Atualizado em 25 de setembro de 2026.
Os crimes em licitações e contratos administrativos estavam na antiga Lei 8.666/1993 e, com a Lei 14.133/2021, passaram a integrar o Código Penal, em um capítulo próprio, nos artigos 337-E a 337-P, entre os crimes praticados contra a administração pública. O tema é cobrado nos concursos de controle, como os dos tribunais de contas e das controladorias, nos policiais e nos de tribunais. Este guia resume as condutas e as penas mais cobradas. A licitação em si está no guia de licitações pela Lei 14.133.
A mudança de lei e as suas consequências
A Lei 14.133/2021 revogou os crimes da Lei 8.666/1993 e os levou para o Código Penal, com redação atualizada e, em geral, penas mais altas. Por isso, para os fatos praticados antes da nova lei, aplica-se a lei anterior quando for mais benéfica, porque a lei penal mais grave não retroage. Os crimes do capítulo são de ação penal pública incondicionada. A retroatividade da lei penal está no guia de lei penal no tempo e no espaço.
As condutas e as penas
| Artigo | Crime | Conduta principal | Pena |
|---|---|---|---|
| 337-E | Contratação direta ilegal | Admitir, possibilitar ou dar causa à contratação direta fora das hipóteses previstas em lei | Reclusão, de 4 a 8 anos, e multa |
| 337-F | Frustração do caráter competitivo | Frustrar ou fraudar, com o intuito de obter vantagem decorrente da adjudicação, o caráter competitivo do processo licitatório | Reclusão, de 4 a 8 anos, e multa |
| 337-G | Patrocínio de contratação indevida | Patrocinar interesse privado perante a Administração, dando causa à licitação ou ao contrato cuja invalidação vier a ser decretada pelo Judiciário | Reclusão, de 6 meses a 3 anos, e multa |
| 337-H | Modificação ou pagamento irregular | Admitir modificação ou vantagem, inclusive prorrogação, em favor do contratado, sem autorização em lei, no edital ou no contrato, ou pagar fatura com preterição da ordem cronológica | Reclusão, de 4 a 8 anos, e multa |
| 337-I | Perturbação de processo licitatório | Impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato do processo licitatório | Detenção, de 6 meses a 3 anos, e multa |
| 337-J | Violação de sigilo em licitação | Devassar o sigilo de proposta ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo | Detenção, de 2 a 3 anos, e multa |
| 337-K | Afastamento de licitante | Afastar ou tentar afastar licitante por violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem | Reclusão, de 3 a 5 anos, e multa, além da pena da violência |
| 337-L | Fraude em licitação ou contrato | Fraudar, em prejuízo da Administração, licitação ou contrato, por meios como entrega de mercadoria diversa, falsificada ou vencida, ou encarecimento fraudulento | Reclusão, de 4 a 8 anos, e multa |
| 337-M | Contratação inidônea | Admitir à licitação empresa ou profissional declarado inidôneo; celebrar contrato com ele | Reclusão, de 1 a 3 anos, e multa; no contrato, de 3 a 6 anos, e multa |
| 337-N | Impedimento indevido | Obstar, impedir ou dificultar injustamente a inscrição de interessado nos registros cadastrais ou alterar, suspender ou cancelar indevidamente o registro | Reclusão, de 6 meses a 2 anos, e multa |
| 337-O | Omissão grave de dado ou de informação por projetista | Omitir, modificar ou entregar levantamento cadastral ou condição de contorno em relevante dissonância com a realidade, em prejuízo da competitividade ou da seleção da melhor proposta | Reclusão, de 6 meses a 3 anos, e multa |
A contratação direta ilegal
O crime de contratação direta ilegal alcança quem admite, possibilita ou dá causa à contratação sem licitação fora das hipóteses de dispensa e de inexigibilidade previstas em lei. Na lei anterior, o crime correspondente previa detenção de três a cinco anos; a nova pena, de reclusão de quatro a oito anos, é mais grave. As hipóteses legais de contratação direta estão no guia de dispensa e inexigibilidade.
Frustração do caráter competitivo e afastamento de licitante
A frustração do caráter competitivo abrange condutas como o conluio entre licitantes para combinar preços ou dividir contratos, com o intuito de obter vantagem decorrente da adjudicação do objeto. O afastamento de licitante pune quem afasta ou tenta afastar licitante por violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem, e, na mesma pena, incorre quem se abstém ou desiste de licitar em razão de vantagem oferecida. O afastamento é crime que se consuma com a simples tentativa de afastar, por estar descrito no próprio tipo.
Crimes na execução do contrato
A modificação ou pagamento irregular em contrato administrativo pune quem admite vantagem indevida em favor do contratado durante a execução, inclusive a prorrogação contratual sem autorização legal, editalícia ou contratual, e quem paga fatura com preterição da ordem cronológica de exigibilidade. A fraude em licitação ou contrato abrange a entrega de mercadoria ou a prestação de serviços com qualidade ou quantidade diversas das previstas, o fornecimento de mercadoria falsificada, deteriorada, inservível ou com prazo de validade vencido, a entrega de uma mercadoria por outra, a alteração da substância, qualidade ou quantidade do que foi fornecido e qualquer meio fraudulento que torne injustamente mais onerosa a proposta ou a execução do contrato. A execução dos contratos está no guia de contratos administrativos.
Contratação inidônea
Admitir à licitação empresa ou profissional declarado inidôneo é punido com reclusão de um a três anos e multa, e celebrar contrato com eles, com reclusão de três a seis anos e multa. Incorre nas mesmas penas o próprio declarado inidôneo que venha a participar de licitação ou a contratar com a Administração. A declaração de inidoneidade é uma das sanções administrativas da Lei 14.133/2021.
Omissão de dados pelo projetista
O crime do artigo 337-O é uma novidade da Lei 14.133/2021 e alcança quem, em contratação para a elaboração de projeto básico, projeto executivo ou anteprojeto, em diálogo competitivo ou em procedimento de manifestação de interesse, omite, modifica ou entrega à Administração levantamento cadastral ou condição de contorno em relevante dissonância com a realidade, frustrando a competitividade ou prejudicando a seleção da proposta mais vantajosa. A pena é aplicada em dobro se o crime é praticado com o fim de obter benefício, direto ou indireto, próprio ou de outrem.
A pena de multa
A pena de multa cominada aos crimes do capítulo segue a metodologia de cálculo prevista no Código Penal e não pode ser inferior a 2% do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta. A regra busca tornar a multa proporcional à dimensão econômica do crime.
Relação com outras esferas
As condutas criminosas em licitações costumam gerar consequências em várias esferas ao mesmo tempo: a responsabilização por improbidade administrativa dos agentes públicos e dos particulares que concorrerem para o ato, tema do guia de improbidade administrativa; a responsabilização objetiva da pessoa jurídica pela Lei Anticorrupção; as sanções administrativas da Lei 14.133/2021; e o controle pelos tribunais de contas. A independência entre as esferas permite, em regra, a aplicação cumulativa das sanções.
Como estudar
Memorize o quadro dos artigos 337-E a 337-P, com a conduta e a pena de cada crime, destacando os quatro crimes punidos com reclusão de 4 a 8 anos, os dois punidos com detenção e a multa mínima de 2%. Depois, revise a irretroatividade das penas mais graves aos fatos anteriores à nova lei.
Exemplos de como cai
Afirmação: "Os crimes em licitações continuam previstos na Lei 8.666/1993." Errado. Foram revogados e passaram ao Código Penal, nos artigos 337-E a 337-P.
Afirmação: "Pagar fatura com preterição da ordem cronológica de exigibilidade configura crime do artigo 337-H." Certo. É uma das condutas da modificação ou pagamento irregular em contrato administrativo.
Afirmação: "A pena de multa nos crimes em licitações não pode ser inferior a 10% do valor do contrato." Errado. O piso é de 2% do valor do contrato.
Resumo para revisar antes da prova
Crimes transferidos da Lei 8.666 para o Código Penal, com penas mais graves que não retroagem; ação penal pública incondicionada; contratação direta ilegal, frustração do caráter competitivo, modificação ou pagamento irregular e fraude em licitação ou contrato com reclusão de 4 a 8 anos; patrocínio de contratação indevida com 6 meses a 3 anos; perturbação com detenção de 6 meses a 3 anos e violação de sigilo com detenção de 2 a 3 anos; afastamento de licitante com 3 a 5 anos, inclusive para quem desiste por vantagem; contratação inidônea com 1 a 3 anos na admissão e 3 a 6 anos no contrato; impedimento indevido; omissão de dados pelo projetista, com pena em dobro se houver fim de benefício; multa mínima de 2% do contrato; e reflexos na improbidade, na Lei Anticorrupção e nas sanções administrativas.
Perguntas frequentes
Onde estão hoje os crimes em licitações?
Desde a Lei 14.133/2021, os crimes em licitações e contratos administrativos estão no Código Penal, nos artigos 337-E a 337-P, em capítulo próprio dentro dos crimes contra a administração pública. Os crimes da antiga Lei 8.666 foram revogados.
Qual a pena da contratação direta ilegal?
Admitir, possibilitar ou dar causa à contratação direta fora das hipóteses previstas em lei é punido com reclusão de quatro a oito anos e multa, pena mais grave que a prevista na legislação anterior.
Existe multa mínima nos crimes em licitações?
Sim. A pena de multa segue a metodologia de cálculo do Código Penal e não pode ser inferior a 2% do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta.


