Atualizado em 25 de setembro de 2026.

A execução fiscal é o procedimento judicial pelo qual a Fazenda Pública cobra os créditos inscritos em dívida ativa, tributários ou não. Regulada pela Lei 6.830/1980, a Lei de Execução Fiscal, com aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, é cobrada em concursos fiscais, de procuradorias, de tribunais e das carreiras jurídicas, com muitas súmulas do STJ. Este guia resume os pontos mais cobrados. A constituição do crédito tributário está no guia de crédito tributário.

Dívida ativa e CDA

Constitui dívida ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na legislação, e ela abrange, além do principal, os juros, a multa de mora e os demais encargos, conforme o artigo 2º. A inscrição em dívida ativa é o ato de controle administrativo da legalidade do crédito, feito pelo órgão competente. A dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez, que é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado, conforme o artigo 3º. O título que instrui a execução é a certidão de dívida ativa, a CDA.

A CDA pode ser emendada ou substituída até a decisão de primeira instância, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos. Pela Súmula 392 do STJ, a Fazenda Pública pode substituir a CDA até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.

Legitimados passivos e competência

A execução fiscal pode ser promovida contra o devedor, o fiador, o espólio, a massa, o responsável, nos termos da lei, por dívidas tributárias ou não, de pessoas físicas ou jurídicas, e os sucessores a qualquer título, conforme o artigo 4º. A competência para processar e julgar a execução da dívida ativa da Fazenda Pública exclui a de qualquer outro juízo, inclusive o da falência, da concordata, da liquidação, da insolvência ou do inventário.

Petição inicial e citação

A petição inicial é simples: indica o juiz, o pedido e o requerimento de citação, e é instruída com a CDA. A citação é feita, em regra, pelo correio, com aviso de recebimento, se a Fazenda não requerer outra forma. O despacho do juiz que ordenar a citação interrompe a prescrição, conforme o artigo 174, parágrafo único, I, do CTN, na redação da Lei Complementar 118/2005. Citado, o executado tem cinco dias para pagar a dívida ou garantir a execução.

A garantia da execução fiscal

Pelo artigo 9º, o executado pode garantir a execução por meio de:

  • Depósito em dinheiro, à ordem do juízo, em estabelecimento oficial de crédito;
  • Fiança bancária ou seguro garantia;
  • Nomeação de bens à penhora, observada a ordem legal;
  • Indicação à penhora de bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública.

Se o executado não pagar nem garantir a execução, a penhora recai sobre qualquer bem, exceto os absolutamente impenhoráveis, com preferência ao dinheiro, inclusive por meio do bloqueio de valores em contas bancárias.

Embargos à execução fiscal

O executado pode oferecer embargos no prazo de 30 dias, contados do depósito, da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia, ou da intimação da penhora, conforme o artigo 16. Não são admissíveis embargos antes de garantida a execução. Nos embargos, o executado deve alegar toda a matéria útil à defesa, requerer provas e juntar documentos, e a lei proíbe, como regra, a alegação de compensação, salvo, segundo o STJ, a já reconhecida administrativamente ou judicialmente.

Trinta dias e com garantia: no CPC, os embargos à execução comum são opostos em 15 dias, independentemente de penhora. Na execução fiscal, o prazo é de 30 dias e exige garantia. Essa comparação é uma das mais cobradas. A execução comum está no guia de execução de título extrajudicial.

Exceção de pré-executividade

Embora não esteja prevista na lei, a jurisprudência admite a exceção de pré-executividade, defesa apresentada nos próprios autos, sem garantia do juízo. Pela Súmula 393 do STJ, ela é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória, como a prescrição, a ilegitimidade manifesta ou a nulidade evidente da CDA.

Prescrição intercorrente

Pelo artigo 40, o juiz suspende o curso da execução enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não corre o prazo de prescrição. Decorrido o prazo máximo de um ano sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens, o juiz ordena o arquivamento dos autos. Se, da decisão que ordenar o arquivamento, tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, pode reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.

Pela Súmula 314 do STJ, em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. O STJ também fixou que o prazo de um ano de suspensão começa automaticamente na data da ciência da Fazenda sobre a não localização do devedor ou de bens.

Outras regras cobradas

  • Recursos em causas de pequeno valor: nas execuções de valor igual ou inferior a 50 ORTN, cabem apenas embargos infringentes, dirigidos ao próprio juízo, e embargos de declaração, conforme o artigo 34.
  • Custas: a Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos.
  • Execuções de baixo valor: em 2023, o STF considerou legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, com base na eficiência administrativa, respeitada a competência de cada ente e observadas condições como a tentativa prévia de solução administrativa e o protesto do título.
  • Protesto da CDA: é admitido pela legislação de protestos, e o STF o considerou constitucional como meio de cobrança.

Redirecionamento aos sócios

Pela Súmula 435 do STJ, presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. O STJ fixou que o redirecionamento, nesse caso, pode ser feito contra o sócio com poderes de administração na data em que configurada a dissolução irregular. O simples inadimplemento do tributo, porém, não gera a responsabilidade do sócio, conforme a Súmula 430 do STJ.

Os requisitos do termo de inscrição em dívida ativa e a presunção relativa de certeza e liquidez, previstos no CTN, estão no guia de administração tributária.

Os fundamentos do redirecionamento ao sócio no CTN e na jurisprudência do STJ estão no guia de responsabilidade tributária.

Como estudar

Leia a Lei 6.830/1980, que é curta, com atenção aos artigos 2º, 3º, 8º, 9º, 16 e 40, e memorize as Súmulas 314, 392, 393, 430 e 435 do STJ. Compare as regras com as do CPC, principalmente o prazo e a exigência de garantia nos embargos, e resolva questões de concursos fiscais e de procuradorias.

Exemplos de como cai

Afirmação: "Na execução fiscal, os embargos podem ser opostos independentemente de garantia." Errado. A lei exige a garantia da execução.

Afirmação: "A exceção de pré-executividade é admissível para matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." Certo. É a Súmula 393 do STJ.

Afirmação: "A Fazenda pode substituir a CDA para modificar o sujeito passivo da execução." Errado. A Súmula 392 do STJ veda essa modificação.

Resumo para revisar antes da prova

Dívida ativa tributária e não tributária; CDA com presunção relativa de certeza e liquidez; substituição da CDA até a sentença de embargos, sem mudar o sujeito passivo; despacho que ordena a citação interrompe a prescrição; cinco dias para pagar ou garantir; garantia por depósito, fiança, seguro ou penhora; embargos em 30 dias, com garantia; exceção de pré-executividade pela Súmula 393; suspensão de um ano e prescrição intercorrente, com a Súmula 314; embargos infringentes nas causas de pequeno valor; e extinção de execuções de baixo valor admitida pelo STF.

Perguntas frequentes

Qual o prazo para embargos na execução fiscal?

Trinta dias, contados do depósito, da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia, ou da intimação da penhora, conforme o artigo 16 da Lei 6.830/1980. Os embargos não são admitidos antes de garantida a execução.

O que é a exceção de pré-executividade?

É uma defesa apresentada nos próprios autos da execução, sem garantia do juízo. Pela Súmula 393 do STJ, é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.

Como funciona a prescrição intercorrente na execução fiscal?

Se não forem localizados o devedor ou bens penhoráveis, o processo é suspenso por um ano; depois, arquivado. Decorrido o prazo prescricional a partir do arquivamento, o juiz, ouvida a Fazenda Pública, pode reconhecer a prescrição de ofício, conforme o artigo 40 da lei.

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