Atualizado em 25 de setembro de 2026.
A responsabilidade tributária trata de quem deve pagar o tributo quando a lei atribui essa obrigação a uma pessoa diferente do contribuinte. As regras estão nos artigos 121 a 138 do Código Tributário Nacional e são muito cobradas nos concursos fiscais, das procuradorias e dos tribunais, com questões sobre os sucessores, os sócios e a denúncia espontânea. Este guia resume os pontos mais cobrados. A obrigação e o crédito tributário estão no guia de crédito tributário.
Contribuinte e responsável
O sujeito passivo da obrigação principal pode ser o contribuinte, quando tiver relação pessoal e direta com a situação que constitua o fato gerador, ou o responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorrer de disposição expressa de lei. A lei pode atribuir a responsabilidade a terceira pessoa vinculada ao fato gerador, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo. As convenções particulares relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos não podem ser opostas à Fazenda Pública, salvo disposição de lei em contrário.
Solidariedade e capacidade tributária passiva
São solidariamente obrigadas as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal e as pessoas expressamente designadas por lei. A solidariedade tributária não comporta benefício de ordem. A capacidade tributária passiva independe da capacidade civil das pessoas naturais, de estar a pessoa sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis ou comerciais e de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional. Assim, o menor de idade e a sociedade irregular podem ser contribuintes.
A responsabilidade dos sucessores
- Imóveis: os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e as taxas e contribuições de melhoria relacionadas, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação; na arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.
- Adquirente ou remitente de bens: é pessoalmente responsável pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos.
- Sucessão causa mortis: o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro respondem pelos tributos devidos pelo falecido até a data da partilha ou adjudicação, limitada essa responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação; o espólio responde pelos tributos devidos pelo falecido até a data da abertura da sucessão.
- Fusão, transformação ou incorporação: a pessoa jurídica de direito privado que resultar dessas operações é responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas fusionadas, transformadas ou incorporadas.
A aquisição de fundo de comércio
A pessoa que adquirir fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional e continuar a respectiva exploração responde pelos tributos devidos até a data do ato:
- integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, da indústria ou da atividade;
- subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo.
Essa regra, em geral, não se aplica na alienação judicial em processo de falência ou de filial ou unidade produtiva isolada em processo de recuperação judicial, para estimular a aquisição dos ativos e a preservação da empresa, salvo nas hipóteses de fraude previstas no CTN.
A responsabilidade de terceiros
Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis, entre outros, os pais, pelos tributos devidos pelos filhos menores; os tutores e curadores; os administradores de bens de terceiros; o inventariante; o administrador judicial; os tabeliães e registradores, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles ou perante eles; e os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas. Apesar de o CTN usar a palavra solidariamente, a doutrina entende que se trata de responsabilidade subsidiária, e ela só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.
A responsabilidade pessoal do artigo 135
São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos as pessoas referidas no artigo anterior, os mandatários, prepostos e empregados e os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. A jurisprudência do STJ firmou dois entendimentos muito cobrados:
- Súmula 430: o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente;
- Súmula 435: presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.
O STJ também entende que o redirecionamento, no caso de dissolução irregular, pode alcançar o sócio com poderes de administração na data em que ela ocorreu, ainda que não exercesse a gerência quando do fato gerador. O redirecionamento ocorre na execução fiscal, tema do guia de execução fiscal.
A responsabilidade por infrações
Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. A responsabilidade é pessoal ao agente, entre outros casos, quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções e quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar. Os crimes tributários estão no guia de crimes contra a ordem tributária.
A denúncia espontânea
A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade, quando o montante do tributo dependa de apuração. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados com a infração. Para o STJ, a denúncia espontânea afasta também a multa moratória, mas, pela Súmula 360, não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo, porque, nesse caso, o fisco já conhece o débito.
A substituição tributária
Na substituição tributária, a lei atribui a responsabilidade pelo pagamento a um terceiro, o substituto, em lugar do contribuinte, o substituído. Na modalidade para frente, a Constituição permite que a lei atribua ao sujeito passivo a responsabilidade pelo pagamento de tributo cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido. O STF reconheceu também o direito à restituição da diferença quando a base de cálculo efetiva for inferior à presumida.
Como estudar
Memorize a diferença entre contribuinte e responsável, a solidariedade sem benefício de ordem, as regras dos sucessores, a aquisição de fundo de comércio com o prazo de seis meses, a responsabilidade de terceiros, o artigo 135 com as Súmulas 430 e 435 e a denúncia espontânea com a Súmula 360, que são os pontos mais cobrados.
Exemplos de como cai
Afirmação: "O simples inadimplemento do tributo pela sociedade gera a responsabilidade solidária do sócio-gerente." Errado. É o que afasta a Súmula 430 do STJ.
Afirmação: "A solidariedade tributária não comporta benefício de ordem." Certo. É a regra do CTN.
Afirmação: "A denúncia espontânea aplica-se ao tributo sujeito a lançamento por homologação regularmente declarado e pago com atraso." Errado. A Súmula 360 do STJ afasta o benefício nesse caso.
Resumo para revisar antes da prova
Contribuinte com relação pessoal e direta com o fato gerador e responsável por disposição de lei; convenções particulares inoponíveis ao fisco; solidariedade por interesse comum ou lei, sem benefício de ordem; capacidade passiva independente da capacidade civil; sub-rogação dos tributos do imóvel no adquirente, salvo prova de quitação; responsabilidade do espólio, dos sucessores e das sociedades resultantes de fusão, transformação ou incorporação; fundo de comércio com responsabilidade integral ou subsidiária conforme o alienante pare ou continue em seis meses, com exceções na falência e na recuperação; responsabilidade subsidiária de terceiros, só com multas moratórias; responsabilidade pessoal por excesso de poderes ou infração de lei, contrato ou estatuto, com as Súmulas 430 e 435; responsabilidade por infrações objetiva, salvo exceções; denúncia espontânea com pagamento e juros, antes da fiscalização, e Súmula 360; e substituição tributária para frente com restituição.
Perguntas frequentes
O sócio responde pelos tributos só porque a empresa não pagou?
Não. Pela Súmula 430 do STJ, o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente. A responsabilidade pessoal do artigo 135 do CTN exige atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, e a dissolução irregular da empresa permite o redirecionamento, conforme a Súmula 435.
Como funciona a responsabilidade na compra de um fundo de comércio?
O adquirente que continua a exploração responde integralmente pelos tributos devidos até a aquisição, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade, ou subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de seis meses, nova atividade. A regra não se aplica, em geral, às alienações judiciais em falência ou recuperação judicial.
A denúncia espontânea afasta a multa?
Sim, desde que acompanhada do pagamento do tributo devido e dos juros de mora e feita antes de qualquer procedimento de fiscalização relacionado com a infração. Pela Súmula 360 do STJ, o benefício não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo.

