Atualizado em 25 de setembro de 2026.
A Lei de Tortura, a Lei 9.455/1997, define os crimes de tortura no Brasil e regulamenta a previsão constitucional de que a tortura é crime inafiançável e insuscetível de graça ou anistia, equiparado aos hediondos. É uma lei curta, com apenas quatro artigos, mas muito cobrada em concursos policiais, de tribunais, do Ministério Público e da Defensoria, justamente porque cada parágrafo traz um número ou uma regra específica.
Este guia percorre a lei inteira, com as espécies de tortura, as penas, os aumentos e os efeitos da condenação. A lei tem relação direta com a de abuso de autoridade e com as garantias do artigo 5º.
A tortura na Constituição
A Constituição afirma, no artigo 5º, que ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante. Também determina que a lei considerará a tortura crime inafiançável e insuscetível de graça ou anistia, respondendo por ela os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-la, se omitirem. O Brasil também é signatário de convenções internacionais contra a tortura, que reforçam essa proteção. Uma consequência processual importante é que a prova obtida mediante tortura, como a confissão arrancada à força, é ilícita e inadmissível no processo, tema do guia de provas no processo penal.
As espécies de tortura
Constitui crime de tortura constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:
| Espécie | Finalidade |
|---|---|
| Tortura-prova ou tortura-confissão | Obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa |
| Tortura para a prática de crime | Provocar ação ou omissão de natureza criminosa |
| Tortura discriminatória | Em razão de discriminação racial ou religiosa |
Também é tortura submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo. É a chamada tortura-castigo. A pena de todas essas modalidades é de reclusão de 2 a 8 anos.
Incorre na mesma pena quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por meio de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.
Crime comum ou próprio?
No Brasil, a tortura é, em regra, crime comum: pode ser praticada por qualquer pessoa, e não apenas por agentes públicos, diferentemente do que prevê a convenção da ONU sobre o tema. Quando o autor é agente público, a pena é aumentada. A tortura-castigo e a tortura contra preso, porém, são crimes próprios, porque exigem que a vítima esteja sob guarda, poder ou autoridade do agente, ou que o agente tenha relação com a custódia do preso.
Omissão
Aquele que se omite diante dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de 1 a 4 anos. É o caso, por exemplo, do delegado que sabe que um investigador tortura presos na delegacia e nada faz. Repare que a pena é de detenção e bem menor que a da tortura praticada, e o condenado por omissão não se submete à regra do regime inicial fechado.
Formas qualificadas
| Resultado | Pena |
|---|---|
| Lesão corporal de natureza grave ou gravíssima | Reclusão de 4 a 10 anos |
| Morte | Reclusão de 8 a 16 anos |
A tortura seguida de morte é crime preterdoloso: o agente quer torturar, mas não quer matar. Se houver intenção de matar e a tortura for o meio escolhido, o crime é de homicídio qualificado pela tortura, julgado pelo júri, como explica o guia de crimes contra a pessoa.
Causas de aumento
A pena é aumentada de um sexto até um terço:
- Se o crime é cometido por agente público;
- Se é cometido contra criança, gestante, pessoa com deficiência, adolescente ou maior de 60 anos;
- Se é cometido mediante sequestro.
Efeitos da condenação e regras constitucionais
- Perda do cargo: a condenação acarreta a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada. Segundo o STJ, esse efeito é automático e não precisa ser fundamentado especificamente na sentença.
- Inafiançável e insuscetível de graça ou anistia, como determina a Constituição, que equipara a tortura aos crimes hediondos, junto com o tráfico de drogas e o terrorismo.
- Regime inicial: a lei prevê que o condenado, salvo no caso de omissão, iniciará o cumprimento da pena em regime fechado. O STF, porém, declarou inconstitucional a obrigatoriedade do regime inicial fechado na Lei dos Crimes Hediondos, por violar a individualização da pena, e esse entendimento tem sido aplicado também à tortura.
As regras de progressão de regime para crimes hediondos e equiparados estão no guia de execução penal.
Extraterritorialidade
A lei se aplica ainda que o crime não tenha sido cometido em território nacional, desde que a vítima seja brasileira ou que o agente se encontre em local sob jurisdição brasileira. É uma hipótese de extraterritorialidade da lei penal brasileira, cobrada com frequência.
Tortura, maus-tratos e lesão corporal
Nem toda violência contra alguém sob guarda é tortura. Os maus-tratos, do Código Penal, envolvem abuso dos meios de correção ou privação de cuidados, com exposição a perigo da vida ou da saúde, sem a exigência de intenso sofrimento. A tortura-castigo exige intenso sofrimento físico ou mental, imposto como castigo ou medida preventiva. A diferença está na intensidade do sofrimento e na finalidade, e as bancas costumam apresentar casos para que o candidato classifique.
Exemplos para fixar
- Policial agride um suspeito para obter a confissão de um roubo: tortura-prova, com aumento por ser agente público.
- Criminosos agridem uma pessoa para obrigá-la a transportar drogas: tortura para a prática de crime.
- Pessoa agredida com extrema violência por causa de sua religião: tortura discriminatória.
- Responsável submete uma criança sob sua guarda a intenso sofrimento como castigo: tortura-castigo, com aumento por ser a vítima criança.
- Carcereiro que sabe da tortura de presos e não comunica nem impede: omissão, com detenção de 1 a 4 anos.
Tortura e outros crimes
Quando a tortura é praticada por agente público no exercício da função, podem surgir dúvidas sobre a relação com os crimes de abuso de autoridade. Em regra, havendo intenso sofrimento físico ou mental com uma das finalidades da Lei 9.455/1997, aplica-se a Lei de Tortura, mais grave. Se a conduta não chega a esse nível, pode configurar abuso de autoridade, lesão corporal ou maus-tratos, conforme o caso. A análise da finalidade e da intensidade do sofrimento é o que define o enquadramento.
Revisão rápida
Antes da prova, confira: reclusão de 2 a 8 anos na tortura; detenção de 1 a 4 anos na omissão; de 4 a 10 anos com lesão grave ou gravíssima; de 8 a 16 com morte; aumento de um sexto a um terço por agente público, vítima vulnerável ou sequestro; perda do cargo com interdição pelo dobro da pena; inafiançável e sem graça ou anistia; e aplicação da lei a vítima brasileira no exterior.
Como o tema cai em prova
As pegadinhas mais comuns afirmam que a tortura só pode ser praticada por agente público, que a discriminação por qualquer motivo configura tortura, trocam as penas da omissão e das formas qualificadas, dizem que a interdição dura o mesmo prazo da pena ou que a tortura admite anistia. Leia a lei inteira, que é curta, com o método de lei seca, e registre as confusões no caderno de erros.
Perguntas frequentes
A tortura é crime próprio de agente público?
Em regra, não. No Brasil, a tortura é crime comum, que pode ser praticado por qualquer pessoa. Quando o autor é agente público, a pena é aumentada de um sexto a um terço. A tortura-castigo, porém, exige que a vítima esteja sob guarda, poder ou autoridade do agente.
Qual a pena para quem se omite diante da tortura?
Quem se omite quando tinha o dever de evitar ou apurar a tortura responde com pena de detenção de 1 a 4 anos, menor que a da tortura praticada, que é de reclusão de 2 a 8 anos.
A condenação por tortura leva à perda do cargo?
Sim. A condenação acarreta a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para o seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada, efeito que decorre da própria lei.


