Atualizado em 25 de setembro de 2026.

A lavagem de dinheiro é o processo de dar aparência lícita a bens, direitos ou valores obtidos com a prática de infrações penais. No Brasil, o crime está na Lei 9.613/1998, bastante alterada pela Lei 12.683/2012, que também trata das obrigações de prevenção das instituições financeiras e de outros setores e do Conselho de Controle de Atividades Financeiras, o Coaf. O tema é cobrado em concursos policiais, fiscais, bancários, do Ministério Público e das carreiras jurídicas. Este guia resume os pontos mais cobrados, com foco no crime. A parte de prevenção nos bancos está no guia de conhecimentos bancários.

O crime de lavagem de dinheiro

O artigo 1º da Lei 9.613/1998 pune quem ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. A pena é de reclusão de três a dez anos e multa. Incorre na mesma pena quem, para ocultar ou dissimular a utilização desses bens, os converte em ativos lícitos, os adquire, recebe, troca, negocia, dá ou recebe em garantia, guarda, tem em depósito, movimenta ou transfere, ou importa ou exporta bens com valores não correspondentes aos verdadeiros. Também responde quem utiliza, na atividade econômica ou financeira, bens provenientes de infração penal, ou participa de grupo ou escritório sabendo que sua atividade principal ou secundária é dirigida à prática desses crimes.

A infração antecedente

Até 2012, a lei trazia um rol fechado de crimes antecedentes, como tráfico de drogas, terrorismo e crimes contra a administração pública. A Lei 12.683/2012 eliminou esse rol, e hoje qualquer infração penal, inclusive contravenção, pode ser antecedente da lavagem. É a chamada lei de terceira geração, que acompanha a tendência internacional.

Crime antecedente, não crime anterior: as bancas costumam cobrar a expressão "infração penal", e não "crime", depois da alteração de 2012. Também cobram que a lavagem é crime autônomo: o processo e o julgamento independem do processo e do julgamento da infração antecedente, bastando indícios suficientes da sua existência, mesmo que o autor dela seja desconhecido ou isento de pena.

As fases da lavagem de dinheiro

A doutrina costuma dividir a lavagem em três fases, que não precisam estar todas presentes para configurar o crime:

  1. Colocação: a introdução do dinheiro ilícito no sistema econômico, por exemplo, com depósitos fracionados ou compra de bens.
  2. Ocultação ou dissimulação: a realização de operações para dificultar o rastreamento da origem dos recursos, como transferências sucessivas e uso de empresas de fachada.
  3. Integração: a volta dos recursos à economia formal, com aparência de licitude, por meio de investimentos ou negócios.

Causas de aumento e colaboração premiada

A pena é aumentada de um a dois terços se os crimes forem cometidos de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa, conforme o artigo 1º, § 4º. A lei prevê também a colaboração espontânea: se o autor, coautor ou partícipe colaborar com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações, à identificação dos autores ou à localização dos bens, a pena pode ser reduzida de um a dois terços e cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la por pena restritiva de direitos. A colaboração nas organizações criminosas está no guia de organizações criminosas.

Regras processuais da Lei 9.613/1998

  • Competência: a Justiça Federal julga a lavagem quando praticada contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, de suas autarquias ou empresas públicas, ou quando a infração antecedente for de competência federal. Nos demais casos, a competência é da Justiça Estadual.
  • Réu revel citado por edital: não se aplica ao processo por lavagem a suspensão prevista no artigo 366 do Código de Processo Penal; o processo prossegue com a nomeação de defensor dativo.
  • Medidas assecuratórias: o juiz pode decretar medidas sobre bens, direitos ou valores do investigado ou acusado, ou existentes em nome de interpostas pessoas, que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes.
  • Afastamento do servidor: a lei previa o afastamento automático do servidor público indiciado, mas o STF declarou essa regra inconstitucional em 2020.

Prevenção e o Coaf

A lei impõe a diversos setores, como instituições financeiras, corretoras, seguradoras, joalherias, empresas de bens de luxo e imobiliárias, as obrigações de identificar clientes, manter registros de operações e comunicar operações suspeitas ou acima de determinados valores ao Coaf, a unidade de inteligência financeira do Brasil, hoje vinculada administrativamente ao Banco Central. O Coaf recebe e analisa essas comunicações e produz relatórios de inteligência financeira para as autoridades competentes.

Autolavagem e dolo

A jurisprudência admite a chamada autolavagem: o autor da infração antecedente pode responder também pela lavagem, em concurso, quando pratica atos autônomos de ocultação ou dissimulação, e não apenas usufrui do produto do crime. O crime exige dolo, ou seja, a consciência da origem ilícita dos bens, e a doutrina discute a aplicação da teoria da cegueira deliberada, em que o agente cria obstáculos para não saber da origem ilícita. A tentativa é punida, conforme o artigo 1º, § 3º.

Lavagem e outras leis

A lavagem dialoga com várias leis penais: a Lei de Organizações Criminosas, que prevê a colaboração premiada e outros meios de obtenção de prova; a Lei dos Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, a Lei 7.492/1986; e os crimes contra a administração pública, como a corrupção, frequentemente antecedentes da lavagem. A Lei Anticorrupção, por sua vez, trata da responsabilidade das empresas nos âmbitos administrativo e civil.

O sequestro, a hipoteca legal e o arresto previstos no CPP estão no guia de questões e processos incidentes.

Como estudar

Leia os artigos 1º a 4º da Lei 9.613/1998 pela lei seca, com atenção às alterações de 2012, e memorize as causas de aumento, a colaboração e as regras processuais. Resolva questões recentes, que costumam explorar a expressão "infração penal", a autonomia do crime e a competência. Combine o estudo com o de organizações criminosas, porque os temas caem juntos.

Bens, direitos e valores

O objeto da lavagem são bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. Isso inclui não apenas o dinheiro, mas também imóveis, veículos, joias, obras de arte, participações societárias e criptoativos, entre outros. A lei permite a alienação antecipada de bens apreendidos quando estiverem sujeitos a deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção, para preservar o seu valor até o fim do processo.

Nas provas, o tema costuma aparecer junto com as regras de colaboração premiada e de apreensão de bens, por isso vale revisá-los em conjunto.

Lembre-se de que a lei também pune quem participa de grupo ou escritório dedicado à lavagem, mesmo sem executar pessoalmente as operações.

Os crimes contra o sistema financeiro, como a gestão fraudulenta e a evasão de divisas, estão no guia de crimes contra o Sistema Financeiro Nacional.

Exemplos de como cai

Afirmação: "Apenas os crimes previstos em rol taxativo podem ser antecedentes da lavagem de dinheiro." Errado. Desde 2012, qualquer infração penal pode ser antecedente.

Afirmação: "O processo por lavagem depende da condenação definitiva pela infração antecedente." Errado. O crime é autônomo, e bastam indícios suficientes da infração antecedente.

Afirmação: "A pena da lavagem é aumentada de um a dois terços quando cometida por organização criminosa." Certo. É a causa de aumento do artigo 1º, § 4º.

Resumo para revisar antes da prova

Ocultar ou dissimular bens provenientes de infração penal, com reclusão de três a dez anos e multa; qualquer infração penal como antecedente desde a Lei 12.683/2012; crime autônomo, com indícios suficientes da infração antecedente; fases de colocação, ocultação e integração; aumento de um a dois terços por reiteração ou organização criminosa; colaboração com redução de pena, regime aberto ou semiaberto, perdão ou substituição; competência federal nas hipóteses da lei; sem suspensão do artigo 366 do CPP; e obrigações de comunicação ao Coaf.

Perguntas frequentes

Qualquer crime pode ser antecedente da lavagem de dinheiro?

Sim. Desde a Lei 12.683/2012, a lavagem pode envolver bens, direitos ou valores provenientes de qualquer infração penal, e não mais apenas de um rol fechado de crimes antecedentes.

Quais são as fases da lavagem de dinheiro?

Segundo a doutrina, colocação, em que o dinheiro entra no sistema econômico; ocultação ou dissimulação, em que se dificulta o rastreamento; e integração, em que os valores voltam à economia com aparência lícita. O crime não exige que todas as fases se completem.

O processo por lavagem depende da condenação pela infração antecedente?

Não. O processo e o julgamento independem do processo e do julgamento da infração antecedente, e a denúncia deve ser instruída com indícios suficientes da existência dessa infração.

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Equipe SOS Concursos

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