Atualizado em 25 de setembro de 2026.
Os crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, também chamados de crimes do colarinho branco, estão na Lei 7.492/1986. Eles protegem a confiança no sistema financeiro, a higidez das instituições e a política cambial, e são cobrados em concursos da Polícia Federal, do Ministério Público Federal, da magistratura federal, do Banco Central e em provas de legislação penal especial. Este guia resume os pontos mais cobrados. A lavagem de dinheiro, frequentemente associada a esses crimes, está no guia de lavagem de dinheiro.
O conceito de instituição financeira
Para a lei, instituição financeira é a pessoa jurídica de direito público ou privado que tenha como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não, a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia, emissão, distribuição, negociação, intermediação ou administração de valores mobiliários, conforme o artigo 1º. São equiparadas as pessoas jurídicas que captem ou administrem seguros, câmbio, consórcio, capitalização ou qualquer tipo de poupança ou recursos de terceiros, a pessoa natural que exerça essas atividades, ainda que de forma eventual, e, desde a Lei 14.478/2023, as pessoas jurídicas que ofereçam serviços referentes a operações com ativos virtuais.
Os crimes mais cobrados
| Crime | Conduta resumida | Pena |
|---|---|---|
| Gestão fraudulenta, art. 4º | Gerir fraudulentamente instituição financeira | Reclusão de 3 a 12 anos e multa |
| Gestão temerária, art. 4º, parágrafo único | Gerir de forma temerária instituição financeira | Reclusão de 2 a 8 anos e multa |
| Apropriação indébita financeira, art. 5º | Controladores e administradores que se apropriam de valores ou bens da instituição ou os desviam | Reclusão de 2 a 6 anos e multa |
| Operação sem autorização, art. 16 | Fazer operar instituição financeira sem a devida autorização ou com autorização obtida mediante declaração falsa | Reclusão de 1 a 4 anos e multa |
| Fraude em financiamento, art. 19 | Obter financiamento em instituição financeira mediante fraude | Reclusão de 2 a 6 anos e multa, aumentada se cometido em detrimento de instituição oficial |
| Evasão de divisas, art. 22 | Efetuar operação de câmbio não autorizada com o fim de promover evasão de divisas do país | Reclusão de 2 a 6 anos e multa |
Na evasão de divisas, incorre na mesma pena quem, a qualquer título, promove, sem autorização legal, a saída de moeda ou divisa para o exterior, ou nele mantiver depósitos não declarados à repartição federal competente.
Gestão fraudulenta e gestão temerária
Na gestão fraudulenta, o administrador utiliza artifícios, ardis ou manobras para enganar sócios, clientes, órgãos de fiscalização ou o mercado, como a maquiagem de balanços e operações simuladas. Na gestão temerária, a administração é imprudente, com assunção de riscos excessivos e incompatíveis com as regras de prudência do setor, sem necessariamente haver fraude. A gestão temerária é tipo aberto, criticado pela doutrina, mas aplicado pelos tribunais. Ambos são crimes próprios, praticados por quem tem poder de gestão.
Responsabilidade penal e colaboração
São penalmente responsáveis, nos termos da lei, o controlador e os administradores de instituição financeira, assim considerados os diretores e gerentes, conforme o artigo 25. Equiparam-se aos administradores o interventor, o liquidante e o síndico. Nos crimes cometidos em quadrilha ou coautoria, o coautor ou partícipe que, por confissão espontânea, revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa terá a sua pena reduzida de um a dois terços, conforme o artigo 25, § 2º.
Competência e ação penal
A ação penal nos crimes previstos na Lei 7.492/1986 é promovida pelo Ministério Público Federal, perante a Justiça Federal, conforme o artigo 26. A Constituição também prevê a competência federal para os crimes contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, nos casos determinados por lei, no artigo 109, VI. O Banco Central e a Comissão de Valores Mobiliários comunicam ao Ministério Público os indícios de crimes que encontrarem no exercício de suas atribuições.
Pirâmides financeiras e criptoativos
Segundo o STJ, as chamadas pirâmides financeiras, em que o lucro dos participantes depende do ingresso de novos membros, configuram, em regra, crime contra a economia popular, previsto na Lei 1.521/1951, de competência da Justiça Estadual, e não crime contra o Sistema Financeiro Nacional. A situação muda quando há atividade típica de instituição financeira ou oferta pública de valores mobiliários sem autorização. A Lei 14.478/2023, conhecida como marco legal dos criptoativos, criou no Código Penal o crime de fraude com a utilização de ativos virtuais, valores mobiliários ou ativos financeiros, no artigo 171-A, tema que dialoga com o guia de crimes contra o patrimônio.
Outros crimes da lei
A Lei 7.492/1986 prevê ainda outros crimes cobrados com menos frequência, como divulgar informação falsa ou prejudicialmente incompleta sobre instituição financeira, no artigo 3º; induzir ou manter em erro sócio, investidor ou repartição pública competente, no artigo 6º; emitir ou negociar títulos ou valores mobiliários sem registro ou em desacordo com as regras, no artigo 7º; tomar ou receber empréstimo vedado entre a instituição e seus controladores ou administradores, no artigo 17; e aplicar recursos de financiamento em finalidade diversa da prevista em lei ou contrato, no artigo 20.
Crimes contra o mercado de capitais
Os crimes contra o mercado de capitais estão em outra lei, a Lei 6.385/1976, que prevê, entre outros, a manipulação do mercado, no artigo 27-C, e o uso indevido de informação privilegiada, o chamado insider trading, no artigo 27-D. As bancas costumam cobrar a diferença entre essas figuras e os crimes da Lei 7.492/1986.
Como estudar
Leia a Lei 7.492/1986 com foco nos artigos 1º, 4º, 5º, 16, 19, 22, 25 e 26, que concentram a maior parte das questões, e memorize as penas da gestão fraudulenta e da temerária. Depois, estude a jurisprudência sobre competência, pirâmides financeiras e evasão de divisas. Combine o estudo com o de lavagem de dinheiro e de organizações criminosas, porque os temas costumam aparecer juntos nas provas.
Bem jurídico e sujeitos
Os crimes da Lei 7.492/1986 protegem, de forma geral, a credibilidade e a estabilidade do sistema financeiro, o patrimônio dos investidores e a política cambial. Muitos são crimes próprios, que só podem ser praticados por controladores e administradores da instituição, como a gestão fraudulenta e a temerária, mas há crimes comuns, que podem ser praticados por qualquer pessoa, como a fraude na obtenção de financiamento e a evasão de divisas.
Esses crimes costumam ser investigados pela Polícia Federal, com apoio de informações do Banco Central, da CVM e do Coaf.
Exemplos de como cai
Afirmação: "Os crimes contra o Sistema Financeiro Nacional são julgados pela Justiça Estadual." Errado. A competência é da Justiça Federal, com ação do Ministério Público Federal.
Afirmação: "Manter depósitos no exterior não declarados à repartição federal competente configura evasão de divisas." Certo. É a figura equiparada do artigo 22, parágrafo único.
Afirmação: "A pirâmide financeira é, em regra, crime contra o Sistema Financeiro Nacional." Errado. Para o STJ, em regra, é crime contra a economia popular.
Resumo para revisar antes da prova
Instituição financeira em sentido amplo, com equiparadas, inclusive prestadoras de serviços de ativos virtuais; gestão fraudulenta com 3 a 12 anos e temerária com 2 a 8 anos; apropriação indébita financeira; operação sem autorização; fraude em financiamento; evasão de divisas, inclusive depósitos não declarados no exterior; responsabilidade de controladores e administradores; redução de um a dois terços por confissão espontânea; Justiça Federal e Ministério Público Federal; e pirâmide financeira como crime contra a economia popular.
Perguntas frequentes
Quem julga os crimes contra o Sistema Financeiro Nacional?
A Justiça Federal, conforme o artigo 26 da Lei 7.492/1986, com ação penal promovida pelo Ministério Público Federal.
Qual a diferença entre gestão fraudulenta e gestão temerária?
Na gestão fraudulenta, o administrador usa artifícios, ardis ou fraudes na gestão da instituição, com pena de reclusão de três a doze anos. Na gestão temerária, a gestão é imprudente, arriscada além do aceitável, com pena de reclusão de dois a oito anos.
Pirâmide financeira é crime contra o Sistema Financeiro?
Em regra, não. O STJ entende que as pirâmides financeiras configuram crime contra a economia popular, da Lei 1.521/1951, de competência da Justiça Estadual, salvo quando envolvem atividades próprias de instituição financeira ou oferta pública de valores mobiliários.

