõe a ação independentemente de representação da vítima. Os processos correm em segredo de justiça. As espécies de ação estão no guia de ação penal.
Causas de aumento de pena
- De um terço a dois terços, se o crime é praticado mediante concurso de dois ou mais agentes, o chamado estupro coletivo, ou para controlar o comportamento social ou sexual da vítima, o chamado estupro corretivo.
- De metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima, ou tem autoridade sobre ela por qualquer outro título.
- Há ainda aumentos quando do crime resulta gravidez, quando o agente transmite doença sexualmente transmissível e quando a vítima é idosa ou pessoa com deficiência.
Crimes hediondos
São hediondos o estupro, em todas as suas formas, o estupro de vulnerável e o favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança, adolescente ou vulnerável. Com isso, esses crimes se submetem às restrições da Lei 8.072/1990, como a vedação de anistia, graça, indulto e fiança e as regras mais rígidas de progressão de regime, tema dos guias de crimes hediondos e de execução penal.
Medidas protetivas e novo crime
A Lei 15.280/2025 também alterou o Código de Processo Penal para permitir que o juiz, constatados indícios de crime contra a dignidade sexual, aplique de imediato medidas protetivas de urgência ao autor, cumuladas com monitoração eletrônica, com dispositivo que alerte a vítima sobre eventual aproximação. A mesma lei criou o crime de descumprimento de decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência, no artigo 338-A do Código Penal, com pena de reclusão de 2 a 5 anos e multa, e endureceu regras da execução penal, como a monitoração eletrônica nas saídas do estabelecimento prisional.
A proteção de crianças e adolescentes também está prevista no ECA, que traz crimes próprios relacionados à exploração sexual infantojuvenil, e a proteção da mulher, na Lei Maria da Penha.
Entendimentos jurisprudenciais cobrados
- Pela Súmula 593 do STJ, o estupro de vulnerável se configura com a prática do ato com menor de 14 anos, sendo irrelevantes o eventual consentimento da vítima, sua experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso com o agente, entendimento agora reforçado pela Lei 15.353/2026.
- A palavra da vítima tem especial relevância como prova nos crimes sexuais, que geralmente ocorrem sem testemunhas, desde que coerente e amparada pelos demais elementos do processo.
- O estupro é crime de ação múltipla: a prática de conjunção carnal e de outros atos libidinosos, no mesmo contexto e contra a mesma vítima, configura crime único, segundo a jurisprudência predominante.
Revisão rápida dos pontos cobrados
Antes da prova, confira: estupro exige violência ou grave ameaça; importunação sexual dispensa violência; assédio sexual exige hierarquia ou ascendência; vulnerável é o menor de 14 anos e quem não tem discernimento ou não pode resistir; estupro de vulnerável tem pena de 10 a 18 anos desde dezembro de 2025; a vulnerabilidade é presumida de forma absoluta; a ação penal é pública incondicionada; e descumprir medida protetiva é crime.
Para questões de legislação especial, estude este guia junto com o ECA e com a Lei Maria da Penha, que se complementam e costumam ser cobrados em conjunto.
Como o tema cai em prova
As pegadinhas mais comuns confundem estupro, importunação e assédio, trazem as penas antigas do estupro de vulnerável, afirmam que a ação penal depende de representação ou que o consentimento do menor de 14 anos afasta o crime. A partir de 2026, espere também questões sobre as Leis 15.280/2025 e 15.353/2026. Monte um quadro com as penas atuais e confira a data das questões que resolver. Registre as confusões no caderno de erros.
Perguntas frequentes
Qual a diferença entre estupro e importunação sexual?
O estupro exige violência ou grave ameaça. A importunação sexual consiste em praticar ato libidinoso contra alguém sem a sua anuência, sem violência ou grave ameaça, e tem pena menor, de 1 a 5 anos.
Qual a ação penal nos crimes contra a dignidade sexual?
Pública incondicionada, desde a Lei 13.718/2018. O Ministério Público propõe a ação independentemente de representação da vítima.
O que mudou com a Lei 15.353/2026?
Ela incluiu no Código Penal, de forma expressa, que é absoluta a presunção de vulnerabilidade da vítima do estupro de vulnerável e que as penas se aplicam independentemente de consentimento, experiência sexual, relacionamento anterior ou gravidez.


