Atualizado em 25 de setembro de 2026.
A Lei nº 13.869/2019, a Lei de Abuso de Autoridade, define os crimes cometidos por agentes públicos que, no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las, abusam do poder que lhes foi atribuído. Ela substituiu a antiga Lei 4.898/1965 e é cobrada em concursos policiais, de delegado, de tribunais, do Ministério Público e da Defensoria, e também em provas de outras carreiras, porque qualquer servidor pode cometer esses crimes.
O ponto central da lei é o elemento subjetivo especial: não basta praticar a conduta, é preciso uma finalidade específica. Este guia resume as regras gerais e os crimes mais cobrados. Leia a lei no texto oficial, com o método de como estudar lei seca.
Quem pode cometer abuso de autoridade
O sujeito ativo é qualquer agente público, servidor ou não, da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos estados, do Distrito Federal, dos municípios e dos territórios, incluindo servidores públicos e militares e membros do Poder Legislativo, do Executivo, do Judiciário, do Ministério Público e dos tribunais ou conselhos de contas.
A lei adota um conceito amplo: é agente público todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função. O conceito é parecido com o da Lei de Improbidade, tema do guia de improbidade administrativa.
O elemento subjetivo especial
As condutas só constituem crime quando praticadas com a finalidade específica de:
- Prejudicar outra pessoa;
- Beneficiar a si mesmo ou a terceiro; ou
- Agir por mero capricho ou satisfação pessoal.
Ação penal
Os crimes da lei são de ação penal pública incondicionada. Se o Ministério Público não oferecer a denúncia no prazo legal, admite-se a ação privada subsidiária da pública, que pode ser proposta no prazo de seis meses contado do fim do prazo para o oferecimento da denúncia. Ao processo aplicam-se o Código de Processo Penal e a Lei 9.099: como vários crimes têm pena máxima de até dois anos, são infrações de menor potencial ofensivo, com transação penal e demais institutos explicados no guia de Juizados Especiais Criminais.
Efeitos da condenação e penas
| Efeito | Regra |
|---|---|
| Obrigação de indenizar | A sentença torna certa a obrigação de indenizar o dano, e o juiz deve fixar o valor mínimo da reparação |
| Inabilitação para cargo, mandato ou função pública | Pelo período de 1 a 5 anos |
| Perda do cargo, mandato ou função | Possível na condenação |
A inabilitação e a perda do cargo são condicionadas à reincidência em crime de abuso de autoridade e não são automáticas: devem ser declaradas motivadamente na sentença. As penas privativas de liberdade podem ser substituídas por restritivas de direitos, como a prestação de serviços à comunidade e a suspensão do exercício do cargo por 1 a 6 meses, com perda dos vencimentos, aplicadas isolada ou cumulativamente.
As responsabilidades penal, civil e administrativa são independentes. Mas a sentença penal que reconhece que o ato foi praticado em estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal ou exercício regular de direito faz coisa julgada no cível e no âmbito administrativo-disciplinar.
Os crimes mais cobrados
Os crimes são punidos com detenção e multa, com penas que em geral vão de 6 meses a 2 anos ou de 1 a 4 anos, conforme a gravidade. Os mais cobrados, agrupados por tema:
Prisão e investigação
- Decretar medida de privação da liberdade em manifesta desconformidade com as hipóteses legais, ou deixar de relaxar prisão manifestamente ilegal ou de substituí-la por cautelar ou liberdade provisória quando manifestamente cabível;
- Decretar condução coercitiva de testemunha ou investigado manifestamente descabida ou sem prévia intimação de comparecimento ao juízo;
- Deixar injustificadamente de comunicar a prisão em flagrante à autoridade judiciária no prazo legal, de comunicar a prisão à família ou à pessoa indicada, de entregar ao preso a nota de culpa em 24 horas ou prolongar a execução de pena ou de prisão além do prazo, sem executar a ordem de soltura;
- Constranger o preso, com violência ou grave ameaça, a exibir-se à curiosidade pública, a submeter-se a situação vexatória ou a produzir prova contra si mesmo;
- Prosseguir com o interrogatório de pessoa que decidiu exercer o direito ao silêncio ou que optou por ser assistida por advogado, sem a presença do defensor;
- Deixar de identificar-se ou identificar-se falsamente ao preso por ocasião da captura;
- Submeter o preso a interrogatório policial durante o período de repouso noturno, salvo em flagrante ou com seu consentimento;
- Impedir, sem justa causa, a entrevista pessoal e reservada do preso com seu advogado.
Domicílio, provas e processo
- Invadir ou adentrar imóvel alheio clandestina ou astuciosamente, ou à revelia do ocupante, sem determinação judicial ou fora das condições legais. Incorre na mesma pena quem cumpre mandado de busca e apreensão domiciliar após as 21 horas ou antes das 5 horas;
- Proceder à obtenção de prova por meio manifestamente ilícito ou fazer uso dela, com prévio conhecimento de sua ilicitude;
- Requisitar ou instaurar procedimento investigatório à falta de qualquer indício da prática de crime ou infração, salvo sindicância ou investigação preliminar sumária devidamente justificada;
- Divulgar gravação ou trecho de gravação sem relação com a prova que se pretendia produzir, expondo a intimidade ou ferindo a honra do investigado;
- Dar início ou proceder à persecução penal, civil ou administrativa sem justa causa fundamentada ou contra quem sabe inocente;
- Estender injustificadamente a investigação, em prejuízo do investigado;
- Negar ao interessado, a seu defensor ou advogado acesso aos autos de investigação, ressalvadas as diligências em curso cujo sigilo seja imprescindível.
Outras condutas
- Exigir informação ou cumprimento de obrigação sem expresso amparo legal, e utilizar-se de cargo ou função para se eximir de obrigação legal ou obter vantagem ou privilégio indevido, conduta conhecida como "carteirada";
- Decretar a indisponibilidade de ativos em quantia que extrapole exacerbadamente o valor estimado da dívida e deixar de corrigi-la;
- Demorar demasiada e injustificadamente no exame de processo de que tenha pedido vista em órgão colegiado, com o intuito de procrastinar;
- Antecipar, o responsável pelas investigações, por meio de comunicação, inclusive rede social, atribuição de culpa antes de concluídas as apurações e formalizada a acusação.
Violência institucional
A Lei 14.321/2022 incluiu o crime de violência institucional: submeter a vítima de infração penal ou a testemunha de crimes violentos a procedimentos desnecessários, repetitivos ou invasivos, que a levem a reviver, sem estrita necessidade, a situação de violência ou outras situações potencialmente geradoras de sofrimento ou estigmatização. O tema dialoga com as regras de atendimento da Lei Maria da Penha.
Mudanças em outras leis
A Lei 13.869 também alterou outras normas. Na prisão temporária, passou a exigir que o mandado contenha o período de duração e o dia da soltura, e que o preso seja libertado imediatamente ao fim do prazo, independentemente de nova ordem, salvo se decretada a preventiva. Na Lei de Interceptação Telefônica, ampliou o crime de realizar interceptação sem autorização judicial. E no Estatuto da Advocacia incluiu como crime a violação de direitos e prerrogativas do advogado.
A lei no STF
Desde sua edição, a lei é questionada no STF por entidades de juízes, promotores, auditores fiscais e delegados, que alegam indeterminação dos tipos penais e ofensa à independência funcional. O relator negou pedidos de liminar, e a lei está em vigor. O Plenário iniciou o julgamento de mérito das ADIs 6.236, 6.238, 6.239, 6.266 e 6.302 em fevereiro de 2025. Antes da prova, verifique se o julgamento foi concluído e se algum dispositivo foi alterado.
Quando a violência de um agente público causa intenso sofrimento para obter confissão ou como castigo, o crime pode ser de tortura, explicado no guia da Lei de Tortura.
Como o tema cai em prova
As pegadinhas mais comuns afirmam que o crime admite modalidade culposa, que a divergência na interpretação da lei configura abuso, que a ação penal é condicionada à representação, que a perda do cargo é automática ou que só servidores efetivos podem cometer o crime. Também são comuns questões sobre o horário do cumprimento de mandado de busca domiciliar, das 5 às 21 horas. Faça questões da sua banca e registre as confusões no caderno de erros. O tema dialoga com os guias de crimes contra a administração pública, prisões e inquérito policial.
Perguntas frequentes
Quem pode cometer crime de abuso de autoridade?
Qualquer agente público, servidor ou não, de qualquer dos Poderes e esferas, incluindo membros do Legislativo, Executivo, Judiciário, Ministério Público e tribunais de contas, mesmo que exerça a função transitoriamente ou sem remuneração.
O que a lei exige para configurar o crime?
Além da conduta, a finalidade específica de prejudicar outra pessoa ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou a prática por mero capricho ou satisfação pessoal. A divergência na interpretação da lei ou na avaliação de fatos e provas não configura abuso.
A perda do cargo é automática?
Não. A inabilitação para função pública e a perda do cargo dependem de reincidência em crime de abuso de autoridade e devem ser declaradas motivadamente na sentença.


