Atualizado em 25 de setembro de 2026.
As imunidades tributárias são limitações constitucionais que retiram dos entes federativos a competência para tributar determinadas pessoas, bens ou situações. Junto com os princípios, formam as limitações ao poder de tributar, e são presença garantida nas provas de Direito Tributário, com muitas súmulas do STF. Este guia resume as imunidades mais cobradas. Os princípios estão no guia de princípios tributários, e a visão geral, no índice de Direito Tributário.
Imunidade, isenção e não incidência: as diferenças
| Instituto | Onde está | O que faz |
|---|---|---|
| Imunidade | Constituição | Retira a competência para tributar determinada situação |
| Isenção | Lei do ente competente | Dispensa o pagamento de tributo que o ente poderia cobrar; é hipótese de exclusão do crédito tributário |
| Não incidência | Decorre da própria lei do tributo | A situação simplesmente não está prevista como fato gerador |
A Constituição às vezes usa palavras como "isenção" ou "não incidência" para se referir a verdadeiras imunidades, como no caso das entidades beneficentes de assistência social em relação às contribuições para a seguridade social. O que define a natureza é estar ou não no texto constitucional.
As imunidades do artigo 150, VI
O artigo 150, VI, proíbe a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios de instituir impostos sobre:
- a) Patrimônio, renda ou serviços uns dos outros: a imunidade recíproca, que se estende às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere às suas finalidades essenciais.
- b) Entidades religiosas e templos de qualquer culto: com a reforma tributária, a redação passou a mencionar também as organizações assistenciais e beneficentes das entidades religiosas.
- c) Patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores e das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei.
- d) Livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.
- e) Fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil com obras de autores brasileiros ou interpretadas por artistas brasileiros, e os suportes que os contenham, salvo a etapa de replicação industrial de mídias ópticas, incluída pela Emenda Constitucional 75/2013.
Detalhes da imunidade recíproca
A imunidade recíproca não se aplica ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, conforme o artigo 150, § 3º. O STF, porém, estendeu a imunidade a empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviço público essencial em regime de exclusividade ou de monopólio, como a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.
Requisitos das entidades sem fins lucrativos
Para as instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, a imunidade depende dos requisitos da lei complementar, previstos no artigo 14 do Código Tributário Nacional: não distribuir qualquer parcela do patrimônio ou das rendas, aplicar integralmente no país os recursos na manutenção dos objetivos institucionais e manter escrituração regular. A imunidade alcança o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais da entidade.
As súmulas sobre imunidades mais cobradas
- Súmula Vinculante 52: ainda que alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a entidade imune, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais a entidade foi constituída.
- Súmula Vinculante 57: a imunidade dos livros alcança o livro eletrônico e os suportes exclusivamente utilizados para fixá-lo, como os leitores de livros eletrônicos.
- Súmula 657 do STF: a imunidade dos livros abrange os filmes e papéis fotográficos necessários à publicação de jornais e periódicos.
Outras imunidades espalhadas pela Constituição
Além do artigo 150, VI, há imunidades em outros dispositivos, como: a gratuidade do direito de petição e da obtenção de certidões para defesa de direitos, que afasta taxas; a não incidência do ICMS e do IPI sobre exportações; a não incidência das contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico sobre receitas de exportação; e a imunidade das entidades beneficentes de assistência social em relação às contribuições para a seguridade social. A reforma tributária também determinou que o IBS e a CBS observem as mesmas regras de imunidade, nos termos do novo texto constitucional.
Imunidades subjetivas e objetivas
A doutrina classifica as imunidades em subjetivas, que consideram a pessoa, como a recíproca, a dos templos e a dos partidos, e objetivas, que consideram o bem, como a dos livros, jornais e periódicos. A distinção tem efeito prático: a imunidade objetiva dos livros afasta os impostos que incidem sobre o próprio bem, como o ICMS e o IPI, mas não afasta o Imposto de Renda da editora sobre o lucro obtido com a venda. Já a imunidade subjetiva alcança o patrimônio, a renda e os serviços da pessoa protegida, nos limites da Constituição.
Imunidade e obrigações acessórias
A imunidade não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias. As entidades imunes devem manter escrituração, emitir documentos e prestar informações ao Fisco, e podem ser obrigadas a reter e recolher tributos devidos por terceiros, como o Imposto de Renda retido na fonte dos seus empregados, conforme o artigo 9º, § 1º, do CTN.
Entidades beneficentes e contribuições
O artigo 195, § 7º, da Constituição fala em "isenção" de contribuições para a seguridade social das entidades beneficentes de assistência social, mas o STF entende tratar-se de verdadeira imunidade. Segundo a Corte, os requisitos para o gozo dessa imunidade devem ser estabelecidos em lei complementar, papel hoje cumprido pela Lei Complementar 187/2021, que trata da certificação das entidades beneficentes.
Como estudar
Monte um quadro com cada imunidade, quem ela protege, quais tributos alcança e as súmulas relacionadas. Leia o texto constitucional atualizado pela reforma tributária e resolva questões recentes. Combine o estudo com o de princípios tributários, porque as provas costumam misturar os dois temas.
Com o quadro pronto, revise as súmulas vinculantes na véspera da prova, porque elas costumam aparecer de forma literal nas questões, principalmente nas bancas que cobram jurisprudência.
Lembre-se também de que as imunidades são interpretadas de forma a preservar a sua finalidade, e o STF costuma ampliar o seu alcance quando isso protege os valores constitucionais envolvidos, como a liberdade religiosa, a educação e a difusão da cultura.
Exemplos de como cai
Afirmação: "A imunidade dos templos impede a cobrança de taxas sobre o imóvel da igreja." Errado. A imunidade alcança apenas os impostos.
Afirmação: "O leitor de livros eletrônicos está abrangido pela imunidade dos livros." Certo. É o que diz a Súmula Vinculante 57.
Afirmação: "Imóvel de entidade de assistência social alugado a terceiros perde a imunidade de IPTU." Errado. Pela Súmula Vinculante 52, a imunidade se mantém se os aluguéis forem aplicados nas finalidades da entidade.
Como cai nas provas
As bancas cobram principalmente a diferença entre imunidade e isenção, o alcance limitado aos impostos, os detalhes da imunidade recíproca, os requisitos das entidades sem fins lucrativos e as súmulas vinculantes 52 e 57. Leia os artigos 150 a 152 da Constituição e o artigo 14 do CTN pela lei seca, com o método do guia de como estudar lei seca, e resolva questões recentes, que já refletem a reforma tributária.
Resumo para revisar antes da prova
Imunidade na Constituição e isenção na lei; imunidades do artigo 150, VI, apenas para impostos; recíproca estendida a autarquias e fundações, e a estatais de serviço público essencial pelo STF; templos e entidades religiosas; partidos, sindicatos de trabalhadores, educação e assistência social sem fins lucrativos, com os requisitos do artigo 14 do CTN; livros, jornais, periódicos e papel, incluindo o livro eletrônico; fonogramas nacionais; e súmulas vinculantes 52 e 57.
Perguntas frequentes
Qual a diferença entre imunidade e isenção?
A imunidade está na Constituição e impede que o ente tenha competência para tributar determinada situação. A isenção está na lei e dispensa o pagamento de um tributo que o ente tinha competência para instituir, sendo uma hipótese de exclusão do crédito tributário.
A imunidade dos livros alcança o livro eletrônico?
Sim. Pela Súmula Vinculante 57, a imunidade alcança o livro eletrônico e os suportes exclusivamente utilizados para fixá-lo, como os leitores de livros eletrônicos.
Imóvel de entidade imune alugado a terceiros paga IPTU?
Não, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais a entidade foi constituída, conforme a Súmula Vinculante 52.


