Atualizado em 25 de setembro de 2026.

A Lei nº 13.869/2019, a Lei de Abuso de Autoridade, define os crimes cometidos por agentes públicos que, no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las, abusam do poder que lhes foi atribuído. Ela substituiu a antiga Lei 4.898/1965 e é cobrada em concursos policiais, de delegado, de tribunais, do Ministério Público e da Defensoria, e também em provas de outras carreiras, porque qualquer servidor pode cometer esses crimes.

O ponto central da lei é o elemento subjetivo especial: não basta praticar a conduta, é preciso uma finalidade específica. Este guia resume as regras gerais e os crimes mais cobrados. Leia a lei no texto oficial, com o método de como estudar lei seca.

Quem pode cometer abuso de autoridade

O sujeito ativo é qualquer agente público, servidor ou não, da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos estados, do Distrito Federal, dos municípios e dos territórios, incluindo servidores públicos e militares e membros do Poder Legislativo, do Executivo, do Judiciário, do Ministério Público e dos tribunais ou conselhos de contas.

A lei adota um conceito amplo: é agente público todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função. O conceito é parecido com o da Lei de Improbidade, tema do guia de improbidade administrativa.

O elemento subjetivo especial

As condutas só constituem crime quando praticadas com a finalidade específica de:

  • Prejudicar outra pessoa;
  • Beneficiar a si mesmo ou a terceiro; ou
  • Agir por mero capricho ou satisfação pessoal.
Não existe crime de hermenêutica: a divergência na interpretação de lei ou na avaliação de fatos e provas não configura abuso de autoridade. Assim, um juiz que decreta uma prisão com base numa interpretação razoável da lei, depois reformada pelo tribunal, não comete crime. Não há também modalidade culposa.

Ação penal

Os crimes da lei são de ação penal pública incondicionada. Se o Ministério Público não oferecer a denúncia no prazo legal, admite-se a ação privada subsidiária da pública, que pode ser proposta no prazo de seis meses contado do fim do prazo para o oferecimento da denúncia. Ao processo aplicam-se o Código de Processo Penal e a Lei 9.099: como vários crimes têm pena máxima de até dois anos, são infrações de menor potencial ofensivo, com transação penal e demais institutos explicados no guia de Juizados Especiais Criminais.

Efeitos da condenação e penas

EfeitoRegra
Obrigação de indenizarA sentença torna certa a obrigação de indenizar o dano, e o juiz deve fixar o valor mínimo da reparação
Inabilitação para cargo, mandato ou função públicaPelo período de 1 a 5 anos
Perda do cargo, mandato ou funçãoPossível na condenação

A inabilitação e a perda do cargo são condicionadas à reincidência em crime de abuso de autoridade e não são automáticas: devem ser declaradas motivadamente na sentença. As penas privativas de liberdade podem ser substituídas por restritivas de direitos, como a prestação de serviços à comunidade e a suspensão do exercício do cargo por 1 a 6 meses, com perda dos vencimentos, aplicadas isolada ou cumulativamente.

As responsabilidades penal, civil e administrativa são independentes. Mas a sentença penal que reconhece que o ato foi praticado em estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal ou exercício regular de direito faz coisa julgada no cível e no âmbito administrativo-disciplinar.

Os crimes mais cobrados

Os crimes são punidos com detenção e multa, com penas que em geral vão de 6 meses a 2 anos ou de 1 a 4 anos, conforme a gravidade. Os mais cobrados, agrupados por tema:

Prisão e investigação

  • Decretar medida de privação da liberdade em manifesta desconformidade com as hipóteses legais, ou deixar de relaxar prisão manifestamente ilegal ou de substituí-la por cautelar ou liberdade provisória quando manifestamente cabível;
  • Decretar condução coercitiva de testemunha ou investigado manifestamente descabida ou sem prévia intimação de comparecimento ao juízo;
  • Deixar injustificadamente de comunicar a prisão em flagrante à autoridade judiciária no prazo legal, de comunicar a prisão à família ou à pessoa indicada, de entregar ao preso a nota de culpa em 24 horas ou prolongar a execução de pena ou de prisão além do prazo, sem executar a ordem de soltura;
  • Constranger o preso, com violência ou grave ameaça, a exibir-se à curiosidade pública, a submeter-se a situação vexatória ou a produzir prova contra si mesmo;
  • Prosseguir com o interrogatório de pessoa que decidiu exercer o direito ao silêncio ou que optou por ser assistida por advogado, sem a presença do defensor;
  • Deixar de identificar-se ou identificar-se falsamente ao preso por ocasião da captura;
  • Submeter o preso a interrogatório policial durante o período de repouso noturno, salvo em flagrante ou com seu consentimento;
  • Impedir, sem justa causa, a entrevista pessoal e reservada do preso com seu advogado.

Domicílio, provas e processo

  • Invadir ou adentrar imóvel alheio clandestina ou astuciosamente, ou à revelia do ocupante, sem determinação judicial ou fora das condições legais. Incorre na mesma pena quem cumpre mandado de busca e apreensão domiciliar após as 21 horas ou antes das 5 horas;
  • Proceder à obtenção de prova por meio manifestamente ilícito ou fazer uso dela, com prévio conhecimento de sua ilicitude;
  • Requisitar ou instaurar procedimento investigatório à falta de qualquer indício da prática de crime ou infração, salvo sindicância ou investigação preliminar sumária devidamente justificada;
  • Divulgar gravação ou trecho de gravação sem relação com a prova que se pretendia produzir, expondo a intimidade ou ferindo a honra do investigado;
  • Dar início ou proceder à persecução penal, civil ou administrativa sem justa causa fundamentada ou contra quem sabe inocente;
  • Estender injustificadamente a investigação, em prejuízo do investigado;
  • Negar ao interessado, a seu defensor ou advogado acesso aos autos de investigação, ressalvadas as diligências em curso cujo sigilo seja imprescindível.

Outras condutas

  • Exigir informação ou cumprimento de obrigação sem expresso amparo legal, e utilizar-se de cargo ou função para se eximir de obrigação legal ou obter vantagem ou privilégio indevido, conduta conhecida como "carteirada";
  • Decretar a indisponibilidade de ativos em quantia que extrapole exacerbadamente o valor estimado da dívida e deixar de corrigi-la;
  • Demorar demasiada e injustificadamente no exame de processo de que tenha pedido vista em órgão colegiado, com o intuito de procrastinar;
  • Antecipar, o responsável pelas investigações, por meio de comunicação, inclusive rede social, atribuição de culpa antes de concluídas as apurações e formalizada a acusação.

Violência institucional

A Lei 14.321/2022 incluiu o crime de violência institucional: submeter a vítima de infração penal ou a testemunha de crimes violentos a procedimentos desnecessários, repetitivos ou invasivos, que a levem a reviver, sem estrita necessidade, a situação de violência ou outras situações potencialmente geradoras de sofrimento ou estigmatização. O tema dialoga com as regras de atendimento da Lei Maria da Penha.

Mudanças em outras leis

A Lei 13.869 também alterou outras normas. Na prisão temporária, passou a exigir que o mandado contenha o período de duração e o dia da soltura, e que o preso seja libertado imediatamente ao fim do prazo, independentemente de nova ordem, salvo se decretada a preventiva. Na Lei de Interceptação Telefônica, ampliou o crime de realizar interceptação sem autorização judicial. E no Estatuto da Advocacia incluiu como crime a violação de direitos e prerrogativas do advogado.

A lei no STF

Desde sua edição, a lei é questionada no STF por entidades de juízes, promotores, auditores fiscais e delegados, que alegam indeterminação dos tipos penais e ofensa à independência funcional. O relator negou pedidos de liminar, e a lei está em vigor. O Plenário iniciou o julgamento de mérito das ADIs 6.236, 6.238, 6.239, 6.266 e 6.302 em fevereiro de 2025. Antes da prova, verifique se o julgamento foi concluído e se algum dispositivo foi alterado.

Quando a violência de um agente público causa intenso sofrimento para obter confissão ou como castigo, o crime pode ser de tortura, explicado no guia da Lei de Tortura.

Como o tema cai em prova

As pegadinhas mais comuns afirmam que o crime admite modalidade culposa, que a divergência na interpretação da lei configura abuso, que a ação penal é condicionada à representação, que a perda do cargo é automática ou que só servidores efetivos podem cometer o crime. Também são comuns questões sobre o horário do cumprimento de mandado de busca domiciliar, das 5 às 21 horas. Faça questões da sua banca e registre as confusões no caderno de erros. O tema dialoga com os guias de crimes contra a administração pública, prisões e inquérito policial.

Perguntas frequentes

Quem pode cometer crime de abuso de autoridade?

Qualquer agente público, servidor ou não, de qualquer dos Poderes e esferas, incluindo membros do Legislativo, Executivo, Judiciário, Ministério Público e tribunais de contas, mesmo que exerça a função transitoriamente ou sem remuneração.

O que a lei exige para configurar o crime?

Além da conduta, a finalidade específica de prejudicar outra pessoa ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou a prática por mero capricho ou satisfação pessoal. A divergência na interpretação da lei ou na avaliação de fatos e provas não configura abuso.

A perda do cargo é automática?

Não. A inabilitação para função pública e a perda do cargo dependem de reincidência em crime de abuso de autoridade e devem ser declaradas motivadamente na sentença.

SOS Concursos
Equipe SOS Concursos

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