Atualizado em 25 de setembro de 2026.

Os crimes contra a ordem tributária estão na Lei 8.137/1990 e punem a sonegação e outras condutas que prejudicam a arrecadação de tributos. O tema é cobrado em concursos fiscais, como os das secretarias de fazenda e da Receita Federal, em concursos policiais, do Ministério Público e das carreiras jurídicas, com forte presença da jurisprudência do STF e do STJ. Este guia resume os pontos mais cobrados. A parte tributária do tema está no guia de crédito tributário.

Os crimes materiais do artigo 1º

O artigo 1º pune quem suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:

  1. Omitir informação ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;
  2. Fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos ou omitindo operação de qualquer natureza em documento ou livro exigido pela lei fiscal;
  3. Falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;
  4. Elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;
  5. Negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.

A pena é de reclusão de dois a cinco anos e multa. São crimes materiais, porque exigem o resultado: a efetiva supressão ou redução do tributo.

A Súmula Vinculante 24

Pela Súmula Vinculante 24, não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no artigo 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo. Isso significa que, enquanto houver discussão administrativa sobre a existência ou o valor do tributo, não há crime, e a prescrição penal só começa a correr com o lançamento definitivo. Por isso, a representação fiscal para fins penais é encaminhada ao Ministério Público depois de proferida a decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência do crédito tributário.

Atenção ao inciso V: a Súmula Vinculante 24 menciona apenas os incisos I a IV do artigo 1º. O inciso V, que trata de negar ou deixar de fornecer nota fiscal, é tratado de forma diferente pela doutrina, por envolver o descumprimento de uma exigência da autoridade. As bancas costumam explorar exatamente o alcance da súmula.

Os crimes formais do artigo 2º

O artigo 2º prevê crimes formais, com pena de detenção de seis meses a dois anos e multa, entre eles:

  • Fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo;
  • Deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação, e que deveria recolher aos cofres públicos;
  • Exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida de imposto ou de contribuição como incentivo fiscal;
  • Utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo possuir informação contábil diversa daquela fornecida à Fazenda Pública.

O não recolhimento do ICMS declarado

Em 2019, o STF decidiu que o contribuinte que, de forma contumaz e com dolo de apropriação, deixa de recolher o ICMS cobrado do adquirente da mercadoria ou do serviço incide no tipo penal do artigo 2º, II, da Lei 8.137/1990. O simples inadimplemento eventual não configura o crime: é preciso demonstrar a reiteração e a intenção de se apropriar do valor. O tema dialoga com o guia de impostos estaduais.

Os crimes funcionais do artigo 3º

O artigo 3º pune o funcionário público que, por exemplo, extravia livro oficial ou documento de que tenha a guarda em razão da função, ou exige, solicita ou recebe vantagem indevida para deixar de lançar ou cobrar tributo, ou cobrá-lo parcialmente, com pena de reclusão de três a oito anos e multa. Também pune quem patrocina, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público, com pena de reclusão de um a quatro anos e multa. Esses tipos são especiais em relação aos crimes contra a administração pública do Código Penal.

Pagamento e parcelamento

  • Pagamento integral: extingue a punibilidade dos crimes contra a ordem tributária, e o STJ admite a extinção mesmo depois do trânsito em julgado da condenação.
  • Parcelamento: suspende a pretensão punitiva do Estado durante o período em que a pessoa física ou jurídica estiver incluída no parcelamento, desde que o pedido tenha sido formalizado antes do recebimento da denúncia. Durante a suspensão, a prescrição também fica suspensa.

Princípio da insignificância

O STF e o STJ admitem a aplicação do princípio da insignificância aos crimes tributários federais, com base no valor mínimo usado pela Fazenda Nacional para o ajuizamento de execuções fiscais, fixado em R$ 20 mil pelas normas do Ministério da Fazenda. O mesmo parâmetro é aplicado ao crime de descaminho. Para os tributos estaduais e municipais, o parâmetro depende da legislação de cada ente. O princípio está no guia de teoria do crime.

Ação penal e competência

A ação penal nos crimes contra a ordem tributária é pública incondicionada, conforme a Súmula 609 do STF. A competência é da Justiça Federal quando o tributo é federal, e da Justiça Estadual quando o tributo é estadual ou municipal. Os crimes de apropriação indébita previdenciária e de sonegação de contribuição previdenciária estão no próprio Código Penal, nos artigos 168-A e 337-A.

Crimes tributários e descaminho

O descaminho, do artigo 334 do Código Penal, consiste em iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria. Segundo o STJ, é crime formal, que não depende da constituição definitiva do crédito tributário, ao contrário dos crimes materiais da Lei 8.137/1990. O descaminho não se confunde com o contrabando, do artigo 334-A, que envolve mercadoria proibida e ao qual não se aplica o princípio da insignificância.

Responsabilidade penal de sócios e administradores

Nos crimes tributários praticados no âmbito de empresas, a responsabilidade penal é pessoal: não basta ser sócio ou administrador para responder pelo crime. É preciso demonstrar a participação de cada um na conduta, e a jurisprudência não admite denúncia genérica, que atribui o crime a todos os sócios apenas por constarem do contrato social, sem descrever a atuação de cada um.

A representação fiscal para fins penais, cuja divulgação não é vedada pelo sigilo fiscal, está entre os temas do guia de administração tributária.

A responsabilidade tributária dos sócios, que não se confunde com a responsabilidade penal, está no guia de responsabilidade tributária.

Como estudar

Leia os artigos 1º a 3º da Lei 8.137/1990, memorize as penas e estude a Súmula Vinculante 24, a tese do ICMS declarado e as regras de pagamento e parcelamento. Resolva questões recentes, que costumam misturar a lei com a jurisprudência, e combine o estudo com o de crédito tributário.

Exemplos de como cai

Afirmação: "O crime do artigo 1º, I, da Lei 8.137/1990 se consuma antes do lançamento definitivo do tributo." Errado. Pela Súmula Vinculante 24, não se tipifica antes do lançamento definitivo.

Afirmação: "O pagamento integral do tributo extingue a punibilidade do crime contra a ordem tributária." Certo. É o entendimento consolidado.

Afirmação: "Qualquer atraso no recolhimento de ICMS declarado configura crime." Errado. O STF exige contumácia e dolo de apropriação.

Resumo para revisar antes da prova

Crimes materiais do artigo 1º, com reclusão de dois a cinco anos; Súmula Vinculante 24 e representação fiscal depois da decisão administrativa final; crimes formais do artigo 2º, com detenção de seis meses a dois anos; ICMS declarado não recolhido de forma contumaz e com dolo de apropriação; crimes funcionais do artigo 3º; pagamento integral extingue a punibilidade; parcelamento antes do recebimento da denúncia suspende a pretensão punitiva; insignificância de R$ 20 mil para tributos federais; ação pública incondicionada; e crimes previdenciários no Código Penal.

Perguntas frequentes

O que diz a Súmula Vinculante 24?

Que não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no artigo 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo.

Deixar de recolher ICMS declarado é crime?

Segundo o STF, o contribuinte que, de forma contumaz e com dolo de apropriação, deixa de recolher o ICMS cobrado do adquirente da mercadoria ou do serviço comete o crime do artigo 2º, II, da Lei 8.137/1990.

O pagamento do tributo extingue a punibilidade?

Sim. O pagamento integral do débito tributário, com os acessórios, extingue a punibilidade dos crimes contra a ordem tributária, e o parcelamento pedido antes do recebimento da denúncia suspende a pretensão punitiva enquanto estiver sendo cumprido.

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Equipe SOS Concursos

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