Atualizado em 25 de setembro de 2026.
Os princípios tributários, que a Constituição chama de limitações ao poder de tributar, protegem o contribuinte contra abusos do Estado na criação e na cobrança de tributos. Estão principalmente nos artigos 150 a 152 da Constituição e são um dos temas mais cobrados em Direito Tributário, em concursos fiscais, de controle e das carreiras jurídicas. As bancas adoram as exceções, principalmente as da anterioridade, que exigem memorização. Este guia resume os pontos mais cobrados. A visão geral da matéria está no índice de Direito Tributário.
Legalidade tributária e suas exceções
É vedado exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça, conforme o artigo 150, I. Em regra, basta a lei ordinária, e a lei complementar só é exigida quando a Constituição determina, como nos impostos residuais, nos empréstimos compulsórios e no imposto sobre grandes fortunas. A medida provisória pode instituir ou majorar impostos, mas, nesse caso, a produção de efeitos depende da conversão em lei até o último dia do exercício em que foi editada, salvo as exceções previstas na Constituição.
Há exceções em que o Poder Executivo pode alterar alíquotas, nas condições e limites da lei:
- Imposto de Importação, Imposto de Exportação, IPI e IOF, conforme o artigo 153, § 1º;
- CIDE-combustíveis, que pode ter as alíquotas reduzidas e restabelecidas por ato do Executivo;
- ICMS monofásico sobre combustíveis, com alíquotas definidas por convênio dos estados.
Essas exceções envolvem apenas a alteração de alíquotas, e não a criação do tributo, que continua exigindo lei.
Isonomia e irretroatividade tributária
A isonomia tributária proíbe tratamento desigual entre contribuintes em situação equivalente, e qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos. A irretroatividade proíbe cobrar tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os instituiu ou aumentou.
Anterioridade anual e nonagesimal
A Constituição proíbe cobrar tributos:
- Anterioridade anual: no mesmo exercício financeiro em que foi publicada a lei que os instituiu ou aumentou, conforme o artigo 150, III, b.
- Anterioridade nonagesimal ou noventena: antes de decorridos noventa dias da data em que foi publicada essa lei, conforme o artigo 150, III, c, incluído pela Emenda Constitucional 42/2003.
As duas regras se aplicam cumulativamente, salvo as exceções. Assim, uma lei que aumenta um tributo publicada em dezembro só pode ser aplicada depois de noventa dias, mesmo que o novo exercício comece antes.
As exceções à anterioridade
| Situação | Tributos |
|---|---|
| Exceção às duas anterioridades | Imposto de Importação, Imposto de Exportação, IOF, imposto extraordinário de guerra e empréstimo compulsório de guerra ou calamidade pública |
| Exceção só à anterioridade anual, respeitando a noventena | IPI, contribuições para a seguridade social, restabelecimento das alíquotas da CIDE-combustíveis e do ICMS monofásico sobre combustíveis |
| Exceção só à noventena, respeitando a anterioridade anual | Imposto de Renda e fixação da base de cálculo do IPVA e do IPTU |
Segundo a Súmula Vinculante 50, a norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.
Não confisco e liberdade de tráfego
É vedado utilizar tributo com efeito de confisco, conforme o artigo 150, IV. Segundo o STF, o princípio também se aplica às multas tributárias, que não podem ser desproporcionais. O artigo 150, V, proíbe estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público.
As vedações do artigo 151 e do artigo 152
- Uniformidade geográfica: a União não pode instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional, admitidos incentivos fiscais para promover o equilíbrio do desenvolvimento entre as regiões.
- Vedação de tributação diferenciada da renda: a União não pode tributar a renda das obrigações da dívida pública e a remuneração dos servidores dos estados, do Distrito Federal e dos municípios em níveis superiores aos que fixar para suas próprias obrigações e servidores.
- Vedação de isenção heterônoma: a União não pode conceder isenção de tributos da competência de estados, Distrito Federal e municípios. Segundo o STF, a vedação não impede a concessão de isenção por tratados internacionais firmados pela República.
- Não diferenciação: estados, Distrito Federal e municípios não podem estabelecer diferença tributária entre bens e serviços em razão de sua procedência ou destino, conforme o artigo 152.
Capacidade contributiva e progressividade
Pelo artigo 145, § 1º, da Constituição, sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte. É o fundamento da progressividade, em que alíquotas maiores incidem sobre bases maiores, como no Imposto de Renda. O STF admite a progressividade também em impostos reais em hipóteses previstas na Constituição ou reconhecidas pela Corte, como no ITCMD.
Atualização monetária não é aumento
Segundo o artigo 97, § 2º, do CTN, a atualização do valor monetário da base de cálculo não constitui majoração de tributo, e por isso pode ser feita por ato do Executivo. Mas há limite: pela Súmula 160 do STJ, é defeso ao município atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária. Acima desse índice, há aumento, e é preciso lei.
Os novos princípios da reforma tributária
A Emenda Constitucional 132/2023 incluiu no artigo 145 da Constituição que o Sistema Tributário Nacional deve observar os princípios da simplicidade, da transparência, da justiça tributária, da cooperação e da defesa do meio ambiente. Esses princípios orientam a implantação do IBS, da CBS e do Imposto Seletivo e começam a aparecer nas provas, geralmente de forma literal. O guia de Direito Tributário traz o panorama da reforma.
Exemplos de como cai
Afirmação: "O aumento do IPI publicado em 10 de dezembro pode ser cobrado a partir de 1º de janeiro." Errado. O IPI é exceção à anterioridade anual, mas respeita a noventena, e só pode ser cobrado noventa dias depois da publicação.
Afirmação: "O aumento do Imposto de Renda publicado em 30 de dezembro pode ser cobrado a partir de 1º de janeiro." Certo. O Imposto de Renda respeita a anterioridade anual, mas é exceção à noventena.
Afirmação: "A alteração do prazo de recolhimento de um tributo deve respeitar a anterioridade." Errado. É o que afasta a Súmula Vinculante 50.
Como cai nas provas
As bancas cobram principalmente as exceções à legalidade e à anterioridade, com destaque para o IPI e o Imposto de Renda, a aplicação cumulativa das duas anterioridades, o não confisco aplicado às multas, a vedação de isenção heterônoma e a Súmula Vinculante 50. Monte um quadro com as exceções e revise-o com frequência, e resolva questões da banca do seu concurso. O guia de concurso fiscal mostra como o tema se encaixa na preparação, e o de imunidades tributárias trata da outra metade das limitações ao poder de tributar.
Resumo para revisar antes da prova
Legalidade, com exceções para alíquotas de II, IE, IPI, IOF, CIDE-combustíveis e ICMS monofásico; isonomia e irretroatividade; anterioridade anual e noventena cumulativas; II, IE, IOF, guerra e empréstimo compulsório de guerra ou calamidade fora das duas; IPI e contribuições sociais só com noventena; Imposto de Renda e base de cálculo de IPVA e IPTU só com anterioridade anual; Súmula Vinculante 50; não confisco também para multas; e vedação de isenção heterônoma, salvo tratados.
Perguntas frequentes
Quais tributos são exceção à anterioridade anual e à nonagesimal?
Estão fora das duas anterioridades o Imposto de Importação, o Imposto de Exportação, o IOF, o imposto extraordinário de guerra e o empréstimo compulsório de guerra ou calamidade. O IPI respeita só a noventena, e o Imposto de Renda, só a anterioridade anual.
O que diz a Súmula Vinculante 50?
Que a norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.
Quais impostos podem ter alíquotas alteradas por ato do Executivo?
Imposto de Importação, Imposto de Exportação, IPI e IOF, nas condições e limites da lei, conforme o artigo 153, § 1º, da Constituição, além das hipóteses da CIDE-combustíveis e do ICMS monofásico sobre combustíveis.

