Atualizado em 25 de setembro de 2026.
O tráfico de pessoas é um dos crimes mais graves contra a liberdade e a dignidade humana, com forte dimensão internacional. No Brasil, está no artigo 149-A do Código Penal, incluído pela Lei 13.344/2016, que também criou medidas de prevenção, repressão e assistência às vítimas. A lei adequou a legislação brasileira ao Protocolo de Palermo, tratado da ONU sobre o tema. O crime é cobrado em concursos policiais, do Ministério Público, da Defensoria e em provas de Direito Penal e Direitos Humanos. Este guia resume os pontos mais cobrados.
O crime do artigo 149-A do Código Penal
Comete tráfico de pessoas quem agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com uma das finalidades previstas na lei. A pena é de reclusão de quatro a oito anos e multa. O crime é de ação múltipla, e a prática de mais de uma conduta no mesmo contexto configura crime único.
As cinco finalidades
- Remover órgãos, tecidos ou partes do corpo;
- Submeter a vítima a trabalho em condições análogas à de escravo;
- Submetê-la a qualquer tipo de servidão;
- Adoção ilegal;
- Exploração sexual.
O crime se consuma com a prática de uma das condutas com a finalidade exigida, independentemente de a exploração efetivamente ocorrer. Se a finalidade se concretizar, pode haver concurso com outros crimes, como a redução a condição análoga à de escravo, prevista no artigo 149.
Causas de aumento e de diminuição
A pena é aumentada de um terço até a metade se:
- O crime for cometido por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las;
- For cometido contra criança, adolescente, pessoa idosa ou com deficiência;
- O agente se prevalecer de relações de parentesco, domésticas, de coabitação, de hospitalidade, de dependência econômica, de autoridade ou de superioridade hierárquica inerente ao exercício de emprego, cargo ou função;
- A vítima for retirada do território nacional.
A pena é reduzida de um a dois terços se o agente for primário e não integrar organização criminosa.
O que a Lei 13.344/2016 mudou
Antes da lei, o Código Penal tratava apenas do tráfico internacional e interno de pessoas para fim de exploração sexual, nos antigos artigos 231 e 231-A, que foram revogados. O novo artigo 149-A ampliou as finalidades, incluindo a remoção de órgãos, o trabalho escravo, a servidão e a adoção ilegal, e passou a exigir os meios de execução. A lei também incluiu o tráfico de pessoas entre os crimes em que o livramento condicional exige o cumprimento de mais de dois terços da pena e é vedado ao reincidente específico, conforme o artigo 83, V, do Código Penal.
Medidas de investigação
A Lei 13.344/2016 incluiu no Código de Processo Penal dois instrumentos importantes:
- Artigo 13-A: nos crimes de tráfico de pessoas, sequestro e cárcere privado, extorsão mediante sequestro e redução a condição análoga à de escravo, entre outros, o delegado ou o membro do Ministério Público pode requisitar diretamente, a órgãos públicos e empresas privadas, dados e informações cadastrais da vítima ou de suspeitos.
- Artigo 13-B: nos crimes relacionados ao tráfico de pessoas, o delegado ou o Ministério Público pode requisitar, mediante autorização judicial, às empresas de telecomunicações, os meios técnicos que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos, como sinais de estações de rádio base. Se não houver manifestação judicial em 12 horas, a autoridade pode requisitar diretamente, com comunicação imediata ao juiz.
Esses dados não incluem o conteúdo das comunicações, que depende de interceptação, tema do guia de interceptação telefônica.
Competência para o julgamento
Em regra, o tráfico de pessoas é julgado pela Justiça Estadual. A competência é da Justiça Federal quando o crime é transnacional, ou seja, quando se inicia no Brasil e deveria se consumar no exterior, ou o contrário, porque se trata de crime previsto em tratado internacional que o Brasil se comprometeu a combater, conforme o artigo 109, V, da Constituição.
Prevenção e proteção às vítimas
A Lei 13.344/2016 estabelece princípios como o respeito à dignidade humana, a não discriminação e a proteção integral da criança e do adolescente, e prevê medidas de prevenção, como campanhas e ações integradas, de repressão, com cooperação entre órgãos nacionais e internacionais, e de proteção e assistência às vítimas, com assistência jurídica, social, de saúde e acolhimento. A lei instituiu também o Dia Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, em 30 de julho. O tema dialoga com o guia de Direitos Humanos.
Crimes que não se confundem
- Redução a condição análoga à de escravo, artigo 149: pune a submissão da vítima a trabalhos forçados, jornada exaustiva, condições degradantes ou restrição de locomoção por dívida. O tráfico com essa finalidade é crime autônomo, que se consuma antes da exploração.
- Promoção de migração ilegal, artigo 232-A: incluído pela Lei de Migração, pune quem promove, por qualquer meio, com o fim de obter vantagem econômica, a entrada ilegal de estrangeiro no Brasil ou de brasileiro em país estrangeiro. Aqui, o migrante costuma consentir; no tráfico, há grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso.
- Remoção de órgãos, Lei 9.434/1997: a lei de transplantes pune a compra, a venda e a remoção ilegal de órgãos, tecidos e partes do corpo, figuras que podem concorrer com o tráfico que tenha essa finalidade.
O crime de promoção de migração ilegal e as regras de proteção ao migrante estão no guia da Lei de Migração.
O Protocolo de Palermo
O Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em Especial Mulheres e Crianças, conhecido como Protocolo de Palermo, foi incorporado ao ordenamento brasileiro em 2004. Ele define o tráfico a partir de três elementos, a ação, os meios e a finalidade de exploração, e influenciou a redação do artigo 149-A. O protocolo também fundamenta a competência da Justiça Federal no tráfico transnacional.
Como estudar
Leia o artigo 149-A inteiro, com atenção às condutas, aos meios, às finalidades e às causas de aumento e diminuição, e os artigos 13-A e 13-B do CPP. Monte um quadro comparando o tráfico com os crimes correlatos e revise a regra de competência. Combine o estudo com o de crimes contra a dignidade sexual, que aparecem nas mesmas provas.
Exemplos de como cai
Afirmação: "O tráfico de pessoas só se configura quando a finalidade é a exploração sexual." Errado. Desde 2016, o crime tem cinco finalidades.
Afirmação: "A pena é aumentada se a vítima for retirada do território nacional." Certo. É uma das causas de aumento do artigo 149-A.
Afirmação: "O tráfico interno de pessoas é sempre de competência da Justiça Federal." Errado. A competência federal se refere ao crime transnacional.
Resumo para revisar antes da prova
Artigo 149-A, com oito condutas, meios de grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso e cinco finalidades; reclusão de quatro a oito anos e multa; consumação com a conduta e a finalidade, sem necessidade de exploração efetiva; aumento de um terço até a metade e diminuição de um a dois terços; artigos 231 e 231-A revogados; livramento condicional com mais de dois terços; requisições dos artigos 13-A e 13-B do CPP; Justiça Federal no crime transnacional; e 30 de julho como dia nacional de enfrentamento.
Perguntas frequentes
Qual a pena do tráfico de pessoas?
Reclusão de quatro a oito anos e multa, conforme o artigo 149-A do Código Penal, com aumento de um terço até a metade em algumas hipóteses e redução de um a dois terços se o agente for primário e não integrar organização criminosa.
Quais são as finalidades do tráfico de pessoas?
Remover órgãos, tecidos ou partes do corpo; submeter a vítima a trabalho em condições análogas à de escravo; submetê-la a qualquer tipo de servidão; adoção ilegal; e exploração sexual.
Quem julga o tráfico de pessoas?
Em regra, a Justiça Estadual. A competência é da Justiça Federal quando o crime é transnacional, porque o Brasil assumiu o compromisso de combatê-lo em tratado internacional, conforme o artigo 109, V, da Constituição.


