Atualizado em 25 de setembro de 2026.

Os procedimentos especiais são ritos próprios que o Código de Processo Civil prevê para determinadas situações, com regras diferentes das do procedimento comum. São cobrados nos concursos de tribunais, cartórios, defensorias, procuradorias e da magistratura, geralmente com questões sobre prazos, legitimidade e peculiaridades de cada ação. Este guia resume os procedimentos mais cobrados. O procedimento comum e a visão geral do CPC estão no guia de processo civil para concurso.

Ação de consignação em pagamento

Nos casos previstos em lei, o devedor ou terceiro pode requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida. Tratando-se de obrigação em dinheiro, é possível o depósito extrajudicial em estabelecimento bancário oficial situado no lugar do pagamento, cientificando-se o credor por carta com aviso de recebimento, com prazo de 10 dias para manifestar recusa. Sem recusa, o devedor fica liberado da obrigação. Havendo recusa, o devedor pode propor a ação de consignação em um mês, com a prova do depósito e da recusa; se não o fizer, o depósito fica sem efeito. A ação é proposta no foro do lugar do pagamento. Nas prestações sucessivas, consignada uma delas, o devedor pode continuar a depositar, no mesmo processo, as que forem vencendo, até 5 dias contados do vencimento. Se o réu alegar que o depósito não é integral, o autor pode completá-lo em 10 dias, e a sentença que reconhecer a insuficiência fixa o valor devido e vale como título executivo em favor do réu.

Ação de exigir contas

Quem afirmar ser titular do direito de exigir contas requer a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 dias. O procedimento tem, em regra, duas fases: na primeira, decide-se se o réu tem o dever de prestar contas; na segunda, as contas são apresentadas e julgadas, apurando-se eventual saldo, que pode ser cobrado em cumprimento de sentença.

Ações possessórias

As ações possessórias protegem a posse: a manutenção de posse, em caso de turbação; a reintegração de posse, em caso de esbulho; e o interdito proibitório, em caso de justo receio de ser molestado na posse. As principais regras são:

  • Fungibilidade: a propositura de uma ação possessória em vez de outra não impede que o juiz conceda a proteção correspondente à situação provada.
  • Cumulação de pedidos: é lícito cumular o pedido possessório com os de condenação em perdas e danos, indenização dos frutos e imposição de medida necessária para evitar nova turbação ou esbulho.
  • Caráter dúplice: o réu pode, na contestação, alegar que foi ofendido em sua posse e demandar a proteção possessória e a indenização.
  • Vedação da discussão de domínio: na pendência da ação possessória, autor e réu não podem propor ação de reconhecimento do domínio, salvo contra terceira pessoa, e a alegação de propriedade não impede a proteção da posse.
  • Força nova e força velha: proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho, a ação segue o procedimento especial, com possibilidade de liminar; passado esse prazo, segue o procedimento comum, sem perder o caráter possessório.
  • Poder Público: contra as pessoas jurídicas de direito público, a liminar não é deferida sem prévia audiência dos seus representantes judiciais.
  • Litígios coletivos: no litígio coletivo pela posse de imóvel, quando o esbulho ou a turbação tiver ocorrido há mais de ano e dia, o juiz, antes de apreciar a liminar, designa audiência de mediação, com intimação do Ministério Público e, havendo pessoas em situação de hipossuficiência, da Defensoria Pública.

A posse e a sua proteção no direito material estão no guia de posse e propriedade.

Inventário e partilha em linhas gerais

Pelo CPC, havendo testamento ou interessado incapaz, o inventário é judicial; se todos forem capazes e concordes, pode ser feito por escritura pública. As normas do Conselho Nacional de Justiça passaram a admitir o inventário extrajudicial em outras hipóteses, sob condições, por isso vale conferir a regra vigente na data da prova. O processo de inventário deve ser instaurado em dois meses a contar da abertura da sucessão e concluído nos doze meses seguintes, prazos que podem ser prorrogados. O CPC prevê também formas simplificadas: o arrolamento sumário, para a partilha amigável entre partes capazes, e o arrolamento comum, para bens de valor reduzido.

Embargos de terceiro

Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato pode requerer o seu desfazimento ou a sua inibição por meio de embargos de terceiro. A lei considera terceiro, entre outros, o cônjuge ou companheiro, quanto à defesa da posse de bens próprios ou da sua meação; o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declarou a ineficácia da alienação em fraude à execução; quem sofre constrição em razão de desconsideração da personalidade jurídica de cujo incidente não fez parte; e o credor com garantia real, para impedir a expropriação.

Prazo dos embargos de terceiro: no processo de conhecimento, a qualquer tempo enquanto não transitada em julgado a sentença; no cumprimento de sentença ou na execução, até cinco dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da carta. É um dos prazos mais cobrados do tema.

Os embargos são distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição, e o embargado tem 15 dias para contestar. Pela Súmula 84 do STJ, é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que sem registro. Pela Súmula 303, quem deu causa à constrição indevida arca com os honorários advocatícios.

Ações de família

As normas das ações de família se aplicam aos processos contenciosos de divórcio, separação, reconhecimento e extinção de união estável, guarda, visitação e filiação. Nessas ações, todos os esforços devem ser empreendidos para a solução consensual, com o auxílio de profissionais de outras áreas para a mediação e a conciliação. O mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar o seu conteúdo a qualquer tempo. A citação deve ser feita na pessoa do réu, com antecedência mínima de 15 dias da audiência. O Ministério Público só intervém quando houver interesse de incapaz, e também quando houver vítima de violência doméstica e familiar. O direito material está no guia de direito de família.

Ação monitória

A ação monitória pode ser proposta por quem afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente. A monitória é admissível contra a Fazenda Pública, e é admitida a citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum, inclusive por edital.

Sendo evidente o direito do autor, o juiz defere a expedição do mandado, concedendo ao réu prazo de 15 dias para o cumprimento e o pagamento de honorários de 5% do valor da causa. Se o réu cumprir o mandado no prazo, fica isento do pagamento de custas. Se não cumprir nem apresentar embargos, constitui-se de pleno direito o título executivo judicial. Os embargos à ação monitória podem ser opostos no mesmo prazo de 15 dias, nos próprios autos, independentemente de prévia segurança do juízo, e suspendem a eficácia da decisão até o julgamento em primeiro grau. Quem alegar excesso deve declarar o valor que entende correto, com demonstrativo. É cabível a reconvenção, vedada a reconvenção à reconvenção.

O STJ tem súmulas importantes sobre o tema: é admissível a monitória fundada em cheque prescrito (Súmula 299); o prazo para a monitória contra o emitente de cheque sem força executiva é de cinco anos, a contar do dia seguinte à data de emissão (Súmula 503), e o da nota promissória sem força executiva também é de cinco anos, a contar do dia seguinte ao vencimento (Súmula 504); e o contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, é documento hábil para a monitória (Súmula 247). Os títulos de crédito estão no guia de títulos de crédito.

Como estudar

Monte uma tabela com os prazos de cada procedimento, que são o ponto mais cobrado: 10 dias para a recusa no depósito extrajudicial, um mês para a consignação, 15 dias nas contas, ano e dia nas possessórias, dois e doze meses no inventário, cinco dias nos embargos de terceiro, 15 dias de antecedência nas ações de família e 15 dias e 5% na monitória. Depois, leia os artigos correspondentes do CPC e as súmulas do STJ.

Exemplos de como cai

Afirmação: "Nas ações de família, o mandado de citação deve estar acompanhado de cópia da petição inicial." Errado. Deve estar desacompanhado da cópia, assegurado o exame do conteúdo a qualquer tempo.

Afirmação: "Os embargos à ação monitória independem de prévia segurança do juízo." Certo. É a regra do CPC.

Afirmação: "Na pendência de ação possessória, o réu pode propor ação de reconhecimento do domínio contra o autor." Errado. É vedado, salvo contra terceira pessoa.

Resumo para revisar antes da prova

Consignação com depósito extrajudicial, 10 dias para recusa, ação em um mês e complementação em 10 dias; exigir contas com 15 dias e duas fases; possessórias com fungibilidade, cumulação, caráter dúplice, vedação da discussão de domínio, força nova com liminar e audiência de mediação nos litígios coletivos antigos; inventário judicial com testamento ou incapaz, conferindo as regras do CNJ; embargos de terceiro até o trânsito em julgado ou até cinco dias após a arrematação, antes da carta; ações de família com solução consensual e citação sem cópia da inicial; e monitória com prova escrita sem eficácia executiva, 15 dias, honorários de 5%, embargos sem garantia e súmulas do cheque prescrito.

Perguntas frequentes

Qual o prazo para os embargos de terceiro?

No processo de conhecimento, a qualquer tempo enquanto não transitada em julgado a sentença. No cumprimento de sentença ou no processo de execução, até cinco dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

Quem pode propor ação monitória?

Quem afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.

O que é o caráter dúplice das ações possessórias?

É a possibilidade de o réu, na própria contestação, alegar que foi ofendido em sua posse e demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.

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