Atualizado em 25 de setembro de 2026.
O crédito tributário é o direito do Fisco de exigir o pagamento do tributo. Ele nasce da obrigação tributária, que surge com o fato gerador, e se torna exigível pelo lançamento. O Código Tributário Nacional, a Lei 5.172/1966, regula como o crédito é constituído, quando fica suspenso, como se extingue e quando é excluído, além dos prazos de decadência e prescrição. É um dos temas mais cobrados em concursos fiscais, e as listas do CTN caem literalmente. Este guia resume os pontos mais cobrados.
Obrigação tributária e crédito
A obrigação tributária pode ser principal, que tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária, ou acessória, que tem por objeto prestações positivas ou negativas no interesse da arrecadação ou da fiscalização, como emitir notas fiscais e entregar declarações. A obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza dela.
Lançamento e suas modalidades
O lançamento é o procedimento administrativo que verifica a ocorrência do fato gerador, determina a matéria tributável, calcula o montante do tributo, identifica o sujeito passivo e, se for o caso, propõe a penalidade, conforme o artigo 142 do CTN. É atividade vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional, e privativa da autoridade administrativa. As modalidades são:
| Modalidade | Como funciona | Exemplos comuns |
|---|---|---|
| De ofício | A autoridade lança com base nas informações que possui | IPTU e IPVA |
| Por declaração | O sujeito passivo presta informações, e a autoridade lança | Hipóteses previstas em lei, como alguns casos de ITCMD |
| Por homologação | O sujeito passivo apura e antecipa o pagamento, e a autoridade homologa | ICMS, IPI, Imposto de Renda e a maioria dos tributos |
No lançamento por homologação, se a lei não fixar prazo, a homologação ocorre em cinco anos a contar do fato gerador, e, expirado esse prazo sem manifestação da Fazenda, considera-se homologado o lançamento e extinto o crédito, salvo dolo, fraude ou simulação. Segundo a Súmula 436 do STJ, a entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo o débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência do Fisco.
Suspensão da exigibilidade
O artigo 151 do CTN lista as hipóteses de suspensão, em que o crédito existe, mas não pode ser cobrado:
- Moratória;
- Depósito do seu montante integral;
- Reclamações e recursos, nos termos das leis do processo tributário administrativo;
- Concessão de medida liminar em mandado de segurança;
- Concessão de medida liminar ou de tutela antecipada em outras espécies de ação judicial;
- Parcelamento.
Extinção do crédito tributário
O artigo 156 do CTN lista as hipóteses de extinção: pagamento; compensação; transação; remissão; prescrição e decadência; conversão de depósito em renda; pagamento antecipado e homologação do lançamento; consignação em pagamento julgada procedente; decisão administrativa irreformável; decisão judicial passada em julgado; e dação em pagamento em bens imóveis, na forma e nas condições da lei.
Exclusão do crédito: isenção e anistia
Pelo artigo 175 do CTN, excluem o crédito tributário apenas a isenção e a anistia. A isenção alcança o tributo, e a anistia, as infrações e penalidades cometidas antes da lei que a concede. A exclusão não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias. Não confunda com a remissão, que é perdão do crédito já constituído e hipótese de extinção.
Decadência e prescrição tributária
- Decadência: o direito de a Fazenda constituir o crédito tributário, pelo lançamento, extingue-se em cinco anos, contados, em regra, do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, conforme o artigo 173 do CTN. No lançamento por homologação com pagamento antecipado, o prazo é contado do fato gerador, salvo dolo, fraude ou simulação.
- Prescrição: a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da sua constituição definitiva, conforme o artigo 174. A prescrição se interrompe, entre outras hipóteses, pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal, redação dada pela Lei Complementar 118/2005.
A diferença geral entre os dois institutos está no guia de prescrição e decadência.
Garantias e preferências
O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho, conforme o artigo 186 do CTN. Na falência, há regras próprias de classificação dos créditos, previstas na Lei 11.101/2005, tema do guia de Direito Empresarial.
Responsabilidade tributária
Além do contribuinte, a lei pode atribuir a responsabilidade pelo crédito a terceiros vinculados ao fato gerador. O CTN prevê a responsabilidade dos sucessores, como adquirentes de imóveis e de estabelecimentos e sucessores de pessoas falecidas; a responsabilidade de terceiros, como pais, tutores e administradores de bens, nos atos em que intervierem; e a responsabilidade pessoal dos diretores, gerentes e representantes de pessoas jurídicas pelos créditos resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, conforme o artigo 135. Segundo a Súmula 430 do STJ, o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente, e, pela Súmula 435, presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixa de funcionar no seu domicílio fiscal sem comunicar aos órgãos competentes, o que legitima o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.
Os sucessores, a aquisição de fundo de comércio, o artigo 135 com as Súmulas 430 e 435 e a denúncia espontânea estão aprofundados no guia de responsabilidade tributária.
Compensação, transação e repetição do indébito
A compensação depende de lei que a autorize, e é vedada, mediante aproveitamento de tributo objeto de contestação judicial, antes do trânsito em julgado da decisão, conforme o artigo 170-A do CTN. A transação exige lei e concessões mútuas, e, na esfera federal, é regulada pela Lei 13.988/2020. Quem paga tributo indevido tem direito à restituição, a chamada repetição do indébito, com prazo de cinco anos, conforme os artigos 165 a 168 do CTN.
A cobrança judicial
As regras da execução fiscal, com embargos, exceção de pré-executividade e prescrição intercorrente, estão no guia de execução fiscal.
O crédito tributário não pago é inscrito em dívida ativa, que goza de presunção relativa de certeza e liquidez, e cobrado por meio de execução fiscal, regulada pela Lei 6.830/1980. A certidão de dívida ativa é o título executivo que instrui a ação.
A fiscalização, o sigilo fiscal, a dívida ativa e as certidões negativas estão no guia de administração tributária.
Como estudar
As listas de suspensão, extinção e exclusão caem de forma literal, por isso vale memorizá-las com a leitura repetida dos artigos 151, 156 e 175 do CTN e com questões. Depois, estude o lançamento e os prazos de decadência e prescrição, que exigem mais raciocínio, e as súmulas do STJ sobre responsabilidade e constituição do crédito. O guia de como estudar lei seca traz o método.
Com as listas memorizadas, as questões de crédito tributário se tornam algumas das mais rápidas de resolver na prova.
Revise também as diferenças entre decadência e prescrição, que confundem muitos candidatos.
A sonegação e os demais crimes tributários, com a Súmula Vinculante 24, estão no guia de crimes contra a ordem tributária.
Exemplos de como cai
Afirmação: "O parcelamento é hipótese de extinção do crédito tributário." Errado. É hipótese de suspensão.
Afirmação: "A remissão é hipótese de exclusão do crédito tributário." Errado. A remissão extingue o crédito; excluem apenas a isenção e a anistia.
Afirmação: "A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo o débito constitui o crédito tributário." Certo. É a Súmula 436 do STJ.
Resumo para revisar antes da prova
Lançamento vinculado, obrigatório e privativo, de ofício, por declaração ou por homologação; homologação tácita em cinco anos do fato gerador; Súmula 436 do STJ; suspensão por moratória, depósito integral, reclamações e recursos, liminares e parcelamento; extinção pelas onze hipóteses do artigo 156, com remissão, prescrição e decadência; exclusão apenas por isenção e anistia; decadência de cinco anos, em regra do primeiro dia do exercício seguinte; prescrição de cinco anos da constituição definitiva; e preferência do crédito tributário, ressalvados os créditos trabalhistas e de acidente de trabalho.
Perguntas frequentes
Quais são as hipóteses de suspensão do crédito tributário?
Moratória, depósito do montante integral, reclamações e recursos administrativos, liminar em mandado de segurança, liminar ou tutela antecipada em outras ações e parcelamento, conforme o artigo 151 do CTN.
Quais são as hipóteses de exclusão do crédito tributário?
Apenas duas: a isenção e a anistia, conforme o artigo 175 do CTN.
Qual o prazo de prescrição tributária?
Cinco anos, contados da constituição definitiva do crédito tributário, conforme o artigo 174 do CTN, com interrupção, entre outras hipóteses, pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal.

