Atualizado em 25 de setembro de 2026.
Os títulos de crédito são documentos que representam um crédito e permitem a sua circulação com segurança, como o cheque, a nota promissória e a duplicata. O tema é cobrado em Direito Empresarial nos concursos de tribunais, bancos, cartórios, procuradorias e em provas fiscais, com questões sobre os princípios, as características de cada título e os institutos do endosso, do aval e do protesto. Este guia resume os pontos mais cobrados. A visão geral da matéria está no índice de Direito Empresarial.
Conceito e princípios
Pela definição clássica de Cesare Vivante, adotada no artigo 887 do Código Civil, o título de crédito é o documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido. Dessa definição decorrem os princípios:
- Cartularidade: o exercício do direito depende da posse do documento, a cártula.
- Literalidade: só vale o que está escrito no título; o que não consta dele não produz efeitos cambiais.
- Autonomia: cada obrigação assumida no título é independente das demais, de modo que a invalidade de uma não afeta as outras. Dela decorrem a abstração, que desvincula o título da relação que lhe deu origem quando ele circula, e a inoponibilidade das exceções pessoais ao terceiro de boa-fé.
As espécies de títulos mais cobradas
| Título | Natureza | Figuras |
|---|---|---|
| Letra de câmbio | Ordem de pagamento | Sacador, que dá a ordem; sacado, que deve pagar; e tomador, o beneficiário |
| Nota promissória | Promessa de pagamento | Emitente, que promete pagar, e beneficiário |
| Cheque | Ordem de pagamento à vista, contra banco | Emitente, sacado, que é o banco, e beneficiário |
| Duplicata | Título causal, vinculado a compra e venda mercantil ou prestação de serviços | Sacador, que é o vendedor, e sacado, que é o comprador |
A duplicata é título causal, porque só pode ser emitida com base em uma compra e venda mercantil ou prestação de serviços, e o seu aceite é obrigatório, só podendo ser recusado nos casos previstos em lei. A lei também passou a admitir a duplicata escritural, emitida sob a forma eletrônica.
Aceite, endosso e aval
- Aceite: ato pelo qual o sacado de uma letra de câmbio concorda em pagá-la, tornando-se o devedor principal. Na letra de câmbio, o aceite é facultativo.
- Endosso: ato pelo qual o credor transfere o título a outra pessoa. Pode ser em preto, com a indicação do endossatário, ou em branco, apenas com a assinatura. Nos títulos regidos pela lei cambial, o endossante, em regra, garante o pagamento; no Código Civil, a regra é o contrário, salvo cláusula expressa.
- Aval: garantia de pagamento dada por terceiro ou por um dos signatários em favor de um dos obrigados. O avalista responde da mesma forma que o avalizado, e a sua obrigação é autônoma. O Código Civil veda o aval parcial, enquanto a lei cambial o admite.
Cheque
O cheque é ordem de pagamento à vista, e qualquer menção em contrário considera-se não escrita, razão pela qual o chamado cheque pré-datado ou pós-datado pode ser apresentado antes da data combinada, embora isso gere dano moral, conforme a Súmula 370 do STJ. O prazo de apresentação é de 30 dias, quando emitido no lugar onde deve ser pago, e de 60 dias, quando emitido em outro lugar do país ou no exterior. A ação de execução prescreve em seis meses, contados do fim do prazo de apresentação. Prescrito o cheque, cabe ação monitória, no prazo de cinco anos contados do dia seguinte à data de emissão, conforme a Súmula 503 do STJ, sem necessidade de mencionar a origem da dívida, conforme a Súmula 531.
Protesto de títulos e documentos
O protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida. Na letra de câmbio, o protesto é necessário para cobrar os coobrigados, como os endossantes e os seus avalistas, mas é dispensável para cobrar o devedor principal, como o aceitante e o seu avalista. A certidão de dívida ativa também pode ser protestada, tema do guia de execução fiscal.
Prazos de prescrição da letra e da nota promissória
Pela lei cambial, a ação contra o aceitante da letra de câmbio ou o emitente da nota promissória, e seus avalistas, prescreve em três anos, contados do vencimento; a ação do portador contra os endossantes e o sacador prescreve em um ano, contado da data do protesto ou do vencimento; e a ação de regresso dos endossantes uns contra os outros prescreve em seis meses, contados do dia em que o endossante pagou o título.
Endossos impróprios
Além do endosso comum, que transfere a propriedade do título, há os chamados endossos impróprios, que não transferem a titularidade do crédito. No endosso-mandato, o endossatário recebe apenas poderes para cobrar o título em nome do endossante, como ocorre quando se entrega o título a um banco para cobrança. No endosso-caução, ou pignoratício, o título é dado em garantia de uma obrigação. Há ainda o endosso póstumo, feito depois do protesto por falta de pagamento, que produz apenas os efeitos de uma cessão civil de crédito.
Outros títulos
Existem vários outros títulos de crédito previstos em leis especiais, como a cédula de crédito bancário, que é título executivo extrajudicial usado nas operações bancárias, a cédula de produto rural, usada no agronegócio, e o conhecimento de depósito e o warrant, emitidos pelos armazéns gerais. Esses títulos aparecem com mais frequência nas provas de bancos e de cartórios, tema do guia de conhecimentos bancários.
Súmulas do STJ
Além das súmulas sobre cheque, o STJ tem entendimentos importantes, como o de que a nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou, pela Súmula 258, e o de que a devolução indevida de cheque caracteriza dano moral, pela Súmula 388. Essas súmulas costumam aparecer em provas de tribunais.
Prescrito o título, a cobrança pode ser feita por ação monitória, com as súmulas do STJ sobre cheque e nota promissória resumidas no guia de procedimentos especiais no CPC.
Como estudar
Memorize os princípios, as figuras de cada título e as diferenças entre endosso e aval, que são os pontos mais cobrados. Depois, estude os prazos do cheque e as súmulas do STJ, e resolva questões de concursos de tribunais e de bancos.
Revise as súmulas na semana da prova, porque costumam cair de forma literal.
Exemplos de como cai
Afirmação: "Pelo princípio da literalidade, só produz efeitos o que está escrito no título." Certo. É o conceito do princípio.
Afirmação: "O cheque pós-datado não pode ser apresentado antes da data combinada." Errado. O cheque é ordem à vista e pode ser apresentado, embora isso gere dano moral.
Afirmação: "A duplicata é título abstrato, que pode ser emitido sem vinculação a negócio." Errado. A duplicata é título causal.
Resumo para revisar antes da prova
Conceito de Vivante; cartularidade, literalidade e autonomia, com abstração e inoponibilidade das exceções pessoais; letra de câmbio como ordem, nota promissória como promessa, cheque como ordem à vista contra banco e duplicata causal; aceite, endosso em preto e em branco e aval autônomo; aval sem parcialidade no Código Civil e com outorga conjugal; cheque com 30 ou 60 dias para apresentação, execução em seis meses e monitória em cinco anos; protesto para cobrar os coobrigados; e prescrição de três anos, um ano e seis meses na lei cambial.
Perguntas frequentes
Quais são os princípios dos títulos de crédito?
Cartularidade, pela qual o exercício do direito depende da posse do documento; literalidade, pela qual vale apenas o que está escrito no título; e autonomia, pela qual cada obrigação assumida no título é independente das demais, com a inoponibilidade das exceções pessoais ao terceiro de boa-fé.
Qual o prazo de apresentação do cheque?
Trinta dias, contados da emissão, quando emitido no lugar onde deve ser pago, e 60 dias quando emitido em outro lugar do país ou no exterior.
Qual a diferença entre endosso e aval?
O endosso transfere o título e os direitos nele representados, e o endossante, em regra, também passa a garantir o pagamento. O aval é apenas uma garantia de pagamento, dada por terceiro ou por signatário do título, em favor de um dos obrigados.


